Fundamentação Legal
- Constituição Federal
- Art. 91 (Define a composição e a competência)
- Art. 136 e 137 (Preveem a consulta obrigatória para Estado de Defesa e Sítio)
- Art. 36 (Prevê a consulta para Intervenção Federal)
- Lei nº 8.183/1991 – Regula a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Desenvolvimento Teórico
Características Principais
A função primordial do Conselho de Defesa Nacional é fornecer ao Presidente da República um assessoramento de alto nível técnico e político sobre a segurança do Estado, a integridade territorial e a defesa externa.
Suas características são:
- Natureza Consultiva: Seus pareceres são opinativos. A Constituição exige que o Presidente consulte (ouça) o Conselho, mas ele não é obrigado a seguir a recomendação.
- Foco na Soberania: Enquanto o Conselho da República foca na estabilidade das instituições (uma crise política interna), o CDN foca na defesa da soberania e do território (uma crise de defesa ou guerra).
- Atuação Convocatória: Não é um órgão de funcionamento permanente, reunindo-se apenas mediante convocação do Presidente da República.
Composição (Membros)
A composição do CDN, listada no Art. 91, § 1º da Constituição, reflete seu foco técnico-estratégico:
- O Vice-Presidente da República;
- O Presidente da Câmara dos Deputados;
- O Presidente do Senado Federal;
- O Ministro da Justiça;
- O Ministro da Defesa;
- O Ministro das Relações Exteriores;
- O Ministro do Planejamento;
- Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Competência (Temas de Atuação)
Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
- Opinar (Consulta Obrigatória):
- Sobre a decretação de guerra e a celebração da paz (Art. 91, I);
- Sobre a decretação do estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal (Art. 91, II).
- Opinar (Consulta Facultativa):
- Sobre questões relevantes para a soberania nacional e a defesa do Estado democrático (Art. 91, III).
- Propor e Acompanhar (Função Técnica):
- Propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional (ex: Faixa de Fronteira) e opinar sobre seu efetivo uso;
- Acompanhar o desenvolvimento e a execução da Política de Defesa Nacional.
Observações Importantes
- Diferença do Conselho da República: Esta é uma distinção crucial. Embora ambos os conselhos devam ser ouvidos antes da decretação do sistema de crises (Estado de Defesa, Sítio e Intervenção), seus focos são diferentes.
- Conselho da República: Foco na estabilidade institucional (crise entre poderes, desordem interna).
- Conselho de Defesa Nacional: Foco na soberania e defesa (ameaça externa, guerra, integridade territorial).
Aplicação Prática Relevante
- Contexto: Intervenção Federal na Segurança Pública do Rio de Janeiro
- Ano: 2018
- Fato Relevante: Assim como o Conselho da República, o Conselho de Defesa Nacional foi formalmente convocado em fevereiro de 2018. O Presidente da República ouviu ambos os conselhos antes de decretar a Intervenção Federal na segurança pública do Rio de Janeiro. A reunião do CDN foi essencial para analisar os aspectos daquela crise sob a ótica da defesa e do grave comprometimento da ordem pública (segurança), legitimando politicamente a decisão de acionar o sistema constitucional de crises.
Verbetes Relacionados
- Conselho da República
- Sistema Constitucional de Crises
- Estado de defesa
- Estado de sítio
- Intervenção Federal
- Soberania nacional
- Ministério da Defesa
Fontes e Bibliografia
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL. Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991.
- MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2023.