Fundamentação Legal
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Art. 5º, LV (Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa).
Art. 71, III (Controle Externo e apreciação de atos de admissão e concessão).
Desenvolvimento Teórico
A Regra Geral e a Exceção
A regra estabelecida pela súmula é a obrigatoriedade da observância do devido processo legal administrativo. Sempre que o Tribunal de Contas da União (TCU) analisar um caso cuja decisão possa resultar na anulação ou revogação de um ato que beneficie o interessado, deve-se assegurar a ele o direito de defesa.
No entanto, a súmula cria uma exceção específica para o momento inicial da concessão de aposentadoria, reforma e pensão. Nestes casos, o TCU não precisa ouvir a parte interessada (o beneficiário).
graph TD
Start((Início)) --> A[TCU analisa um ato administrativo]
A --> B{O ato anula ou revoga<br/>benefício ao interessado?}
B -- Não --> Z[Segue trâmite normal<br/>sem foco nesta súmula]
B -- Sim --> C{É concessão INICIAL de<br/>Aposentadoria, Reforma<br/>ou Pensão?}
C -- Não --> D[<b>REGRA GERAL</b>]
D --> E[Obrigatório o Devido<br/>Processo Legal]
E --> F[Garantir Direito de Defesa<br/>ao interessado]
C -- Sim --> G[<b>EXCEÇÃO</b>]
G --> H[Não é necessário ouvir<br/>a parte interessada]
style D fill:#f96,stroke:#333,stroke-width:2px
style G fill:#9cf,stroke:#333,stroke-width:2px
style F fill:#bfb,stroke:#333,stroke-width:2px
style H fill:#fbb,stroke:#333,stroke-width:2pxA Teoria do Ato Administrativo Complexo
A justificativa jurídica para essa exceção reside na natureza do ato de aposentadoria. O STF entende que a concessão de aposentadoria ou pensão é um ato administrativo complexo. Isso significa que o ato só se aperfeiçoa (se completa) após o julgamento de sua legalidade e o respectivo registro pelo Tribunal de Contas.
Nesta fase inicial, a relação jurídica ocorre apenas entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública, sem a participação obrigatória do servidor ou pensionista. Apenas após o registro é que se considera haver um ato jurídico perfeito.
graph TD
A[Ato de Aposentadoria ou Pensão] --> B{Natureza Jurídica?}
B --> C[<b>ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO</b>]
subgraph "Fase 1: Formação (Ato Imperfeito)"
C --> D[Vontade da Administração Pública]
D --> E[Envio ao TCU para análise]
E --> F[Relação apenas entre Órgãos]
F --> G((Sem participação<br/>do Servidor))
end
subgraph "Fase 2: Aperfeiçoamento"
E --> H{TCU Julga Legal?}
H -- Sim --> I[<b>REGISTRO</b> do Ato]
I --> J[Fusão das Vontades]
end
J --> K[<b>Ato Jurídico Perfeito</b>]
style C fill:#f9f,stroke:#333,stroke-width:2px
style G fill:#ff9999,stroke:#333,stroke-width:2px
style I fill:#99ccff,stroke:#333,stroke-width:2px
style K fill:#99ff99,stroke:#333,stroke-width:2pxO Limite Temporal de 5 Anos (A “Mitigação” da Súmula)
Embora a Súmula dispense o contraditório na concessão inicial, a jurisprudência do STF evoluiu para estabelecer um limite temporal, baseado nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Se o processo de análise da legalidade demorar mais de 5 anos para ser julgado, a exceção da Súmula deixa de ser aplicada.
Termo Inicial: O prazo de 5 anos é contado a partir da chegada do processo administrativo à respectiva Corte de Contas.
Consequência: Ultrapassado esse período sem julgamento, é obrigatória a convocação dos particulares para exercerem o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer decisão que negue o registro.
graph LR
A[<b>TERMO INICIAL</b><br/>Chegada do Processo<br/>no TCU] --> B(Transcurso do Tempo)
B --> C{Julgamento ocorreu<br/>em menos de 5 anos?}
C -- Sim --> D[<b>Aplica-se a Súmula</b><br/>Exceção Mantida]
D --> E[Julgamento SEM<br/>contraditório prévio]
C -- Não --> F[<b>Mitigação da Súmula</b><br/>Limite Temporal atingido]
F --> G[Princípios:<br/>Segurança Jurídica e<br/>Confiança Legítima]
G --> H[<b>OBRIGATÓRIO</b><br/>Contraditório e<br/>Ampla Defesa]
H --> I[Julgamento do Registro]
style A fill:#f9f,stroke:#333,stroke-width:2px
style C fill:#ffd,stroke:#333,stroke-width:2px
style H fill:#9f9,stroke:#333,stroke-width:2px
style E fill:#f99,stroke:#333,stroke-width:2pxDistinção entre Fiscalização Específica e Genérica
É importante distinguir a atuação do TCU. A garantia do contraditório se impõe quando a fiscalização é dirigida contra indivíduos específicos. Por outro lado, em atividades genéricas de auditoria ou tomadas de contas que verificam a regularidade do uso de verbas públicas pelos órgãos, sem mirar um beneficiário específico, a aplicação da Súmula tem interpretação restritiva, não exigindo chamamento de todos os potenciais afetados.
graph TD
A[Início: Atuação do TCU] --> B{Qual a natureza da<br/>Fiscalização?}
subgraph "Cenário 1"
B -- <b>ESPECÍFICA</b> --> C[Dirigida contra<br/>indivíduos determinados]
C --> D[Há litígio ou acusação<br/>pessoal direta?]
D --> E[<b>OBRIGATÓRIO</b><br/>Garantia do Contraditório]
end
subgraph "Cenário 2"
B -- <b>GENÉRICA</b> --> F[Auditorias ou<br/>Tomadas de Contas]
F --> G[Verificação abstrata do<br/>uso de verbas públicas]
G --> H[Sem mirar um<br/>beneficiário específico]
H --> I[<b>NÃO EXIGE</b><br/>chamamento de todos<br/>os potenciais afetados]
end
style E fill:#9f9,stroke:#333,stroke-width:2px
style I fill:#f99,stroke:#333,stroke-width:2px
style B fill:#ffd,stroke:#333,stroke-width:2pxJurisprudência Relevante
- Tribunal: STF
- Processo: RE 636.553 (Tema 445 de Repercussão Geral)
- Tese Resumida: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
- Tribunal: STF
- Processo: MS 24.781
- Resumo: O STF concedeu parcialmente a segurança para determinar que, após mais de 5 anos da chegada do processo ao TCU, a Corte de Contas deve assegurar ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa antes de julgar a legalidade do ato, sob pena de ofensa ao princípio da confiança.
Verbetes Relacionados
Ato Administrativo Complexo
Tribunal de Contas da União (TCU)
Segurança Jurídica
Devido Processo Legal
Decadência Administrativa
Fontes e Bibliografia
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 3. DJe de 6/6/2007.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 636.553 (Tema 445). Relator Min. Gilmar Mendes. Julgado em 19/02/2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 24.781. Relatora p/ Acórdão Min. Ellen Gracie. Julgado em 02/03/2011.