Fundamentação Legal
- Constituição Federal
- Art. 206, IV (Princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais).
- Art. 212 (Destinação mínima de receita de impostos para manutenção e desenvolvimento do ensino).
Desenvolvimento Teórico
1. A Racionalidade da Vedação
A base teórica da Súmula Vinculante 12 reside na interpretação do artigo 206, IV, da Constituição Federal, que define a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais como um princípio sem limitações quanto aos graus de formação acadêmica.
O STF entende que universidades mantidas integralmente pelo Estado não podem criar obstáculos financeiros ao acesso dos estudantes, ainda que tais taxas possuam valor reduzido ou finalidade subsidiária. A lógica é financeira e tributária: como a União já é obrigada a aplicar, anualmente, nunca menos de 18% da receita de impostos na educação, a cobrança de matrícula configuraria um bis in idem (dupla cobrança) para o contribuinte/estudante.
graph TD
%% Nós Principais
A((Súmula Vinculante 12))
subgraph Base_Constitucional [Fundamentação Jurídica]
B[Art. 206, IV da CF]
C[Princípio da Gratuidade do Ensino]
D[Abrangência: Sem limitação de graus acadêmicos]
end
subgraph Entendimento_STF [Decisão do STF]
E{Universidades Oficiais}
F[Mantidas integralmente pelo Estado]
G[VEDAÇÃO de obstáculos financeiros]
H[Inclusive taxas de valor reduzido]
end
subgraph Racionalidade_Financeira [Lógica Tributária]
I[União deve aplicar mín. 18% dos impostos na Educação]
J{Consequência da Cobrança}
K[Bis in Idem]
L[Dupla cobrança ao estudante/contribuinte]
end
%% Conexões
A --> B
B --> C
C --> D
D --> E
E --> F
F --> G
G --> H
G -.->|Motivação| I
I --> J
J --> K
K --> L
%% Estilização
style A fill:#f96,stroke:#333,stroke-width:2px,color:white
style G fill:#ff9999,stroke:#f00,stroke-width:2px
style K fill:#ffcccc,stroke:#f00,stroke-dasharray: 5 52. Alcance e Aplicação Analógica
Embora o texto da súmula mencione especificamente “taxa de matrícula”, a jurisprudência estende essa vedação para outros atos burocráticos essenciais à vida acadêmica na graduação.
- Expedição de Diploma: O STF aplica o mesmo raciocínio para proibir a cobrança de taxas para expedição de diplomas, pois a matrícula e a certificação são formalidades essenciais do acesso e conclusão da educação superior.
- Ensino Básico em Fundações Públicas: A gratuidade também se estende a serviços de ensino fundamental e médio prestados por fundações públicas integrantes da Administração Indireta.
graph TD
%% Nó Central
SV12((Súmula Vinculante 12))
%% Lado Esquerdo: O Texto Literal
subgraph Texto_Original [Texto Literal]
Matricula[Taxa de Matrícula]
end
%% Lado Direito: A Extensão
subgraph Extensao [Jurisprudência e Aplicação Analógica]
Criterio{Critério Geral}
Definicao[Atos burocráticos essenciais<br/>à vida acadêmica]
end
%% Detalhamento da Extensão 1: Diploma
subgraph Caso_Diploma [Caso: Expedição de Diploma]
Diploma[Proibição de cobrança p/ Diploma]
LogicaDiploma[Matrícula + Certificação =<br/>Formalidades essenciais do acesso e conclusão]
end
%% Detalhamento da Extensão 2: Ensino Básico
subgraph Caso_Basico [Caso: Ensino Básico]
Entidade[Fundações Públicas<br/>da Administração Indireta]
Niveis[Ensino Fundamental e Médio]
Resultado[Gratuidade Estendida]
end
%% Conexões
SV12 --> Matricula
SV12 --> Criterio
Criterio --> Definicao
Definicao --> Diploma
Diploma --> LogicaDiploma
Criterio --> Entidade
Entidade --> Niveis
Niveis --> Resultado
%% Estilização
style SV12 fill:#f96,stroke:#333,stroke-width:2px,color:white
style Diploma fill:#ffcccc,stroke:#f00
style Resultado fill:#ccffcc,stroke:#090
style Definicao fill:#e1f5fe,stroke:#0277bd3. Distinções Importantes (O que não é abrangido pela Súmula)
É crucial para o estudante de direito distinguir as situações onde a cobrança é permitida, conforme a evolução da jurisprudência posterior ou paralela à súmula:
- Cursos de Especialização (Lato Sensu): A gratuidade do ensino não impede a cobrança de mensalidades em cursos de especialização oferecidos por universidades públicas. Esta é uma Tese de Repercussão Geral (Tema 535), distinta do objeto da SV 12.
- Taxas de Inscrição em Vestibular: A súmula não se aplica às taxas de inscrição em processos seletivos (vestibulares ou seriados). O fato gerador aqui é o serviço de seleção, anterior ao vínculo de matrícula.
