Ato de improbidade

O Ato de Improbidade é uma das hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, prevista no Art. 482, alínea ‘a’, da CLT. Caracteriza-se pela conduta desonesta, de má-fé ou fraudulenta do empregado, que visa obter vantagem indevida para si ou para outrem (ex: furto, apropriação indébita, fraude). É considerada a falta mais grave que um trabalhador pode cometer, pois atinge diretamente o patrimônio ou a moral da empresa, quebrando a confiança (fidúcia) essencial da relação de emprego.

Fundamentação Legal

Desenvolvimento Teórico

O ato de improbidade é a falta que ataca a base fundamental do contrato de trabalho: a confiança. Por sua natureza, a improbidade não exige a repetição (gradação da pena); um único ato comprovado é suficiente para justificar a demissão.

Requisitos para Configuração

Para que a justa causa por improbidade seja válida, o empregador deve comprovar inequivocamente:

  1. Conduta Desonesta: O ato deve ser de deslealdade, má-fé ou dolo. Não existe “improbidade culposa” (por negligência); a intenção de agir desonestamente é mandatória.
  2. Vantagem Indevida: O agente busca um benefício ilícito para si ou para outra pessoa, geralmente com prejuízo para o empregador ou para terceiros (ex: clientes da empresa).
  3. Gravidade e Quebra de Confiança: O ato deve ser grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo. A confiança, uma vez quebrada por um ato de desonestidade patrimonial, não pode ser restaurada.
  4. Nexo com o Contrato: O ato, embora possa ocorrer fora da empresa, deve ter reflexo direto na relação de emprego (ex: vendedor que desvia pagamentos de clientes).

Características Principais e Distinções

É crucial para o jurista diferenciar a improbidade de outras faltas graves do Art. 482:

  1. Improbidade (Alínea ‘a’) vs. Mau Procedimento (Alínea ‘b’): A improbidade está ligada à desonestidade e ao ataque ao patrimônio (furto, fraude, adulteração de documentos). O mau procedimento é uma “norma de encaixe” para comportamentos inadequados que ferem a moral geral, mas sem o viés da desonestidade patrimonial (ex: assédio sexual, brigas, porte de armas).
  2. Improbidade (Alínea ‘a’) vs. Indisciplina (Alínea ‘h’): A indisciplina é o descumprimento de ordens gerais da empresa (ex: recusar-se a usar uniforme). A improbidade é a violação do dever de honestidade.
  3. Improbidade (Alínea ‘a’) vs. Ato Lesivo à Honra (Alínea ‘j’): O ato lesivo é a ofensa verbal ou física (calúnia, difamação). A improbidade é a ofensa patrimonial.

Ônus da Prova e Imediatidade

A improbidade é a acusação mais séria que pode ser feita a um trabalhador, com impactos em sua vida profissional futura. Por isso, a jurisprudência trabalhista é rigorosa:

  • Ônus da Prova: O ônus de provar o ato de improbidade é integral e exclusivamente do empregador (Art. 818, II, CLT). A prova deve ser robusta, clara e inequívoca, não bastando meras suspeitas ou indícios.
  • Imediatidade: Ao tomar conhecimento do ato de improbidade e de sua autoria, o empregador deve aplicar a sanção (a demissão) imediatamente. A demora na punição pode ser interpretada pela Justiça como “perdão tácito” da falta cometida.

Verbetes Relacionados

  • Justa Causa
  • Rescisão do Contrato de Trabalho
  • Verbas Rescisórias
  • Mau procedimento
  • Desídia

Fontes e Bibliografia

  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr, 2023.
  • MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. Saraiva, 2023.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. Saraiva, 2022.