A Constituição Federal estabelece a competência concorrente para legislar sobre a Defensoria Pública (CF/1988, art. 24, XIII). Contudo, cabe à União editar as normas gerais, cuja observância é obrigatória pelos estados no exercício da competência suplementar. Assim, ao exigir três anos de efetivo exercício no nível para promoção, sem previsão de dispensa desse interstício, a legislação estadual impugnada criou regra mais restritiva e contrária à norma geral federal (1), extrapolando os limites da competência suplementar (2).
Conforme jurisprudência desta Corte (3), a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas (CF/1988, art. 134) impede qualquer forma de subordinação ao Poder Executivo. Nesse contexto, exigir autorização prévia do chefe do Poder Executivo para atividades de um órgão interno da Defensoria, tal como as atividades residuais da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Acre – ESDPAC (antigo Centro de Estudos Jurídicos), configura ofensa à sua autonomia administrativa e funcional (4).
Além disso, atribuir o status ou as prerrogativas de Secretário de Estado aos cargos de Defensor Público-Geral e Subdefensor Público-Geral implicaria, por via oblíqua, a inserção da chefia da Defensoria na estrutura do Poder Executivo local, circunstância que também é incompatível com a autonomia plena, garantida pelo texto constitucional.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do trecho “previamente autorizadas pelo Governador” contido no art. 11-A, XI, bem como dos arts. 22-A, I; 23, § 6º; e do parágrafo único do art. 47, todos da Lei Complementar nº 158/2006 do Estado do Acre (5), com as modificações implementadas pelas Leis Complementares acreanas nº 216/2010, nº 276/2014 e nº 457/2024. Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para conferir-lhe eficácia prospectiva e resguardar os atos praticados, as promoções efetivadas e os valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento de mérito.
flowchart TD
%% Nós de Fundamentação Constitucional
CF["Constituição Federal de 1988"]
AUTONOMIA["Autonomia da Defensoria Pública<br/>Art. 134 CF/88"]
COMPETENCIA["Competência Concorrente<br/>Art. 24, XIII CF/88"]
CF --> AUTONOMIA
CF --> COMPETENCIA
%% Nós da Legislação Estadual
LEI_ACRE["Lei Complementar nº 158/2006<br/>Estado do Acre"]
%% Ramificação 1: Critérios de Promoção
subgraph G1 ["Violação de Competência Legislativa"]
COMPETENCIA --> UNIAO["União: Normas Gerais"]
COMPETENCIA --> ESTADO["Estado: Competência Suplementar"]
LEI_ACRE --> CRITERIO_PROMO["Critério para Promoção:<br/>Exigência de 3 anos de exercício"]
UNIAO -.->|Conflito| CRITERIO_PROMO
CRITERIO_PROMO --> RESTRITIVA["Regra mais restritiva que a Federal"]
RESTRITIVA --> USURPACAO["Usurpação da Competência Privativa da União"]
end
%% Ramificação 2: Autonomia e Subordinação
subgraph G2 ["Violação da Autonomia Institucional"]
AUTONOMIA --> VEDA_SUB["Veda subordinação ao Executivo"]
LEI_ACRE --> ESCOLA["Atividades da Escola Superior ESDPAC"]
LEI_ACRE --> STATUS["Status de Secretário de Estado<br/>para Chefia da Defensoria"]
ESCOLA --> AUTORIZACAO["Exigência de autorização prévia<br/>do Governador"]
STATUS --> INSERCAO["Inserção oblíqua na estrutura<br/>do Poder Executivo"]
VEDA_SUB -.->|Violação| AUTORIZACAO
VEDA_SUB -.->|Violação| INSERCAO
AUTORIZACAO --> OFENSA_AUTO["Ofensa à Autonomia<br/>Administrativa e Funcional"]
INSERCAO --> OFENSA_AUTO
end
%% Decisão Final
USURPACAO --> DECISAO{"Decisão do STF<br/>Plenário Unânime"}
OFENSA_AUTO --> DECISAO
DECISAO --> JULGAMENTO["Ação Parcialmente Procedente"]
JULGAMENTO --> INCONST["Declaração de Inconstitucionalidade"]
INCONST --> DISPOSITIVOS["Dispositivos Afetados:"]
DISPOSITIVOS --> D1["Trecho: previamente autorizadas pelo Governador (Art. 11-A, XI)"]
DISPOSITIVOS --> D2["Arts. 22-A, I e 23, § 6º"]
DISPOSITIVOS --> D3["Parágrafo único do art. 47"]
%% Modulação
JULGAMENTO --> MODULACAO["Modulação dos Efeitos"]
MODULACAO --> PROSPECTIVA["Eficácia Prospectiva<br/>(Daqui para a frente)"]
MODULACAO --> RESGUARDO["Resguardo de atos praticados,<br/>promoções e valores recebidos"]
%% Estilização
style CF fill:#f9f,stroke:#333,stroke-width:2px
style LEI_ACRE fill:#ff9,stroke:#333,stroke-width:2px
style DECISAO fill:#bbf,stroke:#333,stroke-width:2px
style INCONST fill:#f66,stroke:#333,stroke-width:2px,color:white
style MODULACAO fill:#9f9,stroke:#333,stroke-width:2px(1) Lei Complementar nº 80/1994: “Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (…) § 4º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.”
(2) Precedente citado: ADI 5.286.
(3) Precedentes citados: ADI 5.296, ADI 5.286, ADI 3.965 e ADI 4.056.
(4) CF/1988: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (…) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.”
(5) Lei Complementar nº 158/2006 do Estado do Acre: “Art. 11-A. Fica criado o Centro de Estudos Jurídicos da DPE/AC, órgão auxiliar diretamente subordinado ao Defensor Público Geral, com as seguintes atribuições (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 30 de agosto de 2010): (…) XI – realizar outras atividades previamente autorizadas pelo Governador, de interesse da DPE/AC. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 30 de agosto de 2010) (…) Art. 22-A. As promoções somente se efetivarão após o preenchimento dos seguintes requisitos gerais: (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 9 de janeiro de 2014) I – três anos de efetivo exercício no nível ocupado; (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 9 de janeiro de 2014). (…) Art. 23. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 30 de agosto de 2010) (…) § 6o Os membros da DPE/AC somente poderão ser promovidos após três anos de efetivo exercício no nível. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 9 de janeiro de 2014) (…) Art. 47. Ficam criados os cargos de defensor público-geral, subdefensor público-geral e corregedor-geral. Parágrafo único. Os cargos de defensor público-geral e subdefensor público-geral terão status de secretário de Estado.”
Fontes e Bibliografia
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1202/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 16 de dezembro de 2025.