Ato ilícito

O ato ilícito é a conduta humana, voluntária e contrária ao ordenamento jurídico, que viola direito subjetivo de outrem e lhe causa um dano, ainda que exclusivamente moral. Constitui a principal fonte não contratual de obrigações, gerando para o seu autor o dever de reparar o prejuízo causado. O Código Civil também define como ato ilícito o abuso de um direito, que ocorre quando seu titular o exerce de forma a exceder os limites da boa-fé, dos bons costumes ou de sua finalidade social.

Fundamentação Legal

O conceito de ato ilícito e seu principal efeito, a obrigação de indenizar, são tratados no final da Parte Geral e no início do Direito das Obrigações do Código Civil.

  • Código Civil – Art. 186: Define o ato ilícito subjetivo, baseado na culpa. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
  • Código Civil – Art. 187: Define o ato ilícito objetivo, conhecido como abuso de direito. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
  • Código Civil – Art. 188: Apresenta as causas excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade e exercício regular de direito).
  • Código Civil – Art. 927: Estabelece a consequência direta do ato ilícito. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Desenvolvimento Teórico

O ato ilícito é o fato gerador da responsabilidade civil extracontratual, sendo fundamental para a pacificação social ao garantir que nenhum dano injusto permaneça sem reparação.

Requisitos (Elementos do Ato Ilícito Subjetivo – Art. 186)

Para a configuração do ato ilícito clássico, é necessária a presença cumulativa dos seguintes elementos:

  1. Conduta Humana: Uma ação ou omissão voluntária. A omissão é relevante quando havia o dever jurídico de agir.
  2. Culpa (em sentido amplo): O juízo de reprovabilidade da conduta do agente. Abrange o dolo (a intenção de causar o dano) e a culpa em sentido estrito (a conduta sem a devida cautela, dividida em negligência, imprudência ou imperícia).
  3. Dano ou Prejuízo: A lesão a um bem jurídico tutelado, seja ele de natureza patrimonial (dano emergente e lucros cessantes) ou extrapatrimonial (dano moral, estético, etc.). Sem a comprovação do dano, não há dever de indenizar na esfera civil.
  4. Nexo de Causalidade: É o elo lógico entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. A conduta deve ser a causa direta e imediata do dano.

Características Principais (O Abuso de Direito – Art. 187)

O art. 187 modernizou o conceito de ilicitude, criando uma modalidade que não depende da intenção do agente (culpa), sendo, portanto, de natureza objetiva. O foco sai da intenção do titular e vai para os efeitos de seu ato. Comete abuso de direito quem, mesmo atuando dentro dos limites aparentes de seu direito, desvia-se de sua finalidade social, viola a boa-fé objetiva ou os bons costumes, causando dano a outrem. Um exemplo clássico é o credor que protesta uma dívida já paga.

Procedimento (A Consequência: Responsabilidade Civil)

A consequência jurídica primária do ato ilícito é o surgimento da obrigação de reparar o dano, dando origem à Responsabilidade Civil. Conforme o art. 927, essa responsabilidade pode ser:

  • Subjetiva: É a regra geral. Fundamenta-se na culpa do agente (art. 186), que precisa ser provada pela vítima.
  • Objetiva: É a exceção. Ocorre nos casos especificados em lei ou quando a atividade do autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesses casos, o dever de indenizar independe da comprovação de culpa.

Observações Importantes (Excludentes de Ilicitude)

O art. 188 do Código Civil prevê situações em que a conduta, embora cause dano, não é considerada ilícita:

  1. Legítima Defesa: A repulsa a uma agressão injusta, atual ou iminente, usando moderadamente dos meios necessários.
  2. Estado de Necessidade: A destruição ou danificação de bem alheio para remover perigo iminente.
  3. Exercício Regular de um Direito Reconhecido: A conduta amparada pelo exercício de um direito, desde que não configure abuso.

Verbetes Relacionados

  • Responsabilidade Civil
  • Dano Moral
  • Culpa
  • Nexo de Causalidade
  • Abuso de Direito

Fontes e Bibliografia

  • CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. Editora Atlas, 2022.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Volume 3: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva, 2023.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 4: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva, 2023.