Decreto-Lei nº 5.452 de 1.5.1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho, conhecida pela sigla CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), é a principal norma legislativa que regulamenta as relações individuais e coletivas de trabalho no Brasil. Ela não criou todos os direitos trabalhistas, mas compilou e sistematizou a legislação esparsa existente à época de sua promulgação, durante o governo de Getúlio Vargas. A CLT define conceitos centrais como empregado e empregador, estabelece direitos e deveres de ambas as partes e estrutura o funcionamento da Justiça do Trabalho.

Fundamentação Legal

  • Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Texto integral da CLT)
  • Constituição Federal – Art. 7º ao Art. 11 (Fundamentos dos direitos sociais e trabalhistas)
  • Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Principal Lei da “Reforma Trabalhista”)

Desenvolvimento Teórico

História e Contexto

A CLT foi outorgada em 1º de maio de 1943, durante o período do Estado Novo, sob a presidência de Getúlio Vargas. Sua criação insere-se em um contexto mundial de crescente intervenção estatal nas relações de capital e trabalho (influenciada pela Carta del Lavoro italiana) e em um cenário nacional de urbanização e industrialização incipientes.

O objetivo principal não foi inovar, mas sim consolidar (reunir e organizar) as diversas leis trabalhistas que haviam sido criadas nas décadas de 1930 e 1940. Ela buscou unificar a proteção ao trabalhador urbano (inicialmente, o trabalhador rural tinha legislação própria, hoje equiparado em muitos pontos pela Constituição de 1988) e criar uma estrutura jurídica para mediar os conflitos entre empregados e empregadores.

Estrutura Principal

A CLT é um diploma extenso, dividido em Títulos, Capítulos e Seções. Sua estrutura básica abrange:

  • Parte 1: Identificação Profissional (Art. 13 a 56): Trata da Carteira de Trabalho (CTPS) e sua obrigatoriedade de registro.
  • Parte 2: Relações Individuais de Trabalho (Art. 57 a 510): O núcleo da CLT. Define empregado, empregador, grupo econômico, e regula temas como jornada de trabalho, salário mínimo, férias, contrato de trabalho, aviso prévio, estabilidades e extinção contratual (justa causa, rescisão indireta).
  • Parte 3: Normas Especiais de Proteção (Art. 352 a 401): Regras específicas para proteção do trabalho da mulher e do menor de idade (hoje, muitas dessas regras devem ser lidas à luz da isonomia da Constituição de 1988).
  • Parte 4: Organização Sindical (Art. 511 a 610): Estrutura o sindicalismo, as contribuições sindicais e as associações.
  • Parte 5: Convenções e Acordos Coletivos (Art. 611 a 625): Regula os instrumentos normativos negociados entre sindicatos de trabalhadores e empresas (Acordos Coletivos) ou entre sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais (Convenções Coletivas).
  • Parte 6: Processo Trabalhista (Art. 643 a 892): Estrutura a Justiça do Trabalho, sua competência e todo o rito processual das Reclamações Trabalhistas (da petição inicial aos recursos).
  • Parte 7: Ministério Público do Trabalho e Sanções (Art. 893 a 922): Define o papel do MPT e as multas administrativas por descumprimento da legislação.

Princípios Fundamentais (Implícitos na CLT)

Embora não estejam listados em um único artigo, a CLT é interpretada segundo princípios basilares do Direito do Trabalho:

  1. Princípio da Proteção: Considera o trabalhador a parte hipossuficiente (mais fraca) da relação, justificando normas que visam equilibrar essa desigualdade (ex: in dubio pro operario – na dúvida, interpreta-se a favor do empregado).
  2. Princípio da Primazia da Realidade: Os fatos reais da prestação de serviço prevalecem sobre o que está escrito em contratos ou documentos formais (Art. 9º da CLT).
  3. Princípio da Continuidade da Relação de Emprego: Presume-se que o contrato de trabalho é celebrado por prazo indeterminado, sendo o contrato por prazo certo uma exceção.
  4. Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva: Alterações no contrato de trabalho só são válidas se houver mútuo consentimento e se não causarem prejuízo ao empregado (Art. 468 da CLT).

Observações Importantes

A CLT não é a única fonte: O Direito do Trabalho brasileiro também é formado pela Constituição Federal (que está acima da CLT), por Leis Esparsas (ex: Lei do FGTS, Lei do Trabalho Temporário), Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, e por Acordos e Convenções Coletivas.

A “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017): Esta lei promoveu a alteração mais significativa na CLT desde sua criação. Ela flexibilizou diversas normas, como jornada de trabalho (ex: banco de horas por acordo individual), férias, introduziu o teletrabalho, o contrato intermitente e alterou profundamente as regras de Direito Processual do Trabalho (ex: honorários sucumbenciais e justiça gratuita).

“Pejotização” e Fraudes: O Art. 9º da CLT é um dispositivo vital que declara nulos quaisquer atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de seus preceitos (ex: forçar um empregado a criar uma PJ para mascarar o vínculo).

Verbetes Relacionados

  • Vínculo Empregatício
  • Contrato de trabalho
  • Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)
  • Princípio da primazia da realidade
  • Justiça do Trabalho

Fontes e Bibliografia

  • DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr, 2023.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. Saraiva Educação, 2022.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. Saraiva, 2022.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Consolidação das Leis do Trabalho).