Auxílio direto

O Auxílio Direto é um moderno e célere instrumento de cooperação jurídica internacional utilizado para a realização de diligências que não exigem uma decisão judicial prévia de um tribunal superior, como a obtenção de informações, a colheita de provas ou a realização de atos de natureza administrativa. Diferentemente da carta rogatória, ele dispensa o juízo de delibação (exequatur) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo processado diretamente pela Autoridade Central. Sua aplicação agiliza a colaboração entre países ao permitir que autoridades administrativas e judiciárias se comuniquem e executem pedidos de forma mais eficiente.

Fundamentação Legal

  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) – Arts. 28 a 34 (principal regramento)
  • Constituição Federal – Art. 109, X (estabelece a competência da Justiça Federal para executar medidas decorrentes de auxílio direto)
  • Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) – Prevê mecanismos de cooperação que se utilizam do auxílio direto.
  • Portaria P-MJSP nº 201/2023 – Dispõe sobre os procedimentos de cooperação jurídica internacional.
  • Tratados e Convenções Internacionais – Diversos acordos bilaterais e multilaterais dos quais o Brasil é parte, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida) e a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da CPLP.

Desenvolvimento Teórico

Requisitos

Para que um pedido de cooperação tramite via auxílio direto, ele deve preencher os seguintes requisitos:

  1. Ausência de Juízo de Delibação: A principal condição, estabelecida no art. 28 do CPC, é que a medida solicitada não decorra diretamente de uma decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. Ou seja, não pode envolver um ato de soberania que exija a chancela do STJ, como a citação em um processo ou a execução de uma sentença.
  2. Encaminhamento via Autoridade Central: O pedido deve ser transmitido pela autoridade competente do Estado requerente à Autoridade Central brasileira (Ministério da Justiça e Segurança Pública), que o analisará e encaminhará ao órgão executor.
  3. Clareza e Autenticidade: O Estado requerente deve assegurar a clareza do pedido, especificando a diligência solicitada, e a autenticidade dos documentos enviados.
  4. Respeito à Ordem Jurídica Interna: A medida solicitada não pode violar a soberania nacional, a ordem pública e os direitos humanos garantidos pela legislação brasileira.

Características Principais

Celeridade e Desburocratização: A principal vantagem do auxílio direto é a sua rapidez. Ao eliminar a necessidade do exequatur no STJ, o pedido pode ser encaminhado diretamente da Autoridade Central ao órgão competente para o seu cumprimento (ex: Polícia Federal, Ministério Público, Receita Federal ou um juiz federal de primeira instância).

Distinção Fundamental da Carta Rogatória: Enquanto a carta rogatória é o instrumento para o cumprimento de atos de natureza jurisdicional que dependem de uma análise prévia de legalidade pelo STJ (ex: citação, intimação, notificação), o auxílio direto destina-se a atos que não possuem esse caráter decisório impositivo, funcionando como uma colaboração mais direta entre as administrações públicas ou judiciárias.

Amplo Objeto: Conforme o art. 30 do CPC, o auxílio direto pode ter como objeto, entre outros, a obtenção de informações sobre processos, a colheita de provas (desde que não seja em processo de competência exclusiva da justiça brasileira), a localização de pessoas e bens, e qualquer outra medida não proibida pela lei brasileira.

Procedimento

  1. Recepção e Análise: A Autoridade Central (Ministério da Justiça) recebe o pedido do exterior, analisa sua conformidade formal e material, e providencia a tradução, se necessário.
  2. Encaminhamento ao Órgão Executor:
    • Se a medida for de natureza administrativa (ex: solicitar informações cadastrais), a Autoridade Central pode encaminhar o pedido diretamente ao órgão público competente (ex: Receita Federal).
    • Se a medida exigir atuação judicial (ex: quebra de sigilo bancário para fins de investigação), a Autoridade Central encaminha o pedido à Advocacia-Geral da União (AGU), que o apresenta perante o juiz federal competente para que autorize e determine o cumprimento.
  3. Cumprimento da Diligência: O órgão brasileiro executor cumpre a medida solicitada de acordo com a legislação nacional.
  4. Resposta: Uma vez cumprida a diligência, a resposta é encaminhada de volta à Autoridade Central, que a transmite oficialmente ao Estado requerente.

Verbetes Relacionados

  • Cooperação jurídica internacional
  • Carta rogatória
  • Exequatur
  • Autoridade Central
  • Homologação de Decisão Estrangeira

Fontes e Bibliografia

  • DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Editora JusPodivm, 2023.
  • GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Editora Saraiva, 2022.
  • MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. Editora Forense, 2023.
  • Manual sobre Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.