Aposentadoria por incapacidade permanente

A Aposentadoria por Incapacidade Permanente, anteriormente conhecida como Aposentadoria por Invalidez, é um benefício previdenciário destinado ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, em decorrência de doença ou acidente, é considerado total e permanentemente incapaz para exercer qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência. A concessão do benefício está condicionada à comprovação da incapacidade por meio de perícia médica do INSS, não havendo possibilidade de reabilitação profissional para outra função.

Fundamentação Legal

  • Constituição Federal – Art. 201, I

  • Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

    • Arts. 42 a 47 (Regras gerais do benefício)

    • Art. 26, II (Dispensas de carência)

    • Art. 151 (Rol de doenças que isentam carência)

  • Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social) – Arts. 43 a 50

Desenvolvimento Teórico

Requisitos

Para a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, é indispensável o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. Qualidade de Segurado: O requerente deve possuir vínculo com a Previdência Social na data do início da incapacidade. A lei assegura a manutenção desta qualidade por um determinado período após a cessação das contribuições, conhecido como “período de graça”.

  2. Carência Mínima: Exige-se, em regra, o cumprimento de uma carência de 12 (doze) contribuições mensais. Contudo, a carência é dispensada nos casos de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho. A isenção também se aplica a segurados acometidos por alguma das doenças graves especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência (conforme Art. 151 da Lei nº 8.213/91), como neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave, entre outras.

  3. Incapacidade Total e Permanente: A incapacidade para o trabalho deve ser total e definitiva, atestada pela perícia médica do INSS. O perito deve concluir que o segurado não possui condições de exercer sua atividade habitual nem de ser reabilitado para qualquer outra função.

graph TD
    Start([Início do Requerimento]) --> Segurado{Possui Qualidade<br/>de Segurado?}
    
    Segurado -- Não --> FimNegado[[Benefício Indeferido]]
    
    Segurado -- Sim / Período de Graça --> CarenciaCheck{A incapacidade decorre de<br/>Acidente, Doença Profissional<br/>ou Lista do Art. 151?}
    
    CarenciaCheck -- Sim --> Pericia{Perícia Médica:<br/>Incapacidade é Total<br/>e Permanente?}
    
    CarenciaCheck -- Não --> RegraGeralCarencia{Possui Carência Mínima<br/>de 12 contribuições?}
    
    RegraGeralCarencia -- Não --> FimNegado
    RegraGeralCarencia -- Sim --> Pericia
    
    Pericia -- Não / Cabe Reabilitação --> FimNegado
    
    Pericia -- Sim --> FimAprovado[[Benefício Concedido]]

    %% Estilização
    style FimAprovado fill:#d4edda,stroke:#28a745,stroke-width:2px
    style FimNegado fill:#f8d7da,stroke:#dc3545,stroke-width:2px
    style Start fill:#e2e3e5,stroke:#383d41

Características Principais

Substituição da Renda: O benefício tem como objetivo substituir o salário ou os rendimentos do trabalhador que não pode mais prover seu sustento.

Nomeclatura: Após a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), o benefício passou a ser oficialmente denominado “Aposentadoria por Incapacidade Permanente”, embora o termo “Aposentadoria por Invalidez” ainda seja amplamente utilizado.

Conversão de Benefício: Frequentemente, a Aposentadoria por Incapacidade Permanente é precedida pela concessão de um Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença). Caso a perícia médica constate que a incapacidade temporária se tornou definitiva, o auxílio é convertido em aposentadoria.

Adicional de 25% (“Grande Invalidez”): O valor da aposentadoria pode ser acrescido de 25% caso o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária. Este adicional, previsto no Art. 45 da Lei nº 8.213/91, é devido mesmo que o valor do benefício atinja o teto previdenciário.

graph TD
    %% Requisitos Iniciais
    Start([Início do Requerimento]) --> Qualidade{Possui Qualidade<br/>de Segurado?}
    
    Qualidade -- Não --> Negado[[Benefício Indeferido]]
    
    Qualidade -- Sim --> IsencaoCheck{É caso de Isenção?<br/>Acidente/Doença Grave}
    
    IsencaoCheck -- Não --> Carencia{Possui Carência de<br/>12 contribuições?}
    Carencia -- Não --> Negado
    Carencia -- Sim --> Pericia
    
    IsencaoCheck -- Sim --> Pericia[Perícia Médica do INSS]
    
    %% Avaliação Médica e Conversão
    Pericia --> Resultado{Incapacidade Total<br/>e Permanente?}
    
    Resultado -- Não --> Temporario[Auxílio por Incapacidade Temporária]
    Resultado -- Sim --> Aposentadoria[Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
    
    %% Detalhes Pós-Concessão
    Aposentadoria --> Assistencia{Necessita auxílio de<br/>terceiros/acompanhante?}
    
    Assistencia -- Sim --> Adicional[Adicional de 25%]
    Assistencia -- Não --> ValorPadrao[Pagamento do Valor Padrão]

    %% Notas de Conceito
    subgraph Notas["Definições Legais"]
        Aposentadoria --- Obs1[Substituição da Renda]
        Aposentadoria --- Obs2[Antiga Aposentadoria por Invalidez]
    end

