Fundamentação Legal
Constituição Federal – Art. 5º, XL (Retroatividade da lei penal mais benéfica).
Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) – Art. 127 (Redação original e redação dada pela Lei 12.433/2011).
Lei 12.433/2011 – Alterou a disciplina da remição de pena.
Desenvolvimento Teórico
1. Contexto Original e a Redação da Súmula
Originalmente, o artigo 127 da Lei de Execução Penal (LEP) previa que, caso o apenado cometesse falta grave, perderia a totalidade do tempo remido (dias descontados da pena pelo trabalho ou estudo). O STF editou a Súmula Vinculante 9 para pacificar que essa perda total era constitucional e não violava direitos adquiridos, tratando-se a remição de uma “expectativa de direito” condicionada ao bom comportamento.
A lógica era que o instituto da remição visava a reinserção social; logo, a falta grave justificava a perda do benefício como medida de política criminal.
graph TD
A[Contexto Original: Art. 127 LEP] --> B{Aconteceu<br/>Falta Grave?}
B -- Sim --> C[Previsão Legal Antiga:<br/>Perda TOTAL do tempo remido]
C --> D[Intervenção do STF]
D --> E((Súmula Vinculante 9))
subgraph "Decisão e Fundamentação"
E --> F[Tese Jurídica]
F --> G[A perda total é CONSTITUCIONAL]
F --> H[NÃO viola o Direito Adquirido]
E --> I[Lógica / Rationale]
I --> J[Natureza da Remição]
J --> K[Expectativa de Direito]
K --> L[Condicionada ao<br/>Bom Comportamento]
I --> M[Política Criminal]
M --> N[Objetivo: Reinserção Social]
N --> O[Falta Grave quebra<br/>a lógica da reinserção]
end
style E fill:#f9f,stroke:#333,stroke-width:2px
style C fill:#ff9999,stroke:#333
style G fill:#99ff99,stroke:#3332. A Alteração Legislativa (Lei 12.433/2011)
O cenário jurídico mudou com a promulgação da Lei 12.433/2011. Esta lei alterou a redação do artigo 127 da LEP, estabelecendo um limite para a sanção. Pela nova regra, o juiz pode revogar apenas até 1/3 (um terço) do tempo remido em caso de falta grave, e não mais a totalidade.
Essa mudança legislativa representa uma novatio legis in mellius (lei nova mais benéfica). Por força da Constituição Federal, a lei penal mais benéfica deve retroagir para alcançar fatos passados e beneficiar o condenado. Portanto, mesmo para faltas graves cometidas antes de 2011, a perda dos dias remidos não pode exceder a fração de 1/3.
graph TD
A[Promulgação da Lei 12.433/2011] --> B[Alteração da Redação<br/>do Art. 127 da LEP]
subgraph "A Nova Regra"
B --> C{Ocorreu<br/>Falta Grave?}
C --> D[Poder Discricionário do Juiz]
D --> E[Revogação dos dias remidos]
E --> F((Limite Máximo<br/>de 1/3))
note1[Antes: Perda Total<br/>Agora: Perda Parcial] -.-> F
end
subgraph "Efeitos no Tempo"
F --> G[Análise Jurídica da Mudança]
G --> H{Tipo de Lei}
H --> I[Novatio Legis in Mellius]
I --> J[Lei Nova Mais Benéfica]
J --> K[Princípio Constitucional]
K --> L[Retroatividade da Lei Penal]
L --> M[Consequência Prática]
M --> N[Aplica-se a fatos passados]
N --> O[Faltas anteriores a 2011<br/>também respeitam o teto de 1/3]
end
style F fill:#ffeb3b,stroke:#f1c40f,stroke-width:2px,color:#000
style I fill:#daf7a6,stroke:#333,stroke-width:2px
style O fill:#aed6f1,stroke:#3333. O Cancelamento da Súmula
Com a mudança na lei que servia de base para a súmula, o enunciado original tornou-se obsoleto e conflitante com a nova legislação. O STF firmou o entendimento, no Tema 477 da Repercussão Geral, de que a revogação ou modificação do ato normativo que fundamentou uma Súmula Vinculante acarreta a necessidade de sua revisão ou cancelamento.
Embora continue sendo constitucional a previsão de perda dos dias remidos, o parâmetro de “perda total” da antiga Súmula não subsiste. Assim, houve o cancelamento formal do verbete para evitar a manutenção de um entendimento em desconformidade com a legislação vigente.
graph TD
A["Lei 12.433/2011"] -->|Mudança na base legislativa| B["Súmula Vinculante 9<br/>tornou-se Obsoleta/Conflitante"]
B --> C{"Entendimento STF<br/>Tema 477 Repercussão Geral"}
C --> D[Premissa:]
D --> E["Se o ato normativo base muda ou é revogado..."]
