Fundamentação Legal
- Lei nº 9.784/1999 – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (especialmente Arts. 2º, 53, 54 e 55).
- Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa (trata da invalidade de atos que violem a moralidade).
- Lei nº 4.717/1965 – Lei da Ação Popular (prevê a anulação de atos lesivos ao patrimônio público).
- Constituição Federal – Art. 37 (princípios da Administração Pública) e Art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição).
Desenvolvimento Teórico
Esta seção aprofunda o conceito de Ato Administrativo, seus elementos essenciais e suas implicações no ordenamento jurídico brasileiro.
Requisitos (ou Elementos de Validade)
Para que um ato administrativo seja considerado válido e produza seus efeitos regularmente, ele deve preencher cinco requisitos fundamentais, também conhecidos como elementos do ato:
- Competência: O ato deve ser praticado por agente público que a lei atribuiu poder para tanto. A competência é irrenunciável e inderrogável, mas pode, em certos casos, ser objeto de delegação ou avocação.
- Finalidade: O ato deve sempre visar ao interesse público. Qualquer desvio dessa finalidade (uso do ato para fins pessoais ou diversos do previsto em lei) caracteriza o vício de “desvio de finalidade”, tornando o ato nulo.
- Forma: É o modo pelo qual a vontade da Administração é exteriorizada. Em regra, a forma é escrita e deve seguir as solenidades que a lei prescreve como essenciais à sua validade. A ausência da forma legalmente exigida pode invalidar o ato.
- Motivo: Corresponde à situação de fato e de direito que autoriza ou determina a prática do ato. Deve ser verdadeiro, lícito e compatível com a finalidade pretendida. A exposição dos motivos é a “motivação”, que é obrigatória para a maioria dos atos, garantindo a transparência e o controle.
- Objeto: É o efeito jurídico imediato que o ato produz (a aquisição, modificação ou extinção de direitos). O objeto deve ser lícito, possível, certo e moral.
Características Principais (Atributos)
Os atos administrativos possuem características próprias que os diferenciam dos atos privados, decorrentes do regime de direito público:
- Presunção de Legitimidade e Veracidade: Presume-se, até prova em contrário (presunção iuris tantum), que os atos administrativos foram praticados em conformidade com a lei (legitimidade) e que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros (veracidade). Este atributo permite a imediata execução do ato.
- Autoexecutoriedade: A Administração Pública pode executar seus próprios atos por meios próprios, sem a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário. Por exemplo, a interdição de um estabelecimento que não cumpre normas sanitárias.
- Imperatividade: Os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Essa característica decorre do poder de império do Estado e obriga o administrado ao cumprimento do ato.
- Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a uma das figuras previamente definidas pela lei, não havendo liberdade para a Administração criar atos totalmente inominados.
Procedimento de Extinção do Ato
Os atos administrativos podem ser retirados do mundo jurídico de diferentes formas:
- Anulação: Ocorre quando um ato é declarado inválido por conter um vício de ilegalidade em algum de seus requisitos. A anulação opera efeitos retroativos (ex tunc), desfazendo os efeitos já produzidos. Pode ser feita pela própria Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário.
- Revogação: É a extinção de um ato válido por motivo de conveniência e oportunidade, quando ele deixou de ser interessante para o interesse público. A revogação opera efeitos prospectivos (ex nunc), respeitando os direitos adquiridos. Apenas a Administração Pública pode revogar seus próprios atos.
Observações Importantes
Mérito Administrativo: Nos atos discricionários, a Administração possui uma margem de liberdade para decidir sobre a conveniência e oportunidade (o mérito) do ato. O Poder Judiciário não pode substituir o mérito administrativo, limitando-se a analisar a legalidade do ato.
Atos Vinculados vs. Atos Discricionários: No ato vinculado, todos os elementos são definidos em lei, não havendo margem de liberdade para o agente. No ato discricionário, a lei confere ao agente a possibilidade de escolher, dentro de certos limites, a melhor solução para o caso concreto.
Silêncio Administrativo: Em regra, o silêncio da Administração não é considerado um ato administrativo. Contudo, a lei pode, em situações específicas, atribuir efeitos jurídicos ao silêncio (por exemplo, deferimento tácito de um pedido após o prazo legal).
Verbetes Relacionados
- Princípios da Administração Pública
- Poder de polícia
- Processo administrativo
- Controle de legalidade
- Discricionariedade e Vinculação administrativa
Fontes e Bibliografia
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Forense, 2023.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Malheiros Editores, 2022.
- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Editora Atlas, 2023.