Auxílio por incapacidade temporária

O Auxílio por Incapacidade Temporária, popularmente conhecido pelo seu nome anterior, “auxílio-doença”, é um benefício previdenciário devido ao segurado do RGPS que se encontra temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A incapacidade deve ser comprovada por meio de perícia médica federal e o benefício tem o objetivo de substituir a remuneração do trabalhador durante o período de recuperação. Sua concessão exige, como regra geral, o cumprimento de carência e a manutenção da qualidade de segurado.

Fundamentação Legal

  • Constituição Federal – Art. 201, I.
  • Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 – Arts. 59 a 63.
  • Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Arts. 71 a 80.
  • Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

Desenvolvimento Teórico

Este benefício é um dos pilares da cobertura previdenciária contra riscos sociais, garantindo o sustento do segurado em um momento de vulnerabilidade decorrente de doença ou acidente.

Requisitos

Para a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, é necessária a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos:

  1. Incapacidade Laborativa Temporária: O segurado deve estar total e temporariamente incapaz para exercer sua atividade habitual. A incapacidade para o trabalho, e não apenas a existência de uma doença, é o fato gerador do benefício.
  2. Duração da Incapacidade: A incapacidade deve ser superior a 15 dias consecutivos. Para o segurado empregado, os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade do empregador; o benefício do INSS é pago a partir do 16º dia. Para os demais segurados (contribuinte individual, facultativo, etc.), o INSS é responsável a partir da data de início da incapacidade, desde que o requerimento seja feito em até 30 dias.
  3. Qualidade de Segurado: O requerente deve possuir a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII). Isso significa estar com as contribuições em dia, estar no período de graça ou em gozo de algum benefício.
  4. Carência: Exige-se o cumprimento de uma carência mínima de 12 contribuições mensais.

Características Principais

Natureza Temporária: O benefício cessa com a recuperação da capacidade para o trabalho. Caso a incapacidade se torne permanente, o auxílio pode ser convertido em Aposentadoria por Incapacidade Permanente.

Dispensa de Carência: A exigência de 12 contribuições é dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, e para as doenças graves especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (conhecida como “lista de doenças graves”, que inclui, por exemplo, neoplasia maligna, cardiopatia grave, hanseníase, etc.).

Cálculo do Valor (RMI – Renda Mensal Inicial): O valor do auxílio corresponde a 91% do salário de benefício, que é calculado com base na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. Além disso, o valor final é limitado à média dos últimos 12 salários de contribuição do segurado, para evitar que o benefício seja superior à sua remuneração na ativa.

Procedimento

O benefício deve ser requerido junto ao INSS, geralmente pelos canais remotos (site ou aplicativo “Meu INSS”). O passo central é o agendamento e a realização de uma perícia médica federal, na qual um perito avaliará a existência e a duração da incapacidade. Desde 2023, para requerimentos de benefícios de curta duração (até 180 dias), é possível a concessão por meio de análise documental (ATESTMED), dispensando a perícia presencial, desde que o atestado médico cumpra os requisitos normativos.

Observações Importantes

Data de Início do Benefício (DIB): Para o segurado empregado, a DIB é fixada no 16º dia de afastamento. Para os demais segurados, a DIB corresponde à data de início da incapacidade (DII), se o requerimento for feito em até 30 dias deste evento; caso contrário, a DIB será a data do requerimento (DER).

Alta Programada (DCB): Ao conceder o benefício, o INSS geralmente estabelece uma Data de Cessação do Benefício (DCB). Se o segurado se sentir incapaz de retornar ao trabalho nessa data, deverá solicitar a prorrogação do benefício antes do prazo final.

Reabilitação Profissional: O segurado em gozo do auxílio que for considerado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual poderá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Verbetes Relacionados

Fontes e Bibliografia

  • CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Editora Forense, 2024.
  • IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Editora Impetus, 2024.
  • AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. Editora JusPodivm, 2024.