Fundamentação Legal
- Constituição Federal
- Art. 5º (notadamente o inciso XXXV – princípio da inafastabilidade da jurisdição)
- Arts. 92 a 126 (Do Poder Judiciário: organização e competências)
- Arts. 127 a 135 (Das Funções Essenciais à Justiça)
- Código de Processo Civil – Arts. 1º a 12 (Normas Fundamentais do Processo)
- Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN)
Desenvolvimento Teórico
Conceito e Finalidade
A Administração da Justiça é a expressão da função jurisdicional do Estado. Em uma sociedade organizada, o Estado avoca para si o monopólio da Justiça, proibindo a autotutela (fazer justiça com as próprias mãos), salvo raras exceções legais. A finalidade precípua é a pacificação social: ao oferecer uma solução imparcial e técnica para um conflito (aplicando a lei ao caso concreto), o Estado restaura a ordem e garante a estabilidade das relações sociais.
graph TD
A[Administração da Justiça] --> B{Função Jurisdicional do Estado}
B --> C[Monopólio da Justiça pelo Estado]
C --> D[Proibição da Autotutela]
D -.-> D1[Exceções Legais Raras]
D --> E[Aplicação da Lei ao Caso Concreto]
E --> F[Solução Imparcial e Técnica]
F --> G[FINALIDADE: Pacificação Social]
G --> H[Restauração da Ordem]
G --> I[Estabilidade das Relações Sociais]
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style G fill:#bbf,stroke:#333,stroke-width:2px
style D1 stroke-dasharray: 5 5Princípios Reitores
A Administração da Justiça não é exercida de forma arbitrária; ela é regida por princípios constitucionais rigorosos que garantem sua legitimidade e eficácia. Os principais são:
- Acesso à Justiça (ou Inafastabilidade da Jurisdição): Previsto no Art. 5º, XXXV, da CF, determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Garante que todo cidadão tenha o direito de levar sua demanda aos tribunais.
- Devido Processo Legal (Due Process of Law): Garante que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem um processo justo, que siga todas as regras e garantias previstas em lei.
- Contraditório e Ampla Defesa: Assegura que ambas as partes do processo tenham o direito de se manifestar, apresentar provas e contestar os argumentos da parte contrária, garantindo um julgamento equilibrado.
- Juiz Natural: Determina que ninguém pode ser processado ou julgado senão pela autoridade competente, proibindo a criação de tribunais de exceção.
- Publicidade dos Atos: Como regra, os atos processuais são públicos, permitindo o controle social sobre as decisões judiciais (exceções são feitas para casos de segredo de justiça).
- Motivação das Decisões: Todas as decisões judiciais (sentenças, acórdãos) devem ser fundamentadas, explicando por que o juiz decidiu daquela maneira, permitindo o recurso e o controle das partes.
graph TD
%% Título Principal
AJ[<b>Administração da Justiça</b>] --> PC{Princípios Constitucionais}
%% Princípio 1
PC --> AJUS[<b>Acesso à Justiça</b>]
AJUS --- AJUS_D[Inafastabilidade da Jurisdição<br/><i>Art. 5º, XXXV, CF</i>]
%% Princípio 2
PC --> DPL[<b>Devido Processo Legal</b>]
DPL --- DPL_D[Garantia de processo justo<br/>Proteção à liberdade e bens]
%% Princípio 3
PC --> CAD[<b>Contraditório e Ampla Defesa</b>]
CAD --- CAD_D[Direito de manifestação, provas<br/>e contestação equilibrada]
%% Princípio 4
PC --> JN[<b>Juiz Natural</b>]
JN --- JN_D[Autoridade competente preexistente<br/>Proibição de tribunais de exceção]
%% Princípio 5
PC --> PUB[<b>Publicidade dos Atos</b>]
PUB --- PUB_D[Regra: Transparência e controle social<br/><i>Exceto: Segredo de justiça</i>]
%% Princípio 6
PC --> MOT[<b>Motivação das Decisões</b>]
MOT --- MOT_D[Decisões fundamentadas<br/>Permite recurso e controle]
%% Estilização
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style PC fill:#fff4dd,stroke:#d4a017,stroke-width:2px
style AJUS fill:#e1f5fe,stroke:#01579b
style DPL fill:#e1f5fe,stroke:#01579b
style CAD fill:#e1f5fe,stroke:#01579b
style JN fill:#e1f5fe,stroke:#01579b
style PUB fill:#e1f5fe,stroke:#01579b
style MOT fill:#e1f5fe,stroke:#01579bOrganização e Estrutura
A Administração da Justiça no Brasil é estruturada pelo Art. 92 da Constituição. Ela se divide em:
- Justiças Especializadas:
- Justiça do Trabalho: Conflitos entre empregados e empregadores.
