Fundamentação Legal
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) – Art. 3º, §§ 2º e 3º (Princípio do estímulo à autocomposição pelo Estado, juízes, advogados, etc.).
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) – Art. 334 (Designação da audiência de conciliação ou mediação como ato inicial do processo).
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) – Art. 487, inciso III, ‘b’ (A homologação da transação extingue o processo com resolução de mérito).
- Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) – Regula a mediação como instrumento de autocomposição.
- Resolução CNJ nº 125/2010 – Institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos, fomentando a autocomposição.
Desenvolvimento Teórico
A autocomposição é um dos três métodos clássicos de solução de conflitos, sendo o mais alinhado com a pacificação social e a moderna gestão de processos.
A “Trilogia” dos Métodos de Solução de Conflitos
Para entender plenamente a autocomposição, é essencial contrastá-la com os outros dois métodos:
- Autotutela (ou Autodefesa):
- O que é: A imposição da vontade de uma parte sobre a outra pela força. É a “justiça pelas próprias mãos”.
- Regra: É proibida pelo ordenamento jurídico, sendo tipificada como crime (Art. 345, Código Penal – “Exercício arbitrário das próprias razões”).
- Exceções: A lei permite a autotutela em situações raríssimas e estritamente necessárias (ex: legítima defesa, desforço imediato na posse).
- Autocomposição:
- O que é: A solução é encontrada pelas próprias partes (auto = próprio; composição = acordo).
- Regra: É o método mais incentivado pelo sistema jurídico moderno, pois a solução construída pelas partes tende a ser mais duradoura e efetiva.
- Papel do Terceiro: Se houver um terceiro (mediador ou conciliador), ele facilita o diálogo, mas não decide nada.
- Heterocomposição:
- O que é: A solução é imposta por um terceiro (hetero = outro), que tem poder de decisão.
- Exemplos:
- Jurisdição Estatal: O Juiz (Poder Judiciário).
- Arbitragem: O Árbitro (escolhido pelas partes em um sistema privado).
Formas de Autocomposição
A autocomposição pode se manifestar de diferentes formas:
- Quanto ao Momento:
- Extrajudicial: Ocorre fora de um processo (ex: um acordo firmado em uma câmara de mediação privada ou uma negociação direta entre advogados).
- Judicial: Ocorre no curso de um processo. As partes informam ao juiz que chegaram a um acordo (transação), e o juiz o homologa por sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, III, b, CPC).
- Quanto à Participação:
- Unilateral: O sacrifício é de apenas uma das partes.
- Renúncia: O autor “abre mão” do direito material que alega ter.
- Reconhecimento: O réu “admite” que o direito alegado pelo autor é verdadeiro.
- Bilateral: Há concessões mútuas de ambas as partes para chegar a um ponto comum.
- Transação: É a forma mais clássica de autocomposição, onde ambas as partes cedem um pouco para encerrar o conflito (Art. 840, Código Civil).
- Unilateral: O sacrifício é de apenas uma das partes.
Verbetes Relacionados
- Mediação
- Conciliação
- Transação (Direito Civil)
- Heterocomposição
- Arbitragem
Fontes e Bibliografia
- CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.
- DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Vol. 1. Salvador: JusPodivm, 2024.
- TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. Rio de Janeiro: Método, 2020.
- BRASIL. Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015.