Assistência judiciária gratuita

A Assistência Judiciária Gratuita, termo historicamente usado pela Lei 1.060/50 e hoje tecnicamente substituído por Justiça Gratuita (ou Gratuidade da Justiça) no Código de Processo Civil (CPC), é o benefício processual que garante a isenção do pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência. Este instituto visa efetivar o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF) àqueles com insuficiência de recursos. É crucial não confundi-la com a Assistência Jurídica Integral (Art. 5º, LXXIV, CF), que é o dever do Estado de fornecer um advogado (Defensor Público) ao necessitado.

Fundamentação Legal

Desenvolvimento Teórico

Esta seção detalha os requisitos, a abrangência e o procedimento para a concessão do benefício da gratuidade, utilizando a terminologia moderna do CPC/15.

Requisitos e Concessão

O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido a pessoas naturais e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que comprovem insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.

Pessoa Natural: Goza de presunção relativa de veracidade. Conforme o Art. 99, § 3º do CPC, basta a alegação de insuficiência na petição. O juiz só pode indeferir se houver nos autos elementos evidentes que contrariem essa alegação.

Pessoa Jurídica: Não há presunção de necessidade. A pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos) deve provar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ.

Advogado Particular: A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade (Art. 99, § 4º, CPC), pois a insuficiência de recursos é para as custas processuais, não necessariamente para os honorários contratuais.

Características Principais (O que o benefício abrange)

A gratuidade é ampla e, segundo o Art. 98, § 1º do CPC, compreende a isenção sobre:

  • Taxas e custas judiciais (iniciais, de recurso, etc.);
  • Despesas com publicações na imprensa oficial;
  • Indenização de testemunhas;
  • Honorários de perito, tradutor ou intérprete;
  • Despesas postais;
  • Honorários advocatícios de sucumbência (a obrigação mais relevante).

Procedimento (Como pedir e impugnar)

  1. Pedido: O pedido pode ser feito a qualquer tempo no processo, sendo o mais comum na própria petição inicial (para o autor) ou na contestação (para o réu).
  2. Decisão: Se o juiz tiver dúvidas sobre a alegação da pessoa natural, deve intimá-la para comprovar a necessidade antes de indeferir o pedido (Art. 99, § 2º, CPC).
  3. Impugnação: A parte contrária pode impugnar a concessão da gratuidade na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos (ex: contestação ou réplica), demonstrando que o beneficiário não é, de fato, necessitado (Art. 100, CPC).
  4. Revogação: O benefício pode ser revogado se for comprovado, no curso do processo, que a situação de insuficiência financeira deixou de existir.

Observações Importantes: A “Condição Suspensiva” dos Honorários

Este é um ponto crucial do instituto:

  • O beneficiário da Justiça Gratuita, caso seja vencido na demanda, será condenado a pagar os honorários de sucumbência à parte vencedora.
  • Contudo, essa obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (Art. 98, § 3º, CPC).
  • Isso significa que o credor (a parte vencedora) tem um prazo de 5 anos para demonstrar que o beneficiário (devedor) deixou o estado de necessidade e pode pagar a dívida.
  • Se, após 5 anos, o credor não conseguir provar essa mudança na situação financeira, a obrigação de pagar os honorários é considerada extinta.

Verbetes Relacionados

  • Acesso à Justiça
  • Assistência jurídica integral (Defensoria Pública)
  • Custas processuais
  • Honorários de sucumbência
  • Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição

Fontes e Bibliografia

  • NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19ª ed. Revista dos Tribunais, 2020.
  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 64ª ed. Forense, 2023.
  • BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
  • DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 25ª ed. JusPodivm, 2023.