E --> F["...a Súmula deve ser<br/>Revisada ou Cancelada"]
subgraph Analise ["Análise de Mérito Atual"]
F --> G[Situação Jurídica]
G --> H[Perda dos dias remidos]
H --> I[Continua Constitucional]
G --> J["Parâmetro 'Perda TOTAL'"]
J --> K["Não subsiste na nova lei<br/>(Desconformidade)"]
end
I --> L(("Cancelamento Formal<br/>da Súmula"))
K --> L
L --> M["Objetivo:<br/>Evitar entendimento contrário<br/>à legislação vigente"]
style B fill:#ffccbc,stroke:#333
style C fill:#d1c4e9,stroke:#333,stroke-width:2px
style L fill:#ff5252,stroke:#333,stroke-width:2px,color:#fff
style K fill:#ffcdcd,stroke:#b71c1c4. Observações Importantes
Reinício da Contagem: A alteração legislativa limitou a perda dos dias remidos, mas manteve a previsão de interrupção e reinício da contagem do prazo para obtenção de novos benefícios (como a progressão de regime) a partir da falta grave.
Limitação Exclusiva à Remição: O limite de 1/3 aplica-se exclusivamente à revogação dos dias remidos. Não há previsão legal para estender esse limite a outros efeitos da falta grave, como o reinício da contagem de tempo para progressão.
Regime Aberto: A remição (e consequentemente as regras sobre sua perda) não se aplica a condenados que cumprem pena em regime aberto, sendo restrita aos regimes fechado e semiaberto.
graph TD
Start["Ocorrência de Falta Grave"] --> Central{"Observações Importantes"}
%% Ramificação 1: Distinção entre Perda e Interrupção
Central --> Ramo1["Efeitos Jurídicos Diferentes"]
subgraph Distincao ["Diferença: Dias x Prazos"]
Ramo1 --> EfeitoA["Sobre Dias Remidos"]
Ramo1 --> EfeitoB["Sobre Novos Benefícios<br/>(Ex: Progressão de Regime)"]
EfeitoA --> RegraA["Revogação do Tempo"]
RegraA --> Limite["Sujeito ao LIMITE de 1/3"]
EfeitoB --> RegraB["Interrupção do Prazo"]
RegraB --> Reinicio["Reinício da Contagem (Zera o relógio)"]
Limite -.->|Limitação Exclusiva| Aviso["O teto de 1/3 NÃO se estende<br/>ao reinício da contagem"]
Aviso -.-> Reinicio
end
%% Ramificação 2: Regimes
Central --> Ramo2["Aplicabilidade da Remição"]
subgraph Regimes ["Regime de Cumprimento"]
Ramo2 --> Check{"Qual o Regime?"}
Check --> RS["Fechado ou Semiaberto"]
Check --> RA["Aberto"]
RS --> Aplica["Aplica-se a Remição<br/>(e a perda em caso de falta)"]
RA --> NaoAplica["Remição NÃO se aplica"]
NaoAplica --> Conclusao["Sem remição = Sem perda"]
end
%% Estilização para clareza
style Limite fill:#fff9c4,stroke:#fbc02d,stroke-width:2px,color:#000
style Reinicio fill:#ffccbc,stroke:#bf360c,stroke-width:2px,color:#000
style Aviso fill:#e1bee7,stroke:#4a148c,stroke-dasharray: 5 5
style NaoAplica fill:#cfd8dc,stroke:#455a64Jurisprudência Relevante
- Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF)
- Processo: PSV 60 (Proposta de Súmula Vinculante) / RE 1.116.485 (Tema 477)
- Tese Resumida: O Plenário determinou o cancelamento da Súmula Vinculante 9 em virtude da alteração do art. 127 da LEP pela Lei 12.433/2011. Fixou-se a tese de que é constitucional a perda dos dias remidos, mas a revogação da lei base exige o cancelamento do enunciado antigo.
- Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF)
- Processo: HC 114.149
- Tese Resumida: Reconhecimento de que a Lei 12.433/2011 é novatio legis in mellius. A nova redação que limita a perda a 1/3 deve retroagir para beneficiar o réu, impedindo a perda total dos dias remidos mesmo em casos anteriores à lei.
Verbetes Relacionados
Remição de Pena
Falta Grave
Execução Penal
Retroatividade da Lei Penal
Progressão de Regime
Fontes e Bibliografia
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 9. Disponível em: Jurisprudência do STF.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 477 de Repercussão Geral. RE 1.116.485, Rel. Min. Luiz Fux.
BRASIL. Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).