Fundamentação Legal
- Constituição Federal – Art. 201, I.
- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 – Arts. 59 a 63.
- Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Arts. 71 a 80.
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Desenvolvimento Teórico
Este benefício é um dos pilares da cobertura previdenciária contra riscos sociais, garantindo o sustento do segurado em um momento de vulnerabilidade decorrente de doença ou acidente.
Requisitos
Para a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, é necessária a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Incapacidade Laborativa Temporária: O segurado deve estar total e temporariamente incapaz para exercer sua atividade habitual. A incapacidade para o trabalho, e não apenas a existência de uma doença, é o fato gerador do benefício.
- Duração da Incapacidade: A incapacidade deve ser superior a 15 dias consecutivos. Para o segurado empregado, os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade do empregador; o benefício do INSS é pago a partir do 16º dia. Para os demais segurados (contribuinte individual, facultativo, etc.), o INSS é responsável a partir da data de início da incapacidade, desde que o requerimento seja feito em até 30 dias.
- Qualidade de Segurado: O requerente deve possuir a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII). Isso significa estar com as contribuições em dia, estar no período de graça ou em gozo de algum benefício.
- Carência: Exige-se o cumprimento de uma carência mínima de 12 contribuições mensais.
Características Principais
Natureza Temporária: O benefício cessa com a recuperação da capacidade para o trabalho. Caso a incapacidade se torne permanente, o auxílio pode ser convertido em Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Dispensa de Carência: A exigência de 12 contribuições é dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, e para as doenças graves especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (conhecida como “lista de doenças graves”, que inclui, por exemplo, neoplasia maligna, cardiopatia grave, hanseníase, etc.).
Cálculo do Valor (RMI – Renda Mensal Inicial): O valor do auxílio corresponde a 91% do salário de benefício, que é calculado com base na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. Além disso, o valor final é limitado à média dos últimos 12 salários de contribuição do segurado, para evitar que o benefício seja superior à sua remuneração na ativa.
Procedimento
O benefício deve ser requerido junto ao INSS, geralmente pelos canais remotos (site ou aplicativo “Meu INSS”). O passo central é o agendamento e a realização de uma perícia médica federal, na qual um perito avaliará a existência e a duração da incapacidade. Desde 2023, para requerimentos de benefícios de curta duração (até 180 dias), é possível a concessão por meio de análise documental (ATESTMED), dispensando a perícia presencial, desde que o atestado médico cumpra os requisitos normativos.
Observações Importantes
Data de Início do Benefício (DIB): Para o segurado empregado, a DIB é fixada no 16º dia de afastamento. Para os demais segurados, a DIB corresponde à data de início da incapacidade (DII), se o requerimento for feito em até 30 dias deste evento; caso contrário, a DIB será a data do requerimento (DER).
Alta Programada (DCB): Ao conceder o benefício, o INSS geralmente estabelece uma Data de Cessação do Benefício (DCB). Se o segurado se sentir incapaz de retornar ao trabalho nessa data, deverá solicitar a prorrogação do benefício antes do prazo final.
Reabilitação Profissional: O segurado em gozo do auxílio que for considerado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual poderá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Verbetes Relacionados
- Aposentadoria por incapacidade permanente
- Qualidade de Segurado
- Carência (Direito Previdenciário)
- Período de Graça
- Reabilitação Profissional
Fontes e Bibliografia
- CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Editora Forense, 2024.
- IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Editora Impetus, 2024.
- AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. Editora JusPodivm, 2024.