Súmula Vinculante 9

O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

Fundamentação Legal

  • Constituição Federal – Art. 5º, XL (Retroatividade da lei penal mais benéfica).

  • Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) – Art. 127 (Redação original e redação dada pela Lei 12.433/2011).

  • Lei 12.433/2011 – Alterou a disciplina da remição de pena.

Desenvolvimento Teórico

1. Contexto Original e a Redação da Súmula

Originalmente, o artigo 127 da Lei de Execução Penal (LEP) previa que, caso o apenado cometesse falta grave, perderia a totalidade do tempo remido (dias descontados da pena pelo trabalho ou estudo). O STF editou a Súmula Vinculante 9 para pacificar que essa perda total era constitucional e não violava direitos adquiridos, tratando-se a remição de uma “expectativa de direito” condicionada ao bom comportamento.

A lógica era que o instituto da remição visava a reinserção social; logo, a falta grave justificava a perda do benefício como medida de política criminal.

graph TD
    A[Contexto Original: Art. 127 LEP] --> B{Aconteceu<br/>Falta Grave?}
    B -- Sim --> C[Previsão Legal Antiga:<br/>Perda TOTAL do tempo remido]
    
    C --> D[Intervenção do STF]
    D --> E((Súmula Vinculante 9))
    
    subgraph "Decisão e Fundamentação"
    E --> F[Tese Jurídica]
    F --> G[A perda total é CONSTITUCIONAL]
    F --> H[NÃO viola o Direito Adquirido]
    
    E --> I[Lógica / Rationale]
    I --> J[Natureza da Remição]
    J --> K[Expectativa de Direito]
    K --> L[Condicionada ao<br/>Bom Comportamento]
    
    I --> M[Política Criminal]
    M --> N[Objetivo: Reinserção Social]
    N --> O[Falta Grave quebra<br/>a lógica da reinserção]
    end
    
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    style G fill:#99ff99,stroke:#333

2. A Alteração Legislativa (Lei 12.433/2011)

O cenário jurídico mudou com a promulgação da Lei 12.433/2011. Esta lei alterou a redação do artigo 127 da LEP, estabelecendo um limite para a sanção. Pela nova regra, o juiz pode revogar apenas até 1/3 (um terço) do tempo remido em caso de falta grave, e não mais a totalidade.

Essa mudança legislativa representa uma novatio legis in mellius (lei nova mais benéfica). Por força da Constituição Federal, a lei penal mais benéfica deve retroagir para alcançar fatos passados e beneficiar o condenado. Portanto, mesmo para faltas graves cometidas antes de 2011, a perda dos dias remidos não pode exceder a fração de 1/3.

graph TD
    A[Promulgação da Lei 12.433/2011] --> B[Alteração da Redação<br/>do Art. 127 da LEP]
    
    subgraph "A Nova Regra"
    B --> C{Ocorreu<br/>Falta Grave?}
    C --> D[Poder Discricionário do Juiz]
    D --> E[Revogação dos dias remidos]
    E --> F((Limite Máximo<br/>de 1/3))
    
    note1[Antes: Perda Total<br/>Agora: Perda Parcial] -.-> F
    end

    subgraph "Efeitos no Tempo"
    F --> G[Análise Jurídica da Mudança]
    G --> H{Tipo de Lei}
    H --> I[Novatio Legis in Mellius]
    I --> J[Lei Nova Mais Benéfica]
    
    J --> K[Princípio Constitucional]
    K --> L[Retroatividade da Lei Penal]
    
    L --> M[Consequência Prática]
    M --> N[Aplica-se a fatos passados]
    N --> O[Faltas anteriores a 2011<br/>também respeitam o teto de 1/3]
    end

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    style I fill:#daf7a6,stroke:#333,stroke-width:2px
    style O fill:#aed6f1,stroke:#333

3. O Cancelamento da Súmula

Com a mudança na lei que servia de base para a súmula, o enunciado original tornou-se obsoleto e conflitante com a nova legislação. O STF firmou o entendimento, no Tema 477 da Repercussão Geral, de que a revogação ou modificação do ato normativo que fundamentou uma Súmula Vinculante acarreta a necessidade de sua revisão ou cancelamento.

