Fundamentação Legal
A tipificação deste crime está no Código Penal, com seu fundamento maior no princípio da legalidade e da liberdade, assegurado pela Constituição.
- Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) – Art. 146
- Constituição Federal – Art. 5º, II (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”)
Desenvolvimento Teórico
O tipo penal do Art. 146 protege a liberdade psíquica e a autodeterminação do indivíduo, garantindo que ninguém seja compelido a agir contra sua própria vontade, a menos que exista uma obrigação legal para tanto.
Requisitos (Elementos do Tipo Penal)
Para a configuração do crime de constrangimento ilegal, é necessária a presença dos seguintes elementos:
- Conduta: O núcleo do tipo é o verbo “constranger”, que significa forçar, compelir, coagir ou obrigar alguém a um determinado comportamento.
- Meios de Execução: A coação deve ser exercida por um dos seguintes meios:
- Violência: Emprego de força física contra a vítima (vis corporalis), capaz de imobilizá-la ou subjulgá-la.
- Grave Ameaça: A promessa de um mal futuro, grave e injusto, dirigida à vítima ou a pessoas próximas (vis compulsiva). A gravidade da ameaça é analisada no caso concreto.
- Qualquer outro meio que lhe reduza a capacidade de resistência: Cláusula genérica que abarca outros métodos, como o uso de narcóticos, hipnose ou a retenção de um objeto indispensável à vítima.
- Elemento Normativo: O comportamento exigido da vítima deve ser ilícito, ou seja, “fazer o que a lei não manda” ou “não fazer o que a lei permite”. Se houver uma obrigação legal (ex: um oficial de justiça que utiliza força moderada para cumprir uma ordem judicial), a conduta do agente é lícita e não configura o crime.
- Elemento Subjetivo: É o dolo, a vontade livre e consciente de constranger a vítima a um determinado comportamento. Não existe a modalidade culposa para este crime.
Características Principais
- Bem Jurídico Tutelado: A liberdade pessoal, especificamente o direito de fazer ou não fazer o que se bem entende, dentro dos limites da lei.
- Crime Subsidiário: O constrangimento ilegal só se aplica se o fato não constituir um crime mais grave. Por exemplo, se a violência é usada para subtrair um bem, o crime é de roubo (Art. 157, CP), que absorve o constrangimento ilegal. Se a coação visa obter uma vantagem econômica indevida, o crime é de extorsão (Art. 158, CP).
- Crime Formal: A consumação ocorre no momento em que a vítima, cedendo à coação, realiza a conduta desejada (ação ou omissão) pelo agente. É irrelevante que o agente alcance algum resultado ulterior com o ato.
Causas de Aumento de Pena e Exclusão do Crime
- Majorantes (§1º): A pena é aumentada se na execução do crime houver o concurso de mais de três pessoas ou o emprego de armas.
- Excludentes (§3º): A lei expressamente exclui o crime em duas situações: a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante, se justificada por iminente perigo de vida; e a coação exercida para impedir suicídio.
Observações Importantes
Constrangimento Ilegal vs. Ameaça (Art. 147, CP): No crime de ameaça, o mal prometido é o fim da conduta do agente. No constrangimento ilegal, a ameaça é apenas o meio utilizado para forçar a vítima a um comportamento específico.
Constrangimento Ilegal vs. Roubo (Art. 157, CP): A diferença reside no elemento subjetivo. No roubo, o agente constrange a vítima com o fim específico de subtrair um bem patrimonial. No constrangimento ilegal, o objetivo é apenas a coação em si, sem finalidade patrimonial direta.
Verbetes Relacionados
- Ameaça (Crime de)
- Roubo
- Extorsão
- Liberdade pessoal
- Princípio da subsidiariedade
Fontes e Bibliografia
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Especial 2: Dos Crimes contra a Pessoa. 22ª ed. Saraiva, 2022.
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial, Volume II. 19ª ed. Impetus, 2022.
- MASSON, Cleber. Direito Penal, Volume 2: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16ª ed. Método, 2023.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: Parte Especial, Vol. 2 (Arts. 121 a 212 do Código Penal). 6ª ed. Forense, 2022.