Conselho de Defesa Nacional

O Conselho de Defesa Nacional (CDN) é um órgão superior de consulta do Presidente da República, destinado a assessorá-lo em assuntos relativos à soberania nacional e à defesa do Estado democrático. Sua principal função é opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio, da intervenção federal, e sobre a declaração de guerra ou celebração da paz. Assim como o Conselho da República, seus pareceres são opinativos e não vinculam a decisão presidencial.

Fundamentação Legal

  • Constituição Federal
    • Art. 91 (Define a composição e a competência)
    • Art. 136 e 137 (Preveem a consulta obrigatória para Estado de Defesa e Sítio)
    • Art. 36 (Prevê a consulta para Intervenção Federal)
  • Lei nº 8.183/1991 – Regula a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

Desenvolvimento Teórico

Características Principais

A função primordial do Conselho de Defesa Nacional é fornecer ao Presidente da República um assessoramento de alto nível técnico e político sobre a segurança do Estado, a integridade territorial e a defesa externa.

Suas características são:

  • Natureza Consultiva: Seus pareceres são opinativos. A Constituição exige que o Presidente consulte (ouça) o Conselho, mas ele não é obrigado a seguir a recomendação.
  • Foco na Soberania: Enquanto o Conselho da República foca na estabilidade das instituições (uma crise política interna), o CDN foca na defesa da soberania e do território (uma crise de defesa ou guerra).
  • Atuação Convocatória: Não é um órgão de funcionamento permanente, reunindo-se apenas mediante convocação do Presidente da República.

Composição (Membros)

A composição do CDN, listada no Art. 91, § 1º da Constituição, reflete seu foco técnico-estratégico:

  • O Vice-Presidente da República;
  • O Presidente da Câmara dos Deputados;
  • O Presidente do Senado Federal;
  • O Ministro da Justiça;
  • O Ministro da Defesa;
  • O Ministro das Relações Exteriores;
  • O Ministro do Planejamento;
  • Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Competência (Temas de Atuação)

Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

  1. Opinar (Consulta Obrigatória):
    • Sobre a decretação de guerra e a celebração da paz (Art. 91, I);
    • Sobre a decretação do estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal (Art. 91, II).
  2. Opinar (Consulta Facultativa):
    • Sobre questões relevantes para a soberania nacional e a defesa do Estado democrático (Art. 91, III).
  3. Propor e Acompanhar (Função Técnica):
    • Propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional (ex: Faixa de Fronteira) e opinar sobre seu efetivo uso;
    • Acompanhar o desenvolvimento e a execução da Política de Defesa Nacional.

Observações Importantes

  • Diferença do Conselho da República: Esta é uma distinção crucial. Embora ambos os conselhos devam ser ouvidos antes da decretação do sistema de crises (Estado de Defesa, Sítio e Intervenção), seus focos são diferentes.
    • Conselho da República: Foco na estabilidade institucional (crise entre poderes, desordem interna).
    • Conselho de Defesa Nacional: Foco na soberania e defesa (ameaça externa, guerra, integridade territorial).

Aplicação Prática Relevante

  • Contexto: Intervenção Federal na Segurança Pública do Rio de Janeiro
  • Ano: 2018
  • Fato Relevante: Assim como o Conselho da República, o Conselho de Defesa Nacional foi formalmente convocado em fevereiro de 2018. O Presidente da República ouviu ambos os conselhos antes de decretar a Intervenção Federal na segurança pública do Rio de Janeiro. A reunião do CDN foi essencial para analisar os aspectos daquela crise sob a ótica da defesa e do grave comprometimento da ordem pública (segurança), legitimando politicamente a decisão de acionar o sistema constitucional de crises.

Verbetes Relacionados

  • Conselho da República
  • Sistema Constitucional de Crises
  • Estado de defesa
  • Estado de sítio
  • Intervenção Federal
  • Soberania nacional
  • Ministério da Defesa

Fontes e Bibliografia

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • BRASIL. Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2023.
  • MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2023.