Fundamentação Legal
- Código Penal
- Art. 14, I: “Diz-se o crime: I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”.
- Art. 14, II: (em contraposição) Define a tentativa, que ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Art. 111: Trata do início da contagem do prazo da prescrição a partir da consumação.
- Súmula 582 do STJ: Define o momento consumativo dos crimes de furto e roubo.
Desenvolvimento Teórico
A consumação é o ponto culminante do iter criminis, o trajeto que se inicia com a cogitação e pode passar pela preparação, execução e, finalmente, a consumação. É o conceito que materializa a ofensa ao bem jurídico protegido pela norma penal de forma completa.
Conceito e Natureza Jurídica
A natureza jurídica da consumação é a de ser o elemento que aperfeiçoa o crime. É o momento em que o fato concreto praticado pelo agente se amolda perfeitamente ao tipo penal abstrato descrito na lei (subsunção do fato à norma). Antes desse momento, o fato pode ser um indiferente penal (atos preparatórios, em regra não puníveis) ou uma tentativa (execução iniciada, mas interrompida).
Relevância Prática
A correta identificação do momento consumativo é de extrema importância prática, pois determina:
- A diferenciação em relação à Tentativa: É o principal critério. Se todos os elementos do tipo estão presentes, o crime é consumado; caso contrário, pode ser uma tentativa.
- A aplicação da Lei Penal no Tempo: A lei penal aplicável ao crime é aquela vigente na data da sua consumação, conforme o princípio tempus regit actum.
- O início da Prescrição: A contagem do prazo prescricional, em regra, inicia-se no dia em que o crime se consumou (Art. 111, I, CP).
- A definição da Competência Territorial: Em geral, o juízo competente para processar e julgar o crime é o do lugar onde ocorreu a consumação (Art. 70, CPP).
A Consumação nas Diferentes Espécies de Crime
O momento consumativo varia conforme a classificação do delito:
- Crime Material: Consuma-se com a produção do resultado naturalístico (ex: no homicídio, com a morte da vítima).
- Crime Formal: Consuma-se com a prática da conduta, independentemente da ocorrência do resultado previsto (ex: na extorsão, com o constrangimento ilegal, ainda que a vantagem não seja obtida).
- Crime de Mera Conduta: Consuma-se com a simples ação ou omissão (ex: no porte ilegal de arma, com o ato de portar a arma).
- Crime Permanente: A consumação se prolonga no tempo, enquanto durar a conduta do agente (ex: na extorsão mediante sequestro, o crime está se consumando durante todo o período em que a vítima está privada de sua liberdade). Isso permite a prisão em flagrante a qualquer momento e adia o início do prazo prescricional para o dia em que cessa a permanência.
- Crime Habitual: Exige a reiteração de condutas para se consumar (ex: curandeirismo, art. 284 do CP). A consumação ocorre com a prática do último ato que demonstra o hábito.
Verbetes Relacionados
- Tentativa (Direito Penal)
- Iter Criminis
- Crime material
- Crime formal
- Crime permanente
Fontes e Bibliografia
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Volume 1. Editora Saraiva, 2023.
- MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120), Volume 1. Editora Método, 2023.
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral, Volume I. Editora Impetus, 2023.
- ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. Editora Revista dos Tribunais.