Conforme jurisprudência desta Corte (1), a redação original do art. 155, III, da Constituição Federal restringe o campo de incidência do IPVA aos veículos automotores terrestres, sem prever a possibilidade de ampliação para abranger embarcações e aeronaves.
Por outro lado, não há óbice à adoção de alíquotas diferenciadas em razão das cilindradas de motores de veículos prevista na norma estadual impugnada (2). Em se tratando de um critério objetivo relacionado ao tipo do bem (não à capacidade econômica do contribuinte), não se configura progressividade tributária nem adoção de critérios de diferenciação não autorizados constitucionalmente.
Além disso, é legítimo o exercício da competência legislativa plena dos estados-membros para a fixação de critérios para as alíquotas do IPVA (CF/1988, art. 24, § 3º) quando observado o delineamento do art. 155, III, da CF/1988 (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade apenas (i) do art. 6º, II e IV-A, da Lei nº 12.023/1992 do Estado do Ceará (4), naquilo que instituiu a incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves; e (ii) do inciso II do art. 6º da Lei cearense nº 15.893/2015 e dos incisos II e IV do art. 6º da Lei cearense nº 14.559/2009, no que dispõe sobre embarcações.
graph TD
Start((Início: Julgamento STF)) --> Premissa1[Análise do Art. 155, III, CF/88<br/>Redação Original]
Start --> Premissa2[Análise das Normas Estaduais<br/>Alíquotas Diferenciadas]
Start --> Premissa3[Competência Legislativa<br/>Art. 24, § 3º, CF/88]
%% Ramo da Incidência (Embarcações/Aeronaves)
Premissa1 --> Scope{Qual o campo de<br/>incidência do IPVA?}
Scope -- Veículos Terrestres --> ValidScope[Constitucional]
Scope -- Embarcações e Aeronaves --> InvalidScope[Inconstitucional]
InvalidScope --> Reason1[Jurisprudência restringe a<br/>veículos automotores terrestres]
%% Ramo das Alíquotas (Cilindradas)
Premissa2 --> Criteria{Critério utilizado<br/>para diferenciação?}
Criteria -- Cilindradas do Motor --> Analysis[Critério Objetivo]
Analysis --> Reason2[Relacionado ao tipo do bem,<br/>não à capacidade econômica]
Reason2 --> ValidRate[Constitucional<br/>Não configura progressividade vedada]
%% Ramo da Competência
Premissa3 --> StatePower[Legítima a competência plena<br/>dos Estados para fixar alíquotas]
StatePower --> Condition[Desde que observado o<br/>delineamento do Art. 155, III]
%% Conclusão e Dispositivo
Reason1 & ValidRate & Condition --> Decision{Decisão do Plenário}
Decision --> Veredict[Ação Julgada<br/>Parcialmente Procedente]
Veredict --> Strikes[Declaração de Inconstitucionalidade]
Strikes --> Law1[Lei CE nº 12.023/1992<br/>Art. 6º, II e IV-A]
Strikes --> Law2[Lei CE nº 15.893/2015<br/>Art. 6º, II]
Strikes --> Law3[Lei CE nº 14.559/2009<br/>Art. 6º, II e IV]
Law1 & Law2 & Law3 --> FinalScope[Apenas no que instituiu IPVA sobre<br/>EMBARCAÇÕES e AERONAVES]
style InvalidScope fill:#f9f,stroke:#333,stroke-width:2px
style ValidRate fill:#9f9,stroke:#333,stroke-width:2px
style Veredict fill:#ff9,stroke:#333,stroke-width:4px(1) Precedentes citados: RE 134.509, RE 379.572, RE 525.382 AgR, RE 1.172.327 AgR e RE 1.217.485 AgR.
(2) Lei nº 12.023/1992 do Estado do Ceará: “Art. 6º Aos veículos abaixo discriminados aplicar-se-ão as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei n. 14.559, de 21.12.2009) (…) III – motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos com potência: a) de até 125 cilindradas, 2,0% (dois por cento); b) superior a 125 e até 300 cilindradas, 3,0% (três por cento); c) superior a 300 cilindradas, 3,5% (três vírgula cinco por cento); (Redação do inciso dada pela Lei n. 15.893, de 27.11.2015) (…) IV – automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com potência: de até 100cv, 2,5% (dois vírgula cinco por cento); superior a 100cv e até 180cv, 3,0% (três por cento); superior a 180cv, 3,5 (três vírgula cinco por cento);”
(3) Precedentes citados: RE 466.480 AgR e RE 601.247 AgR.
(4) Lei nº 12.023/1992 do Estado do Ceará: “Art. 6º Aos veículos abaixo discriminados aplicar-se-ão as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei n. 14.559, de 21.12.2009) (…) II – aeronaves: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); (Redação do inciso dada pela Lei n. 15.893, de 27.11.2015) (…) IV-A – embarcações, 3,5% (três vírgula cinco por cento); (Inciso acrescentado pela Lei n. 15.893, de 27.11.2015)”
Fontes e Bibliografia
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1202/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 16 de dezembro de 2025.