Ação penal

A Ação Penal é o direito-dever do Estado ou, excepcionalmente, do particular, de provocar o Poder Judiciário para que aplique a lei penal a um caso concreto, buscando a punição do autor de uma infração. É o instrumento que dá início ao processo criminal, sendo exercida, em regra, pelo Ministério Público por meio da denúncia (ação penal pública). Em casos específicos previstos em lei, a ação pode ser iniciada pela própria vítima, por meio da queixa-crime (ação penal privada).

Fundamentação Legal

Desenvolvimento Teórico

A Ação Penal é a materialização do direito de acusar perante o Estado-Juiz. Sua existência é pautada por uma série de condições e classificações que determinam quem pode iniciá-la (titularidade) e sob quais circunstâncias.

graph TD
    A[Ação Penal] -->|É a| B(Materialização do direito de acusar)
    B -->|Perante o| C[Estado-Juiz]
    
    A -->|Pautada em| D{Condições e Classificações}
    
    D -->|Determinam| E[Titularidade]
    E -.->|Significa| E1(Quem pode iniciar)
    
    D -->|Determinam| F[Circunstâncias]

Requisitos (Condições da Ação)

Para que uma ação penal seja válida e possa ser recebida pelo juiz, a doutrina processual penal exige a presença de certas condições, adaptadas da teoria geral do processo:

  1. Possibilidade Jurídica do Pedido: O fato narrado deve constituir, em tese, um crime.
  2. Interesse de Agir: Deve haver a necessidade e a utilidade de se recorrer ao processo para aplicar a sanção penal.
  3. Legitimidade da Parte (Ad Causam): A ação deve ser proposta pelo titular legítimo (Ministério Público ou querelante) contra o suposto autor do fato.
  4. Justa Causa: Condição específica do processo penal, que exige um lastro probatório mínimo, ou seja, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade da infração penal para que a acusação não seja considerada temerária.
graph TD
    Start[Ação Penal] -->|Objetivo| Valida{Válida e Recebida<br/>pelo Juiz?}
    
    Valida -->|Exige| R1[1. Possibilidade Jurídica do Pedido]
    Valida -->|Exige| R2[2. Interesse de Agir]
    Valida -->|Exige| R3[3. Legitimidade da Parte]
    Valida -->|Exige| R4[4. Justa Causa]

    subgraph TeoriaGeral ["Teoria Geral (Adaptada)"]
    R1 --- Def1(Fato narrado = Crime em tese)
    R2 --- Def2(Necessidade + Utilidade da sanção)
    R3 --- Def3(Titular legítimo vs. Suposto autor)
    end

    subgraph Específico ["Específico Penal"]
    R4 --- Def4[Lastro Probatório Mínimo]
    Def4 -->|Evita acusação temerária| D4a[Indícios de Autoria]
    Def4 --> D4b[Prova da Materialidade]
    end
    
    style Específico fill:#f9f,stroke:#333,stroke-width:2px
    style TeoriaGeral fill:#e1f5fe,stroke:#333

Características Principais (Classificação)

A titularidade para promover a ação define sua principal classificação:

  1. Ação Penal Pública: É a regra no sistema brasileiro. A titularidade é exclusiva do Ministério Público (MP). Rege-se pelos princípios da obrigatoriedade (o MP é obrigado a agir se houver justa causa) e da indisponibilidade (o MP não pode desistir da ação proposta). Ela se subdivide em:
    • Incondicionada: O MP pode agir de ofício, independentemente da vontade de qualquer pessoa. É a modalidade aplicada à maioria dos crimes graves (ex: homicídio, roubo, corrupção).
    • Condicionada: O MP só pode agir se houver uma condição de procedibilidade. Pode ser condicionada à representação do ofendido (manifestação de vontade da vítima, como no crime de ameaça) ou à requisição do Ministro da Justiça (em casos excepcionais, como crimes contra a honra do Presidente da República).
  2. Ação Penal Privada: É a exceção, ocorrendo apenas quando a lei expressamente a prevê. A titularidade é do ofendido ou de seu representante legal, que atua como querelante. Rege-se pelos princípios da oportunidade (a vítima escolhe se processa ou não) e da disponibilidade (a vítima pode perdoar o autor ou desistir da ação). Ela se subdivide em:
    • Exclusivamente Privada (ou Propriamente Dita): A titularidade é unicamente do ofendido (ex: crimes contra a honra – calúnia, difamação e injúria).
    • Privada Personalíssima: Ação que só pode ser intentada pela própria vítima, não se transmitindo em caso de morte ou ausência. (Ex: crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para o casamento, Art. 236 do CP).
    • Privada Subsidiária da Pública: Ocorre quando o Ministério Público, titular da ação penal pública, não oferece a denúncia no prazo legal. Nesse caso, a vítima pode iniciar a ação através de uma queixa-crime, exercendo um direito que originariamente não era seu (Art. 29 do CPP).
graph TD
    Start[Ação Penal] -->|Critério| Titular{Titularidade}

