Fundamentação Legal
- Constituição Federal – Art. 7º, inciso XXIII
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 189 a 192 (Definição, critérios e percentuais)
- Norma Regulamentadora (NR) 15 (Ministério do Trabalho e Emprego) – (Define as atividades, agentes e limites de tolerância)
Desenvolvimento Teórico
O adicional de insalubridade é classificado como um “salário-condição”, ou seja, é devido apenas enquanto o trabalhador estiver submetido à condição nociva que o justifica.
graph TD
A[Trabalhador em Atividade] --> B{Exposto a Agente<br/>Nocivo/Insalubre?}
B -- Sim --> C[Pagamento do Adicional<br/>de Insalubridade]
B -- Não --> D[Interrupção do Pagamento]
C --> E{Condição Nociva<br/>Persiste?}
E -- Sim --> C
E -- Não --> D
subgraph Conceito
D --- F((Salário-Condição))
C --- F
end
style F fill:#f9f,stroke:#333,stroke-width:2pxRequisitos para Percepção
Para que o adicional seja devido, é necessário o cumprimento de dois requisitos cumulativos:
- Exposição a Agente Nocivo: O trabalhador deve estar exposto a agentes físicos (ex: ruído excessivo, calor intenso), químicos (ex: poeiras minerais, benzeno) ou biológicos (ex: contato com lixo urbano, esgoto, pacientes em isolamento).
- Classificação Oficial: O agente deve estar listado nos anexos da Norma Regulamentadora (NR) 15 e a exposição deve ocorrer acima dos limites de tolerância fixados pela norma.
- Constatação Pericial: A insalubridade deve ser formalmente atestada por meio de um laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho (Art. 195, CLT).
flowchart TD
Start([Início da Análise]) --> Req1{1. Exposição a<br/>Agente Nocivo?}
subgraph Tipos[Exemplos de Agentes]
direction LR
A1[Físicos: Ruído/Calor]
A2[Químicos: Poeira/Benzeno]
A3[Biológicos: Lixo/Esgoto]
end
Req1 -.-> Tipos
Req1 -- Não --> Negado([Adicional NÃO é devido])
Req1 -- Sim --> Req2{2. Classificação Oficial<br/>e Limite de Tolerância?}
subgraph Norma[Critério Legal]
N1[Listado na NR-15]
N2[Acima do limite fixado]
end
Req2 -.-> Norma
Req2 -- Não --> Negado
Req2 -- Sim --> Req3{3. Constatação Pericial<br/>Art. 195, CLT?}
subgraph Perito[Responsáveis pelo Laudo]
P1[Médico do Trabalho]
P2[Engenheiro de Seg. do Trabalho]
end
Req3 -.-> Perito
Req3 -- Não --> Negado
Req3 -- Sim --> Concedido([ADICIONAL DEVIDO])
%% Estilização
style Concedido fill:#d4edda,stroke:#28a745,stroke-width:2px
style Negado fill:#f8d7da,stroke:#dc3545,stroke-width:2px
style Start fill:#fff,stroke:#333Características Principais (Cálculo)
Percentuais: O Art. 192 da CLT fixa os percentuais com base no grau de exposição:
- 40% (Grau Máximo)
- 20% (Grau Médio)
- 10% (Grau Mínimo)
Base de Cálculo: Este é um dos pontos mais debatidos. A CLT (Art. 192) determina que a base é o salário mínimo. Embora o STF (Súmula Vinculante 4) tenha proibido o uso do salário mínimo como indexador, o tribunal também vedou que o Judiciário criasse outra base. Na prática, por decisão liminar do STF (Rcl 6.266) e pela jurisprudência majoritária do TST, o salário mínimo continua sendo a base de cálculo padrão, salvo se norma coletiva (acordo ou convenção) estabelecer uma base mais vantajosa (ex: salário-base do empregado).
