Consumidor

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, encerrando a cadeia econômica. A legislação brasileira adota um conceito amplo, que pode incluir não apenas quem efetivamente compra, mas também coletividades e todas as vítimas de acidentes de consumo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibiliza essa definição para proteger a parte que, mesmo profissional, demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica na relação.

Fundamentação Legal

  • Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) – Art. 2º (conceito padrão), Art. 17 e Art. 29 (conceitos por equiparação).
  • Constituição Federal – Art. 5º, XXXII e Art. 170, V (defesa do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica).

Desenvolvimento Teórico

Requisitos e Teorias

O conceito de consumidor é o pilar que define a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A definição legal, prevista no artigo 2º, estabelece como requisito central ser o “destinatário final” do produto ou serviço. A interpretação dessa expressão deu origem a duas grandes correntes teóricas:

  1. Teoria Maximalista (ou Objetiva): Considera consumidor qualquer pessoa que retira o produto ou serviço do mercado, não importando se o utilizará para fins profissionais ou para o implemento de sua atividade econômica. Para essa teoria, basta ser o destinatário fático do bem.
  2. Teoria Finalista (ou Subjetiva): É a corrente tradicionalmente adotada no Brasil. Define consumidor de forma mais restrita, exigindo que a pessoa seja a destinatária fática e econômica do produto ou serviço. Ou seja, o bem não pode ser revendido ou utilizado como insumo em sua atividade profissional, pois isso daria continuidade à cadeia produtiva.

Diante dos desafios práticos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a Teoria Finalista Mitigada (ou Aprofundada). Por essa vertente, mesmo que a pessoa física ou jurídica não seja a destinatária final econômica, ela poderá ser considerada consumidora se for comprovada sua vulnerabilidade (técnica, jurídica, informacional ou econômica) frente ao fornecedor. É uma análise casuística que busca reequilibrar relações evidentemente desiguais.

Características Principais (Tipos de Consumidor)

O CDC não se limita ao conceito padrão, estendendo a proteção a outras figuras:

  • Consumidor Padrão (Standard): É a figura do art. 2º, caput, do CDC: a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto/serviço como destinatário final.
  • Consumidor por Equiparação (Bystander): A proteção do CDC é ampliada para alcançar quem não participou diretamente da relação de consumo, mas foi atingido por ela. Existem três hipóteses principais:
    • A coletividade de pessoas (art. 2º, parágrafo único): Ainda que indetermináveis, que tenham intervindo na relação de consumo (ex: proteção contra publicidade abusiva veiculada para o público em geral).
    • Todas as vítimas do evento (art. 17): Refere-se às vítimas de acidentes de consumo (fato do produto ou do serviço). Ex: um pedestre atingido pela explosão de um veículo defeituoso.
    • Todas as pessoas expostas às práticas comerciais (art. 29): Protege qualquer pessoa, mesmo que não tenha contratado, contra práticas abusivas, como ofertas enganosas ou métodos coercitivos de cobrança.

Observações Importantes

Pessoa Jurídica como Consumidora: Uma pessoa jurídica pode ser considerada consumidora, desde que se enquadre no conceito de destinatária final (ex: um escritório de advocacia que compra um computador para suas atividades administrativas). A aplicação da Teoria Finalista Mitigada é comum nesses casos, permitindo a incidência do CDC quando uma pequena empresa, por exemplo, está em posição de vulnerabilidade frente a um grande fornecedor.

Vulnerabilidade: A vulnerabilidade do consumidor é um princípio basilar do CDC (art. 4º, I) e é presumida para a pessoa física. Para a pessoa jurídica, conforme a Teoria Finalista Mitigada, essa vulnerabilidade deve ser demonstrada no caso concreto para justificar a aplicação do regime consumerista.

Verbetes Relacionados

  • Fornecedor
  • Relação de consumo
  • Vulnerabilidade do consumidor
  • Fato do produto e do serviço
  • Práticas abusivas

Fontes e Bibliografia

  • MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Editora Revista dos Tribunais, 2021.
  • NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. Saraiva Jur, 2023.
  • TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. Editora Método, 2022.