    %% Estilos (Cores)
    style Negado fill:#f8d,stroke:#333
    style Aposentadoria fill:#9f9,stroke:#333
    style Adicional fill:#ff9,stroke:#333

Procedimento

O requerimento do benefício é realizado administrativamente perante o INSS, geralmente por meio da plataforma digital “Meu INSS” ou pela Central Telefônica 135. O segurado deve agendar uma perícia médica, na qual apresentará toda a sua documentação, como laudos, exames e atestados médicos que comprovem a sua condição. Caso o pedido seja negado administrativamente, o segurado pode recorrer da decisão ou ingressar com uma ação judicial para buscar o reconhecimento do seu direito.

graph TD
    %% Início e Canais
    Start([Início do Requerimento]) --> Canais[Canais: Meu INSS ou Telefone 135]
    
    Canais --> Agendamento[Agendamento de Perícia Médica]
    
    %% Documentação
    Agendamento --> Doc{Apresentação de Documentos}
    subgraph Documentacao[Documentação Obrigatória]
        Doc --- D1[Laudos Médicos]
        Doc --- D2[Exames]
        Doc --- D3[Atestados]
    end
    
    %% Perícia e Resultado
    Documentacao --> Pericia[Realização da Perícia Médica]
    
    Pericia --> Resultado{Pedido Aprovado?}
    
    %% Caminhos
    Resultado -- Sim --> Concedido[[Benefício Concedido]]
    
    Resultado -- Não --> Negativa[Indeferimento Administrativo]
    
    Negativa --> Vias{Caminhos de Contestação}
    
    Vias --> Recurso[Recurso Administrativo no INSS]
    Vias --> Judicial[Ingressar com Ação Judicial]

    %% Estilização
    style Start fill:#f5f5f5,stroke:#333
    style Concedido fill:#d4edda,stroke:#28a745,stroke-width:2px
    style Negativa fill:#f8d7da,stroke:#dc3545,stroke-width:2px
    style Recurso fill:#fff3cd,stroke:#ffc107
    style Judicial fill:#cfe2ff,stroke:#0d6efd

Observações Importantes

Doença Preexistente: A doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não confere direito ao benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa condição.

Revisão Periódica (“Pente-Fino”): O aposentado por incapacidade permanente pode ser convocado para perícias médicas de revisão a cada dois anos para verificar a manutenção das condições que geraram o benefício. Estão dispensados dessa reavaliação os segurados com HIV/aids e aqueles que completarem 60 anos de idade (ou 55 anos de idade e 15 anos de recebimento do benefício).

Cessação do Benefício: A aposentadoria é cancelada se o segurado, voluntariamente, retornar à atividade laboral ou se a perícia médica constatar a recuperação da sua capacidade para o trabalho.

graph TD
    %% Regra de Entrada: Doença Preexistente
    Start([Análise da Condição Inicial]) --> Preexistente{Doença ou Lesão é<br/>anterior à filiação?}
    
    Preexistente -- Sim --> Agravamento{Houve progressão ou<br/>agravamento?}
    Preexistente -- Não --> Manutencao[Benefício Concedido/Mantido]
    
    Agravamento -- Não --> Indeferido[[Direito Negado]]
    Agravamento -- Sim --> Manutencao

    %% Regra de Revisão (Pente-fino)
    Manutencao --> Revisao{Convocação para<br/>Revisão Periódica?}
    
    Revisao -- Sim --> Dispensados{Segurado se enquadra nas<br/>Regras de Isenção?}
    
    subgraph Isencao[Critérios de Isenção de Perícia]
        Dispensados --- I1[Possui HIV/Aids]
        Dispensados --- I2[Idade >= 60 anos]
        Dispensados --- I3[Idade >= 55 anos + 15 anos de benefício]
    end

    Dispensados -- Sim --> Permanente[[Benefício Mantido Vitaliciamente]]
    Dispensados -- Não --> PericiaRevisional[Realizar Perícia de Revisão]

    %% Regras de Cessação
    PericiaRevisional --> Constatacao{Recuperou a capacidade<br/>de trabalho?}
    Constatacao -- Sim --> Cessacao[[Cessação do Benefício]]
    Constatacao -- Não --> Manutencao

    Manutencao --> RetornoVoluntario{Segurado retornou ao<br/>trabalho voluntariamente?}
    RetornoVoluntario -- Sim --> Cessacao
    RetornoVoluntario -- Não --> Manutencao

    %% Estilização
    style Indeferido fill:#f8d7da,stroke:#dc3545
    style Cessacao fill:#f8d7da,stroke:#dc3545
    style Permanente fill:#d4edda,stroke:#28a745,stroke-width:2px
    style Manutencao fill:#e1f5fe,stroke:#01579b

Verbetes Relacionados

  • Auxílio por Incapacidade Temporária

  • Qualidade de Segurado

  • Período de Carência

  • Perícia Médica Previdenciária

  • Princípio da Seletividade e Princípio da distributividade

Fontes e Bibliografia

  • CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Editora Forense, 2023.

  • IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Editora Impetus, 2023.

  • AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. Editora JusPodivm, 2024.