Fundamentação Legal
- Constituição Federal
- Art. 1º, III (Dignidade da Pessoa Humana);
- Art. 5º, LVII (Princípio da Não Culpabilidade).
- Código de Processo Penal – Arts. 563 e 566 (Princípio pas de nullité sans grief).
Desenvolvimento Teórico
1. A Excepcionalidade da Medida
A premissa central da Súmula Vinculante 11 é que o uso de algemas não é a regra, mas uma medida de natureza excepcional. O fato de o réu estar preso é considerado “neutro” para essa finalidade, não justificando, por si só, o uso do artefato. A lógica vinculante inverte a prática comum: a liberdade de movimentos durante atos processuais é a norma; a restrição física é a exceção que deve ser provada.
graph TD
A[Súmula Vinculante 11] -->|Premissa Central| B{Uso de Algemas}
B -->|Natureza da Medida| C[Excepcional]
C -->|Não é| D[A Regra]
subgraph "Status do Réu"
E[Réu Preso] -->|Considerado| F[Fato Neutro]
F -->|Por si só| G[NÃO justifica o uso]
end
B -.-> E
subgraph "Lógica Vinculante (Inversão da Prática)"
H[Norma] --> I[Liberdade de Movimentos]
J[Exceção] --> K[Restrição Física]
K -->|Requisito| L[Deve ser Provada]
end
C --> H
C --> J
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style C fill:#bbf,stroke:#333,stroke-width:2px
style G fill:#f99,stroke:#333,stroke-width:2px
style I fill:#bfb,stroke:#333,stroke-width:2px2. Requisitos Autorizadores
Para que o uso de algemas seja lícito, deve haver uma situação concreta que se enquadre em uma das três hipóteses taxativas previstas pelo STF:
- Resistência: Quando o indivíduo se opõe ativamente à ordem de prisão ou condução.
- Fundado Receio de Fuga: Deve haver suspeita justificada de que o preso tentará evadir-se.
- Perigo à Integridade Física: Risco de agressão do preso contra si mesmo, contra os policiais ou contra terceiros.
graph TD
A[Uso Lícito de Algemas] -->|Condição Essencial| B[Situação Concreta]
B -->|Deve se enquadrar em| C{3 Hipóteses Taxativas STF}
C --> D[1. Resistência]
C --> E[2. Fundado Receio de Fuga]
C --> F[3. Perigo à Integridade Física]
subgraph "Hipótese 1"
D --> D1[Oposição ativa à ordem de prisão ou condução]
end
subgraph "Hipótese 2"
E --> E1[Suspeita justificada de tentativa de evasão]
end
subgraph "Hipótese 3: Risco de Agressão"
F --> G1[Contra si mesmo]
F --> G2[Contra os policiais]
F --> G3[Contra terceiros]
end
style A fill:#f9f,stroke:#333,stroke-width:2px
style C fill:#ffe,stroke:#333,stroke-width:2px
style D fill:#bbf,stroke:#333
style E fill:#bbf,stroke:#333
style F fill:#bbf,stroke:#3333. Dever de Fundamentação
A excepcionalidade deve ser justificada por escrito. Não são admitidas justificativas genéricas ou abstratas; a autoridade deve apontar motivos concretos e peculiares do caso. Contudo, o STF reconhece como argumento legítimo situações onde há um alto número de réus e um número reduzido de policiais para garantir a segurança.
graph TD
A[3. Dever de Fundamentação] --> B[Requisito Formal]
B -->|Obrigatório| C[Justificativa por Escrito]
C --> D{Tipo de Argumento}
subgraph "Critérios de Validade"
D -->|Genérico ou Abstrato| E[🚫 NÃO Admitido]
D -->|Concreto e Peculiar| F[✅ Exigido pela norma]
end
subgraph "Exemplo de Legitimidade STF"
G[Situação Específica] --> H[Alto número de Réus]
G --> I[Número reduzido de Policiais]
H & I -->|Somados| J[Argumento Legítimo]
J -->|Justificativa:| K[Garantia da Segurança]
end
F -.->|Exemplo Prático| G
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style C fill:#ffe,stroke:#333,stroke-width:2px
style E fill:#f99,stroke:#333
style F fill:#9f9,stroke:#333
style J fill:#bbf,stroke:#3334. O Tribunal do Júri
A Súmula tem especial relevância no Tribunal do Júri. Manter o réu algemado diante dos jurados (que são leigos) pode transmitir a ideia antecipada de alta periculosidade, desequilibrando o julgamento e ferindo o princípio da não culpabilidade. O uso sem justificativa coloca a defesa em patamar inferior e sugestionou o veredicto.
graph TD
A[4. O Tribunal do Júri] -->|Especial Relevância da Súmula| B[Situação: Réu Algemado]
B -->|Exposto diante de| C{Conselho de Sentença}
C -->|Característica| D[Jurados Leigos]
D -->|Interpretação Visual| E[Ideia Antecipada de Alta Periculosidade]
subgraph "Consequências Processuais"
E --> F[Fere Princípio da Não Culpabilidade]
E --> G[Desequilíbrio do Julgamento]
E --> H[Coloca Defesa em Patamar Inferior]
E --> I[Sugestiona o Veredicto]
end
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style B fill:#f96,stroke:#333,stroke-width:2px
style E fill:#f99,stroke:#333,stroke-width:2px
style F fill:#bbf,stroke:#333
style G fill:#bbf,stroke:#333
style H fill:#bbf,stroke:#333
style I fill:#bbf,stroke:#3335. Consequências do Descumprimento
O uso arbitrário ou não justificado de algemas acarreta:
- Nulidade: Da prisão ou do ato processual realizado.
