Fundamentação Legal
As regras sobre a ação penal privada estão previstas na Constituição Federal (em sua modalidade subsidiária) e, principalmente, no Código Penal e no Código de Processo Penal.
- Constituição Federal – Art. 5º, LIX (Assegura a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal – Ação Penal Privada Subsidiária da Pública).
- Código Penal – Art. 100, §§ 2º, 3º e 4º (Define a ação privada, a personalíssima e a subsidiária).
- Código de Processo Penal – Arts. 29 a 62 (Regulam o exercício da ação privada, a queixa-crime e as causas de extinção da punibilidade próprias deste instituto).
- Exemplos de Crimes:
- Código Penal – Arts. 138, 139 e 140 (Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria, como regra).
- Código Penal – Art. 163, parágrafo único, IV (Crime de dano cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima).
Desenvolvimento Teórico
A ação penal privada é uma exceção ao princípio da oficialidade, sendo reservada pela lei para infrações que, embora criminosas, atingem de forma mais direta a esfera íntima e particular do ofendido do que a coletividade.
graph TD
A[Ação Penal Privada]
B[Princípio da Oficialidade]
C[Lei]
D(Infrações Penais)
E[Esfera Íntima do Ofendido]
F[Coletividade]
A -->|É uma exceção ao| B
C -->|Reserva a| A
A -->|Aplicada para| D
D -->|Atingem de forma direta| E
E -->|Mais do que a| F
style A fill:#f9f,stroke:#333,stroke-width:2px
style E fill:#bbf,stroke:#333Princípios Reitores
Os princípios da ação penal privada são, em geral, opostos aos da ação penal pública:
- Princípio da Oportunidade ou Conveniência: O ofendido tem a faculdade, e não o dever, de iniciar o processo. Ele pode ponderar a conveniência de levar a acusação adiante.
- Princípio da Disponibilidade: O querelante pode dispor da ação a qualquer momento, mesmo após iniciada. Isso se manifesta através do perdão do ofendido ou da perempção.
- Princípio da Indivisibilidade: A queixa-crime deve ser oferecida contra todos os coautores do crime conhecidos pelo querelante. A escolha de processar apenas um, omitindo os demais, implica em renúncia ao direito de queixa em relação a todos (Art. 48 do CPP).
graph TD
Main[Princípios Reitores da Ação Penal Privada]
Note[Geralmente opostos à Ação Penal Pública]
Main --- P1[Oportunidade / Conveniência]
Main --- P2[Disponibilidade]
Main --- P3[Indivisibilidade]
%% Detalhes Oportunidade
P1 -->|Conceito| D1[Faculdade de agir]
D1 -->|Detalhe| D1a[Ofendido decide se processa ou não]
%% Detalhes Disponibilidade
P2 -->|Conceito| D2[Poder de desistir]
D2 -->|Manifestação| D2a[Perdão do Ofendido]
D2 -->|Manifestação| D2b[Perempção]
%% Detalhes Indivisibilidade
P3 -->|Regra| D3[Obrigatório incluir todos os coautores]
P3 -->|Violação| D3a[Escolher apenas um implica renúncia geral]
D3a -.-> Ref[Art. 48 do CPP]
style Main fill:#f96,stroke:#333,stroke-width:2px
style Note fill:#fff,stroke:#333,stroke-dasharray: 5 5
style P3 fill:#ff9999,stroke:#333Espécies de Ação Penal Privada
- Ação Penal Privada Exclusiva (ou Propriamente Dita): É a regra. A titularidade é do ofendido ou, em caso de sua morte ou ausência, de seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (o CADI – Art. 31 do CPP).
- Ação Penal Privada Personalíssima: É raríssima e não admite sucessão processual. Apenas a própria vítima pode intentá-la. O único exemplo vigente no Código Penal é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento (Art. 236 do CP).
- Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Prevista na Constituição, é uma garantia do cidadão contra a inércia do Ministério Público. Se o MP não oferecer a denúncia no prazo legal, a vítima ganha o direito de iniciar a ação através de queixa-crime. Nesta modalidade, o MP atua como fiscal da lei e pode, a qualquer momento, retomar a titularidade da ação.
graph TD
Root[Espécies de Ação Penal Privada]
%% Definição das Espécies
E1[Exclusiva / Propriamente Dita]
E2[Personalíssima]
E3[Subsidiária da Pública]
Root --> E1
Root --> E2
Root --> E3
%% Detalhes Exclusiva
E1 -->|Status| D1[É a Regra]
E1 -->|Titular| T1[Ofendido]
T1 -- Morte/Ausência --> CADI[Sucessão: CADI <br/>Art. 31 CPP]
CADI --- C[Cônjuge] & A[Ascendente] & D[Descendente] & I[Irmão]
%% Detalhes Personalíssima
E2 -->|Característica| D2[Não admite sucessão]
E2 -->|Exemplo| T2[Art. 236 CP: Erro essencial<br/>no casamento]
%% Detalhes Subsidiária
E3 -->|Causa| D3[Inércia do MP no prazo legal]
E3 -->|Consequência| T3[Vítima oferece Queixa-Crime]
T3 -->|Condição do MP| MP[MP atua como Fiscal <br/>e pode retomar ação]
%% Estilos
style Root fill:#f9f,stroke:#333,stroke-width:2px
style CADI fill:#ff9,stroke:#333
style MP fill:#bbf,stroke:#333Sujeitos e Peça Inaugural
- Querelante: É o autor da ação (a vítima).
- Querelado: É o réu da ação.
- Queixa-Crime: É a petição inicial da ação penal privada, que deve ser elaborada por um advogado e conter os mesmos requisitos da denúncia.
graph LR
subgraph Polo Ativo
A[Querelante]
NoteA[Autor / Vítima]
end
subgraph Instrumento
B(Queixa-Crime)
NoteB[Petição Inicial<br/>feita por Advogado]
end
subgraph Polo Passivo
C[Querelado]
NoteC[Réu]
end
A --- NoteA
C --- NoteC
B --- NoteB
A -->|Ajuíza| B
B -->|Contra| C
NoteB -.->|Deve conter| D[Requisitos da Denúncia]
style A fill:#d4edda,stroke:#28a745,stroke-width:2px
style C fill:#f8d7da,stroke:#dc3545,stroke-width:2px
style B fill:#fff3cd,stroke:#ffc107,stroke-width:2pxCausas de Extinção da Punibilidade Próprias
Além das causas gerais, a ação penal privada possui formas específicas de extinção da punibilidade:
- Renúncia: Ocorre antes de iniciada a ação. É a manifestação (expressa ou tácita) do ofendido de que não exercerá seu direito de queixa.
- Perdão do Ofendido: Ocorre depois de iniciada a ação. O querelante perdoa o querelado. O perdão, para ser eficaz, precisa ser aceito pelo querelado.
- Perempção: É uma sanção pela inércia do querelante no curso do processo. Ocorre, por exemplo, quando ele deixa de promover o andamento do feito por 30 dias seguidos.
graph TD
Start((Início)) --> Crime[Infração Penal Privada]
subgraph Fase_Pre_Processual [Antes da Ação Penal]
Crime --> Renuncia[Renúncia]
Renuncia -->|Expressa ou Tácita| R_End[Extinção da Punibilidade]
Note1[Manifestação de que<br/>NÃO exercerá o direito] --- Renuncia
end
Crime -->|Oferecimento da Queixa| Acao[Início da Ação Penal]
subgraph Fase_Processual [Durante o Processo]
Acao --> Perdao[Perdão do Ofendido]
Acao --> Perempcao[Perempção]
Perdao -->|Precisa ser| Aceito{Aceito pelo<br/>Querelado?}
Aceito -->|Sim| P_End[Extinção da Punibilidade]
Aceito -->|Não| Cont[Processo Continua]
Perempcao -->|Causa| Inercia[Sanção pela Inércia]
Inercia -->|Exemplo| Dias[30 dias parado]
Dias --> P_End
end
style Renuncia fill:#ffccbc,stroke:#333
style Perdao fill:#b2dfdb,stroke:#333
style Perempcao fill:#ffecb3,stroke:#333
style P_End fill:#ff5252,color:whiteVerbetes Relacionados
- Ação Penal Pública (Incondicionada e Condicionada)
- Queixa-Crime
- Renúncia
- Perdão
- Perempção
Fontes e Bibliografia
- LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 10ª ed. Juspodivm, 2022.
- LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. Saraiva, 2022.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 19ª ed. Forense, 2022.
- TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 17ª ed. Juspodivm, 2022.