    %% Ramo da Ação Pública
    Titular -->|Ministério Público| Pub[Ação Penal PÚBLICA]
    
    subgraph Publica [Regra: Pública]
        direction TB
        Pub --- PrincPub(Princípios:<br/>Obrigatoriedade & Indisponibilidade)
        Pub --> Inc[Incondicionada]
        Inc --> IncDet(MP age de ofício<br/>Independe de vontade)
        
        Pub --> Cond[Condicionada]
        Cond --> CondReq(Exige Condição de Procedibilidade)
        CondReq --> Rep(Representação do Ofendido)
        CondReq --> Req(Requisição Min. Justiça)
    end

    %% Ramo da Ação Privada
    Titular -->|Ofendido / Querelante| Priv[Ação Penal PRIVADA]

    subgraph Privada [Exceção: Privada]
        direction TB
        Priv --- PrincPriv(Princípios:<br/>Oportunidade & Disponibilidade)
        
        Priv --> Exc[Exclusivamente Privada]
        Exc --> ExcDet(Propriamente Dita<br/>Ex: Honra)
        
        Priv --> Pers[Personalíssima]
        Pers --> PersDet(Só a vítima<br/>Não se transmite<br/>Ex: Art. 236 CP)
        
        Priv --> Sub[Subsidiária da Pública]
        Sub --> SubDet(MP perdeu o prazo<br/>Inércia do MP)
    end

    %% Estilização
    style Publica fill:#e3f2fd,stroke:#1565c0,stroke-width:2px
    style Privada fill:#fbe9e7,stroke:#c62828,stroke-width:2px
    style Pub fill:#1976d2,color:#fff
    style Priv fill:#d32f2f,color:#fff

Procedimento (Peças Inaugurais)

A ação penal tem início com o protocolo de uma peça acusatória:

  • Denúncia: Peça apresentada pelo Ministério Público para iniciar a ação penal pública.
  • Queixa-Crime: Peça apresentada pelo advogado do querelante (vítima) para iniciar a ação penal privada.
graph TD
    Start((Início da<br/>Ação Penal)) -->|Protocolo de| Peca{Peça<br/>Acusatória}

    subgraph Publica [Via Ministério Público]
        MP[Ministério Público] -->|Apresenta| Den[DENÚNCIA]
        Den -->|Inicia| APP[Ação Penal PÚBLICA]
    end

    subgraph Privada [Via Ofendido/Vítima]
        Adv[Advogado do Querelante] -->|Apresenta| Queixa[QUEIXA-CRIME]
        Queixa -->|Inicia| APPr[Ação Penal PRIVADA]
    end

    Peca -.-> MP
    Peca -.-> Adv

    style Den fill:#d4e157,stroke:#333,stroke-width:2px
    style Queixa fill:#ffcc80,stroke:#333,stroke-width:2px
    style APP fill:#e1f5fe,stroke:#0277bd
    style APPr fill:#fbe9e7,stroke:#c62828

Observações Importantes

O princípio da indivisibilidade vige tanto na ação pública quanto na privada, significando que a ação deve ser proposta contra todos os conhecidos autores da infração.

Na ação penal privada, a perempção (desídia do querelante), o perdão do ofendido e a renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade.

graph TD
    %% Bloco 1: Indivisibilidade
    subgraph RegraGeral [Regra Geral: Princípio da Indivisibilidade]
        A1[Ação Pública] & A2[Ação Privada] -->|Devem respeitar| IND{Indivisibilidade}
        IND -->|Exige| TODOS[Propor ação contra TODOS<br/>os autores conhecidos]
    end

    %% Bloco 2: Extinção na Privada
    subgraph ExtincaoPrivada [Extinção da Punibilidade na Ação Privada]
        Priv[Ação Penal Privada] -->|Pode ser extinta por| Causas{Causas Específicas}
        
        Causas --> P1[Perempção]
        P1 -.->|Significa| D1(Desídia/Inércia do querelante)
        
        Causas --> P2[Perdão do Ofendido]
        
        Causas --> P3[Renúncia]
        P3 -.->|Significa| D3(Abrir mão do direito de queixa)
    end

    style RegraGeral fill:#fff3e0,stroke:#fb8c00,stroke-width:2px
    style ExtincaoPrivada fill:#ffebee,stroke:#e53935,stroke-width:2px

Verbetes Relacionados

  • Denúncia
  • Queixa-Crime
  • Ministério Público
  • Justa Causa
  • Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal

Fontes e Bibliografia

  • LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. JusPODIVM, 2024.
  • LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. Saraiva Jur, 2023.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. Forense, 2023.
  • TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. JusPODIVM, 2023.