- Justiça Eleitoral: Organização e execução das eleições.
- Justiça Militar: Julgamento de crimes militares.
- Justiça Comum:
- Justiça Federal: Causas que envolvem a União, entidades federais ou interesse federal (ex: INSS, crimes federais).
- Justiça Estadual: Competência residual, julgando todas as matérias que não sejam das justiças especializadas ou da federal (a grande maioria dos casos cíveis e criminais).
Essa estrutura é hierarquizada em instâncias (1º Grau, 2º Grau) e culmina nos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e no Supremo Tribunal Federal (STF), o guardião da Constituição.
graph TD
%% Título Principal
AJ[<b>Administração da Justiça no Brasil</b><br/>Art. 92 da CF] --> DIV{Divisão de Competências}
%% Ramos Principais
DIV --> SPEC[<b>Justiças Especializadas</b>]
DIV --> COM[<b>Justiça Comum</b>]
%% Justiças Especializadas
subgraph "Ramos Especializados"
SPEC --> JT[<b>Trabalho</b><br/>Conflitos empregado vs empregador]
SPEC --> JEL[<b>Eleitoral</b><br/>Organização e execução de eleições]
SPEC --> JM[<b>Militar</b><br/>Julgamento de crimes militares]
end
%% Justiça Comum
subgraph "Ramos Comuns"
COM --> JF[<b>Federal</b><br/>Causas com a União, INSS e Entidades Federais]
COM --> JE[<b>Estadual</b><br/>Competência Residual<br/>Cível e Criminal Geral]
end
%% Estrutura Hierárquica
AJ -.-> HIER[<b>Estrutura Hierárquica</b>]
HIER --- I1[<b>1ª Instância</b><br/>Juízes de Direito / Juízes Federais]
HIER --- I2[<b>2ª Instância</b><br/>Tribunais - TJ / TRF / TRT / TRE]
HIER --- IS[<b>Instâncias Superiores</b><br/>STJ / TST / TSE / STM]
HIER --- SUP[<b>Cúpula</b><br/>STF - Guardião da Constituição]
%% Estilização
style AJ fill:#f96,stroke:#333,stroke-width:2px
style SPEC fill:#e1f5fe,stroke:#01579b
style COM fill:#e8f5e9,stroke:#2e7d32
style HIER fill:#fff4dd,stroke:#d4a017Funções Essenciais à Justiça
O termo “Administração da Justiça” é mais amplo que “Poder Judiciário”. Para que a justiça funcione, a Constituição define como “Funções Essenciais” (Arts. 127 a 135):
- Ministério Público (MP): Atua como fiscal da ordem jurídica e, no âmbito criminal, como titular da ação penal pública.
- Advocacia (Pública e Privada): O Art. 133 da CF afirma que o advogado é “indispensável à administração da justiça”, sendo o porta-voz técnico do cidadão.
- Defensoria Pública: Garante o Acesso à Justiça aos necessitados (hipossuficientes), prestando assistência jurídica integral e gratuita.
graph TD
%% Título e Conceito Amplo
ADJ[<b>Administração da Justiça</b><br/>Conceito Amplo] --> PJ(Poder Judiciário)
ADJ --> FE{<b>Funções Essenciais</b><br/>Arts. 127 a 135 da CF}
%% Bloco Ministério Público
FE --> MP[<b>Ministério Público</b>]
MP --- MP_F1[Fiscal da ordem jurídica]
MP --- MP_F2[Titular da ação penal pública]
%% Bloco Advocacia
FE --> ADV[<b>Advocacia</b><br/>Pública e Privada]
ADV --- ADV_F1[Indispensável à administração da justiça<br/><i>Art. 133 CF</i>]
ADV --- ADV_F2[Porta-voz técnico do cidadão]
%% Bloco Defensoria
FE --> DP[<b>Defensoria Pública</b>]
DP --- DP_F1[Assistência jurídica integral e gratuita]
DP --- DP_F2[Garante o Acesso à Justiça aos<br/>necessitados - <i>hipossuficientes</i>]
%% Estilização
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style FE fill:#fff4dd,stroke:#d4a017,stroke-width:2px
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style DP fill:#e1f5fe,stroke:#01579b
style PJ fill:#f5f5f5,stroke:#999,stroke-dasharray: 5 5Verbetes Relacionados
- Poder Judiciário
- Jurisdição
- Acesso à Justiça
- Devido Processo Legal
- Ministério Público
- Advocacia
Fontes e Bibliografia
- CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 33ª ed. Malheiros, 2023.
- MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 18ª ed. Saraiva, 2023.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 65ª ed. Forense, 2024.