- Cursos de Extensão/Línguas: A cobrança em cursos livres, como os de línguas estrangeiras ofertados à comunidade (extensão), não viola a súmula, pois não se confundem com o ensino de graduação regular.
graph TD
%% Nó Central
Central((O que NÃO é<br/>abrangido pela SV 12))
%% Grupo 1: Pós-Graduação Lato Sensu
subgraph Pos_Graduacao [1. Especialização Lato Sensu]
Lato[Cursos de Especialização]
Tema535[Tema 535 Repercussão Geral]
Permissao1[Cobrança de Mensalidade: PERMITIDA]
end
%% Grupo 2: Processos Seletivos
subgraph Selecao [2. Vestibular e Processos Seletivos]
Vestibular[Taxas de Inscrição]
FatoGerador[Fato Gerador: Serviço de Seleção]
Momento[Anterior ao vínculo de matrícula]
Permissao2[Cobrança: PERMITIDA]
end
%% Grupo 3: Extensão
subgraph Extensao [3. Cursos de Extensão]
Linguas[Cursos Livres / Línguas]
Publico[Ofertados à comunidade]
Diferenca[Não é Graduação Regular]
Permissao3[Cobrança: PERMITIDA]
end
%% Conexões
Central --> Lato
Lato --> Tema535
Tema535 --> Permissao1
Central --> Vestibular
Vestibular --> FatoGerador
FatoGerador --> Momento
Momento --> Permissao2
Central --> Linguas
Linguas --> Publico
Publico --> Diferenca
Diferenca --> Permissao3
%% Estilização
style Central fill:#f9f,stroke:#333,stroke-width:2px,color:white
style Permissao1 fill:#ccffcc,stroke:#090,stroke-width:2px
style Permissao2 fill:#ccffcc,stroke:#090,stroke-width:2px
style Permissao3 fill:#ccffcc,stroke:#090,stroke-width:2px
style Tema535 fill:#fff2cc,stroke:#d6b656
style FatoGerador fill:#e1f5fe,stroke:#0277bd4. Modulação de Efeitos
Ao julgar o caso que originou a súmula, o STF modulou os efeitos da decisão. A inconstitucionalidade foi declarada com efeitos ex nunc (da decisão para frente), impedindo a devolução em massa de valores cobrados no passado, ressalvando-se apenas o direito dos estudantes que já haviam ingressado com ações judiciais antes da edição da súmula.
graph TD
%% Nó Inicial
Origem[Julgamento Originário / Edição da Súmula] --> Modulacao{Houve Modulação<br/>de Efeitos?}
%% O Caminho da Decisão
Modulacao -->|Sim| Decisao[Declaração de Inconstitucionalidade]
%% O Tipo de Efeito
Decisao --> TipoEfeito((Efeito EX NUNC))
%% Explicação do Ex Nunc
subgraph Regra_Geral [Regra Geral: Daqui para frente]
Significado[Efeitos válidos apenas<br/>da decisão em diante]
Consequencia[IMPEDE a devolução em massa<br/>dos valores pagos no passado]
end
%% A Exceção (Quem se salvou)
subgraph Excecao [Ressalva / Exceção]
Criterio{O estudante já tinha<br/>ação judicial em curso?}
ResultadoSim[Direito Preservado:<br/>Recebe os valores de volta]
ResultadoNao[Regra Geral:<br/>Não recebe valores passados]
end
%% Conexões Finais
TipoEfeito --> Significado
Significado --> Consequencia
Consequencia --> Criterio
Criterio -->|Sim: Ajuizou antes da Súmula| ResultadoSim
Criterio -->|Não: Ajuizou depois ou não ajuizou| ResultadoNao
%% Estilização
style TipoEfeito fill:#f96,stroke:#333,stroke-width:2px,color:white
style ResultadoSim fill:#ccffcc,stroke:#090,stroke-width:2px
style ResultadoNao fill:#ffcccc,stroke:#f00,stroke-width:2px
style Modulacao fill:#e1f5fe,stroke:#0277bdJurisprudence Relevante
- Tribunal: STF
- Processo: RE 500.171 (Precedente Representativo / Tema 40)
- Tese Fixada: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. Este julgado reafirmou que o Estado não pode criar barreiras financeiras em instituições oficiais.
- Tribunal: STF
- Processo: RE 597.854 (Tema 535)
- Tese Fixada: A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. Este julgado limita o alcance da gratuidade absoluta prevista na SV 12 apenas aos cursos de graduação e estrito senso (mestrado/doutorado acadêmicos, em regra).
Verbetes Relacionados
- Gratuidade de Ensino
- Universidade Pública
- Repercussão Geral
- Princípios Constitucionais do Ensino
- Súmula Vinculante
Fontes e Bibliografia
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 12. Brasília: STF, 2008.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 500.171. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Diário da Justiça Eletrônico, 24 out. 2008.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 597.854. Relator: Min. Edson Fachin. Diário da Justiça Eletrônico, 21 set. 2017.