Conta garantida

A Conta Garantida é uma modalidade de contrato bancário de abertura de crédito rotativo, destinada predominantemente a pessoas jurídicas, que visa suprir necessidades de capital de giro. Diferencia-se do cheque especial pela exigência de garantias (geralmente recebíveis como duplicatas ou cheques) vinculadas à operação, o que confere ao banco maior segurança e, consequentemente, permite a oferta de taxas de juros mais atrativas ao tomador.

Fundamentação Legal

  • Código Civil – Arts. 586 a 592 (Do Mútuo – aplicação subsidiária).
  • Lei nº 10.931/2004 – Art. 26 e seguintes (Cédula de Crédito Bancário – instrumento frequentemente utilizado para formalizar a operação).
  • Súmula 233 do STJ (Sobre a força executiva do contrato).
  • Súmula 247 do STJ (Sobre a viabilidade da Ação Monitória).

Desenvolvimento Teórico

A Conta Garantida funciona como um “colchão de liquidez” para empresas, permitindo que elas honrem compromissos imediatos (folha de pagamento, fornecedores) enquanto aguardam o recebimento de suas vendas a prazo.

1. Natureza Jurídica e Estrutura

Juridicamente, trata-se de um contrato de abertura de crédito em conta corrente. O banco disponibiliza um valor limite (teto) que o cliente pode utilizar conforme sua necessidade.

Diferente de um empréstimo fixo (onde o dinheiro entra todo de uma vez na conta), na conta garantida o cliente paga encargos apenas sobre o valor efetivamente utilizado e pelos dias de utilização, acrescido do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).

2. O Sistema de Garantias (O Diferencial)

A principal característica deste instituto é a vinculação de garantias. Para acessar o limite, a empresa deve oferecer lastro, que pode ser:

  • Garantias Fidejussórias: Aval dos sócios.
  • Garantias Reais ou de Direitos Creditórios: O mais comum é a cessão fiduciária de recebíveis (duplicatas mercantis, cheques pré-datados, recebíveis de cartão de crédito).

Na prática, cria-se frequentemente uma “conta gráfica” ou vinculada, onde os recebíveis da empresa são depositados para amortizar automaticamente o saldo devedor utilizado.

3. Diferença para o Cheque Especial

Embora ambos sejam créditos rotativos, a distinção é técnica e comercial:

  • Cheque Especial: Geralmente sem garantia específica, taxas de juros mais elevadas, voltado para emergências de curtíssimo prazo, disponível para PF e PJ.
  • Conta Garantida: Exige garantia formal, possui taxas menores, voltada para o fluxo de caixa (capital de giro) da atividade empresarial (PJ).

4. Observações Importantes: A Cédula de Crédito Bancário (CCB)

Antigamente, a conta garantida era formalizada por contratos simples que geravam discussões sobre sua exequibilidade (vide Súmula 233 do STJ). Atualmente, a maioria dos bancos formaliza a Conta Garantida através da emissão de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) rotativa. A CCB é um título executivo extrajudicial por força de lei, o que facilita imensamente a cobrança judicial pelo banco em caso de inadimplência, dispensando a fase de conhecimento (ação monitória).

Verbetes Relacionados

Fontes e Bibliografia

  • ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Volume 3: Direito Bancário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
  • RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de Crédito Bancário. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.