Autorização de uso

A autorização de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração Pública consente que um particular utilize privativamente um bem público, de forma temporária. Concedida predominantemente no interesse do particular, não exige licitação e pode ser revogada a qualquer tempo pela Administração (precariedade), sem, em regra, gerar direito à indenização. É o instrumento mais simples e instável de outorga de uso de bem público.

Fundamentação Legal

Diferente da concessão, a autorização não possui uma lei geral federal, sendo um instituto derivado do poder de gestão patrimonial da Administração (poder de polícia e dominial).

  • Código Civil (Lei nº 10.406/02) – Arts. 99 e 103 (Regulam a classificação e o uso dos bens públicos, servindo de fundamento geral).
  • Legislação Local (Municipal ou Estadual) – A autorização é frequentemente regulada em detalhes por Códigos de Posturas ou leis orgânicas, que definem os casos e procedimentos (ex: uso de calçadas, feiras).

Desenvolvimento Teórico

Esta seção detalha as características que definem a autorização de uso e a distinguem de outras formas de outorga.

Características Principais

A autorização é definida por um conjunto de características que ressaltam o poder e a supremacia da Administração:

  1. Ato Unilateral: É uma manifestação de vontade exclusiva da Administração Pública. Não é um contrato (bilateral); o particular apenas adere às condições impostas.
  2. Ato Discricionário: A Administração avalia a conveniência e oportunidade de conceder a autorização. O particular não tem direito subjetivo de obtê-la, mesmo que cumpra todos os requisitos; é uma análise de mérito administrativo.
  3. Ato Precário: Esta é sua característica mais marcante. A autorização pode ser revogada a qualquer tempo, unilateralmente pela Administração, sem necessidade de justificar ou de pagar indenização. A revogação pode ocorrer simplesmente por mudança no interesse público.
  4. Interesse Predominante do Particular: Este é o critério clássico de distinção. A autorização é dada para satisfazer uma necessidade ou conveniência do solicitante (ex: fechar a rua para uma festa de aniversário).
  5. Desnecessidade de Licitação: Por ser um ato precário e focado no interesse do particular, não há competição ou disputa, não se exigindo licitação.
  6. Gratuita ou Onerosa: A Administração pode ou não cobrar uma taxa (retribuição) pelo uso do espaço público.

Diferenças: Autorização vs. Permissão vs. Concessão

A compreensão da autorização fica mais clara quando comparada:

  • Autorização vs. Permissão: Ambos são atos unilaterais, discricionários e precários. A distinção doutrinária clássica (embora por vezes tênue na prática) está no interesse. A autorização foca no interesse do particular. A permissão (ex: um quiosque) tem também um componente de interesse público (oferecer um serviço à coletividade).
  • Autorização vs. Concessão: A diferença é gritante. A concessão de uso é um contrato administrativo, bilateral, estável, com prazo determinado, precedido de licitação e focado no interesse público primário (ex: administrar um terminal rodoviário).

Exemplos Práticos

  • Colocação de mesas e cadeiras por um restaurante na calçada.
  • Fechamento de uma rua para a realização de um evento particular (festa, mudança).
  • Uso de uma praça para uma filmagem de curta duração.
  • Instalação de um palco temporário para um show.

Verbetes Relacionados

  • Permissão de uso
  • Concessão de uso
  • Bens públicos
  • Ato Administrativo
  • Precariedade (Ato Administrativo)
  • Poder de Polícia

Fontes e Bibliografia

  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 45. ed. São Paulo: Juspodivm, 2025.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2023.