- Responsabilidade do Agente: Nas esferas disciplinar, civil e penal.
- Responsabilidade do Estado: Dever de indenizar (responsabilidade civil).
graph TD
A[5. Consequências do Descumprimento] -->|Gatilho| B[Uso Arbitrário ou Não Justificado]
B --> C[1. Nulidade]
B --> D[2. Responsabilidade do Agente]
B --> E[3. Responsabilidade do Estado]
subgraph "Esfera Processual"
C --> C1[Da Prisão]
C --> C2[Do Ato Processual realizado]
end
subgraph "Esfera Pessoal (Agente Público)"
D --> D1[Disciplinar]
D --> D2[Civil]
D --> D3[Penal]
end
subgraph "Esfera Institucional"
E --> E1[Dever de Indenizar]
E1 -.->|Natureza| E2(Responsabilidade Civil)
end
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style B fill:#f96,stroke:#333,stroke-width:2px,color:white
style C fill:#ffe,stroke:#333
style D fill:#ffe,stroke:#333
style E fill:#ffe,stroke:#333Observações Importantes
- Princípio do Prejuízo: A jurisprudência do STF entende que a nulidade decorrente do uso injustificado de algemas, muitas vezes, é relativa. Para que o ato seja anulado, a defesa deve demonstrar o efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Não se declara nulidade por mera presunção.
- Atos Administrativos vs. Processuais: Se o uso indevido de algemas ocorrer em momento não processual (ex: apresentação à imprensa na delegacia), isso não necessariamente vicia o processo judicial subsequente, devendo a reparação ser buscada na via própria (cível/administrativa).
- Caráter Preventivo: Não cabe Reclamação Constitucional para prevenir o uso futuro e incerto de algemas; a análise deve ser feita sobre o ato concreto.
graph TD
root[Observações Importantes SV 11]
%% Ramificação 1: Prejuízo
root --> B[1. Princípio do Prejuízo]
B --> C[Jurisprudência STF]
C --> D{Natureza da Nulidade}
D -->|Geralmente| E[Relativa]
E --> F{Requisito para Anular}
F -->|Defesa deve provar| G[Prejuízo Efetivo]
G -.-> H(Pas de nullité sans grief)
F -->|Não basta| I[Mera Presunção]
%% Ramificação 2: Momento do Ato
root --> J[2. Atos Administrativos vs. Processuais]
J --> K{Onde ocorreu o uso indevido?}
K -->|Momento Não Processual| L[Ex: Apresentação à Imprensa]
L --> M[NÃO vicia necessariamente o processo judicial]
M --> N[Buscar reparação na via Cível/Adm]
%% Ramificação 3: Reclamação
root --> O[3. Reclamação Constitucional]
O --> P{Cabimento Preventivo?}
P -->|Contra uso futuro e incerto| Q[🚫 Não cabe]
P -->|Contra ato concreto| R[✅ Análise permitida]
%% Estilização
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style G fill:#9f9,stroke:#333
style I fill:#f99,stroke:#333
style Q fill:#f99,stroke:#333
style R fill:#9f9,stroke:#333Jurisprudência Relevante
- Tribunal: STF
- Processo: Rcl 14.663 AgR
- Tese: O fundado receio de perigo à integridade física alheia, ocasionado pelo alto número de réus e reduzida quantidade de policiais em audiência, é argumento legítimo e idôneo para justificar o uso de algemas, não afrontando a SV 11.
- Tribunal: STF
- Processo: HC 91.952 (Precedente Representativo)
- Tese: O uso de algemas em plenário do Júri sem justificativa concreta de periculosidade influencia o ânimo dos jurados e viola a dignidade do acusado, gerando nulidade do julgamento.
- Tribunal: STF
- Processo: Rcl 16.292 AgR
- Tese: O reconhecimento de nulidade pelo uso de algemas exige a demonstração de prejuízo à defesa. Se não houver comprovação de que o uso das algemas impactou negativamente o resultado ou a defesa, aplica-se o princípio de que não há nulidade sem prejuízo.
Verbetes Relacionados
- Nulidade Processual
- Tribunal do Júri
- Prisão Cautelar
- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
- Abuso de Autoridade
Fontes e Bibliografia
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula Vinculante 11. Brasília: STF, 2008.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Precedentes e Jurisprudência Selecionada da SV 11. Disponível em documentos oficiais da corte.