Embora continue sendo constitucional a previsão de perda dos dias remidos, o parâmetro de “perda total” da antiga Súmula não subsiste. Assim, houve o cancelamento formal do verbete para evitar a manutenção de um entendimento em desconformidade com a legislação vigente.

graph TD
    A["Lei 12.433/2011"] -->|Mudança na base legislativa| B["Súmula Vinculante 9<br/>tornou-se Obsoleta/Conflitante"]
    
    B --> C{"Entendimento STF<br/>Tema 477 Repercussão Geral"}
    
    C --> D[Premissa:]
    D --> E["Se o ato normativo base muda ou é revogado..."]
    E --> F["...a Súmula deve ser<br/>Revisada ou Cancelada"]
    
    subgraph Analise ["Análise de Mérito Atual"]
    F --> G[Situação Jurídica]
    G --> H[Perda dos dias remidos]
    H --> I[Continua Constitucional]
    
    G --> J["Parâmetro 'Perda TOTAL'"]
    J --> K["Não subsiste na nova lei<br/>(Desconformidade)"]
    end
    
    I --> L(("Cancelamento Formal<br/>da Súmula"))
    K --> L
    
    L --> M["Objetivo:<br/>Evitar entendimento contrário<br/>à legislação vigente"]

    style B fill:#ffccbc,stroke:#333
    style C fill:#d1c4e9,stroke:#333,stroke-width:2px
    style L fill:#ff5252,stroke:#333,stroke-width:2px,color:#fff
    style K fill:#ffcdcd,stroke:#b71c1c

4. Observações Importantes

  • Reinício da Contagem: A alteração legislativa limitou a perda dos dias remidos, mas manteve a previsão de interrupção e reinício da contagem do prazo para obtenção de novos benefícios (como a progressão de regime) a partir da falta grave.

  • Limitação Exclusiva à Remição: O limite de 1/3 aplica-se exclusivamente à revogação dos dias remidos. Não há previsão legal para estender esse limite a outros efeitos da falta grave, como o reinício da contagem de tempo para progressão.

  • Regime Aberto: A remição (e consequentemente as regras sobre sua perda) não se aplica a condenados que cumprem pena em regime aberto, sendo restrita aos regimes fechado e semiaberto.

graph TD
    Start["Ocorrência de Falta Grave"] --> Central{"Observações Importantes"}

    %% Ramificação 1: Distinção entre Perda e Interrupção
    Central --> Ramo1["Efeitos Jurídicos Diferentes"]
    
    subgraph Distincao ["Diferença: Dias x Prazos"]
        Ramo1 --> EfeitoA["Sobre Dias Remidos"]
        Ramo1 --> EfeitoB["Sobre Novos Benefícios<br/>(Ex: Progressão de Regime)"]
        
        EfeitoA --> RegraA["Revogação do Tempo"]
        RegraA --> Limite["Sujeito ao LIMITE de 1/3"]
        
        EfeitoB --> RegraB["Interrupção do Prazo"]
        RegraB --> Reinicio["Reinício da Contagem (Zera o relógio)"]
        
        Limite -.->|Limitação Exclusiva| Aviso["O teto de 1/3 NÃO se estende<br/>ao reinício da contagem"]
        Aviso -.-> Reinicio
    end

    %% Ramificação 2: Regimes
    Central --> Ramo2["Aplicabilidade da Remição"]
    
    subgraph Regimes ["Regime de Cumprimento"]
        Ramo2 --> Check{"Qual o Regime?"}
        
        Check --> RS["Fechado ou Semiaberto"]
        Check --> RA["Aberto"]
        
        RS --> Aplica["Aplica-se a Remição<br/>(e a perda em caso de falta)"]
        RA --> NaoAplica["Remição NÃO se aplica"]
        NaoAplica --> Conclusao["Sem remição = Sem perda"]
    end

    %% Estilização para clareza
    style Limite fill:#fff9c4,stroke:#fbc02d,stroke-width:2px,color:#000
    style Reinicio fill:#ffccbc,stroke:#bf360c,stroke-width:2px,color:#000
    style Aviso fill:#e1bee7,stroke:#4a148c,stroke-dasharray: 5 5
    style NaoAplica fill:#cfd8dc,stroke:#455a64

Jurisprudência Relevante

  • Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF)
  • Processo: PSV 60 (Proposta de Súmula Vinculante) / RE 1.116.485 (Tema 477)
  • Tese Resumida: O Plenário determinou o cancelamento da Súmula Vinculante 9 em virtude da alteração do art. 127 da LEP pela Lei 12.433/2011. Fixou-se a tese de que é constitucional a perda dos dias remidos, mas a revogação da lei base exige o cancelamento do enunciado antigo.
  • Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF)
  • Processo: HC 114.149
  • Tese Resumida: Reconhecimento de que a Lei 12.433/2011 é novatio legis in mellius. A nova redação que limita a perda a 1/3 deve retroagir para beneficiar o réu, impedindo a perda total dos dias remidos mesmo em casos anteriores à lei.

Verbetes Relacionados

  • Remição de Pena

  • Falta Grave

  • Execução Penal

  • Retroatividade da Lei Penal

  • Progressão de Regime

Fontes e Bibliografia

  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 9. Disponível em: Jurisprudência do STF.

  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 477 de Repercussão Geral. RE 1.116.485, Rel. Min. Luiz Fux.

  • BRASIL. Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).