Natureza Salarial: O adicional de insalubridade, enquanto pago, integra a remuneração para todos os efeitos legais, gerando reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
flowchart TD
Start([Cálculo do Adicional de Insalubridade]) --> Graus{Definição do Grau<br/>Art. 192 CLT}
%% Percentuais
Graus -- Grau Máximo --> P40[40%]
Graus -- Grau Médio --> P20[20%]
Graus -- Grau Mínimo --> P10[10%]
P40 & P20 & P10 --> BaseDecisao{Existe Norma<br/>Coletiva/CCT?}
%% Base de Cálculo
subgraph BaseCalc [Base de Cálculo - Jurisprudência]
BaseDecisao -- Sim (Mais Vantajosa) --> SalBase[Salário-Base ou<br/>Piso da Categoria]
BaseDecisao -- Não / Silente --> SalMin[Salário Mínimo]
SalMin -.-> STF[Súmula Vinculante 4 - STF]
STF -.-> Liminar[Rcl 6.266: Mantido Salário Mínimo<br/>até nova lei ou norma coletiva]
end
%% Resultado
SalBase & SalMin --> Calc[Cálculo: % x Base]
%% Natureza Salarial
Calc --> Nat[Natureza Salarial]
subgraph Reflexos [Reflexos em Verbas]
Nat --> R1[13º Salário]
Nat --> R2[Férias + 1/3]
Nat --> R3[FGTS]
Nat --> R4[Aviso Prévio / Horas Extras]
end
%% Estilização
style BaseCalc fill:#f9f9f9,stroke:#666,stroke-dasharray: 5 5
style SalMin fill:#fff4dd,stroke:#d4a017
style SalBase fill:#e1f5fe,stroke:#01579b
style Nat fill:#d4edda,stroke:#28a745,stroke-width:2pxObservações Importantes
Não Cumulatividade: O empregado não pode acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade. Caso tenha direito a ambos, deverá optar por aquele que lhe for financeiramente mais vantajoso (Art. 193, §2º da CLT).
Neutralização ou Eliminação (EPI): O direito ao adicional cessa se o risco for eliminado ou neutralizado. A simples entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não exime o pagamento; o equipamento deve ser eficaz em neutralizar o agente e seu uso deve ser fiscalizado pelo empregador (Súmula 80 e 289 do TST).
Limpeza de Banheiros: A jurisprudência (Súmula 448 do TST) consolidou que a limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação (ex: shoppings, rodoviárias), onde há exposição a agentes biológicos, gera direito ao adicional em grau máximo (40%), diferentemente da limpeza em residências ou escritórios.
flowchart TD
%% Regra de Não Cumulatividade
subgraph Acumulo [Regra de Ouro: Acumulação]
A{Direito a Insalubridade<br/>+ Periculosidade?} -->|Sim| B[Vedado Receber Ambos]
B --> C[Trabalhador deve optar pelo<br/>financeiramente mais vantajoso]
C -.-> Ref1[Art. 193, §2º da CLT]
end
%% Regra do EPI
subgraph Neutralizacao [Eliminação ou Neutralização]
D[Fornecimento de EPI] --> E{EPI é eficaz e<br/>há fiscalização?}
E -- Sim --> F[Cessa o Direito ao Adicional]
E -- Não --> G[Mantém o Dever de Pagar]
G -.-> Ref2[Súmulas 80 e 289 do TST]
end
%% Regra de Banheiros
subgraph Banheiros [Limpeza de Banheiros e Lixo]
H{Perfil do Local?}
H -- Grande Circulação<br/>'Shoppings/Rodoviárias' --> I[Grau Máximo: 40%]
H -- Privado<br/>'Residências/Escritórios' --> J[Adicional Indevido]
I -.-> Ref3[Súmula 448 do TST]
end
%% Estilização
style F fill:#f8d7da,stroke:#dc3545
style I fill:#d4edda,stroke:#28a745
style C fill:#fff4dd,stroke:#d4a017
style Acumulo fill:#f9f9f9,stroke:#333
style Neutralizacao fill:#f9f9f9,stroke:#333
style Banheiros fill:#f9f9f9,stroke:#333Jurisprudência Relevante
- Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF)
- Processo: Súmula Vinculante nº 4
- Tese/Ementa Resumida: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (Esta súmula criou o impasse sobre a base de cálculo, que na prática se mantém no salário mínimo por ausência de lei nova).
- Tribunal: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
- Processo: Súmula nº 448, item II
- Tese/Ementa Resumida: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo…”
Verbetes Relacionados
- Adicional de periculosidade
- Equipamento de Proteção Individual (EPI)
- Remuneração
- Normas Regulamentadoras (NRs)
- Laudo técnico
Fontes e Bibliografia
- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr, 2023.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Saraiva Jur, 2023.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
- BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).