Fundamentação Legal
A autodefesa é uma garantia com fortes alicerces na Constituição Federal, em tratados internacionais e no Código de Processo Penal.
- Constituição Federal – Art. 5º, LV (Garante a ampla defesa, da qual a autodefesa é parte integrante).
- Constituição Federal – Art. 5º, LXIII (“o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado…”).
- Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos) – Art. 8º, 2, ‘g’ (Direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a declarar-se culpado).
- Código de Processo Penal – Arts. 185 a 196 (Regulam o interrogatório do acusado, assegurando o direito ao silêncio e à entrevista prévia com seu defensor).
- Código de Processo Penal – Art. 186, parágrafo único (“O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”).
Desenvolvimento Teórico
A ampla defesa, em sua plenitude, é a soma da defesa técnica com a autodefesa. Enquanto a primeira garante a paridade de armas no plano jurídico, a segunda assegura a participação pessoal do protagonista passivo do processo.
Natureza Jurídica e Distinção Fundamental
A principal característica da autodefesa é seu caráter pessoal e sua disponibilidade. É fundamental distingui-la da defesa técnica:
Característica |
Autodefesa |
Defesa Técnica |
|---|---|---|
Quem Exerce? |
O próprio acusado |
Advogado ou Defensor Público |
Natureza |
Factual (versão dos fatos) |
Jurídica (teses de direito) |
Disponibilidade |
Disponível (pode ser renunciada) |
Indisponível (é irrenunciável) |
Efeito da Ausência |
Pode gerar consequências processuais |
Gera nulidade absoluta |
Fórmula: Ampla Defesa = Autodefesa + Defesa Técnica.
Manifestações da Autodefesa
A autodefesa se desdobra em três direitos principais:
- Direito de Audiência (Interrogatório): É o momento processual em que o juiz ouve diretamente o acusado. O interrogatório não é apenas um meio de prova, mas o principal ato de autodefesa, no qual o réu pode apresentar sua versão dos fatos, confessar, negar a autoria, ou simplesmente exercer seu direito ao silêncio.
- Direito ao Silêncio (Nemo Tenetur se Detegere): É a garantia de que o acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Ele tem o direito de permanecer calado durante o interrogatório, e esse silêncio não pode ser interpretado em seu prejuízo. Qualquer inferência negativa do silêncio (ex: “quem cala consente”) é vedada e pode anular a decisão.
- Direito de Presença: É o direito de o acusado comparecer e assistir a todos os atos da instrução processual, como a oitiva de testemunhas de acusação e de defesa. A presença permite que ele acompanhe a produção da prova e auxilie seu defensor na formulação de perguntas e estratégias.
Disponibilidade e Renunciabilidade
Ao contrário da defesa técnica, a autodefesa é um direito disponível. O réu pode:
- Renunciar ao direito de presença: Deixando de comparecer a uma audiência (o que pode levar ao prosseguimento do ato sem sua presença).
- Renunciar ao direito de manifestação: Optando por permanecer em silêncio.
- Dispor de sua versão dos fatos: Confessando o crime.
Observações Importantes
Autodefesa no Processo Civil vs. Penal: A consequência do silêncio é drasticamente diferente. No processo penal, o silêncio é um direito que não gera prejuízo. No processo civil, durante o depoimento pessoal da parte, a recusa em depor ou o uso de respostas evasivas pode levar o juiz a presumir como verdadeiros os fatos que a outra parte pretendia provar com o depoimento (pena de confissão – Art. 385, § 1º, do CPC).
Autodefesa no Processo Administrativo Disciplinar (PAD): No PAD, as garantias da autodefesa são plenamente aplicáveis, incluindo o direito do servidor de ser interrogado e de permanecer em silêncio.
Verbetes Relacionados
- Ampla defesa
- Defesa técnica
- Direito ao silêncio
- Interrogatório
- Nulidade
Fontes e Bibliografia
- LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. Saraiva, 2022.
- LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 10ª ed. Juspodivm, 2022.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 19ª ed. Forense, 2022.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 38ª ed. Atlas, 2022.