Fundamentação Legal
- Constituição Federal – Art. 7º, inciso XXI
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Arts. 487 a 491
- Lei nº 12.506/2011 (Dispõe sobre o aviso prévio proporcional)
- Súmula nº 276 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
- Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 82 da SDI-1 do TST (Projeção do aviso indenizado)
Desenvolvimento Teórico
O aviso prévio é um instituto bilateral que visa garantir a estabilidade mínima na extinção dos contratos por prazo indeterminado. Ele é, em regra, um período de 30 dias, mas pode ser estendido em favor do trabalhador.
Requisitos
- Contrato por Prazo Indeterminado: O aviso prévio é a regra para este tipo de contrato. Também se aplica a contratos por prazo determinado que contenham a “cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão” (Art. 481, CLT).
- Rescisão Imotivada: A obrigatoriedade do aviso surge quando a rescisão ocorre sem justa causa (dispensa pelo empregador) ou por pedido de demissão (iniciativa do empregado).
- Comunicação Formal: A parte que decide rescindir deve comunicar a outra por escrito, estabelecendo o início do cumprimento ou a opção pela indenização.
Características Principais
Bilateralidade: É um dever de ambas as partes. Se o empregador demite, ele concede o aviso. Se o empregado pede demissão, ele deve conceder o aviso ao empregador, sob pena de ter o valor de 30 dias descontado de suas verbas (Art. 487, §2º, CLT).
Modalidades:
- Aviso Prévio Trabalhado: O empregado continua exercendo suas funções durante o período do aviso.
- Aviso Prévio Indenizado: A parte que rescinde opta pela rescisão imediata e paga à outra o salário correspondente ao período do aviso.
Integração ao Tempo de Serviço: O período do aviso prévio, mesmo quando indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Isso significa que ele conta para o cálculo de férias, 13º salário, FGTS, e é a data de baixa na CTPS (Carteira de Trabalho), conforme OJ nº 82 da SDI-1 do TST.
Procedimento
- Aviso Prévio Proporcional (Lei 12.506/2011): Esta é uma garantia exclusiva do empregado dispensado sem justa causa. Além dos 30 dias básicos, são acrescidos 3 dias para cada ano completo de trabalho na mesma empresa, limitados a um acréscimo máximo de 60 dias (totalizando 90 dias de aviso).
- Redução de Jornada (Aviso Trabalhado do Empregador): Quando a dispensa parte do empregador, o empregado (durante o aviso trabalhado) tem o direito de escolher entre duas opções (Art. 488, CLT):
- Reduzir sua jornada em 2 horas diárias; ou
- Faltar ao trabalho por 7 dias corridos ao final do período.
- Essa redução visa permitir que o empregado busque uma nova colocação no mercado.
- Pedido de Demissão (Aviso Trabalhado do Empregado): Se o empregado pede demissão, ele deve cumprir o aviso de 30 dias trabalhando integralmente, sem direito à redução de jornada.
Observações Importantes
Proporcionalidade no Pedido de Demissão: A jurisprudência majoritária e a Nota Técnica nº 184/2012 do MTE consolidaram o entendimento de que a proporcionalidade (Lei 12.506/2011) é um direito exclusivo do trabalhador dispensado. Se o empregado pede demissão, seu dever de aviso prévio limita-se a 30 dias, independentemente do tempo de casa.
Irrenunciabilidade (Súmula 276, TST): O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. Se o empregador o dispensa e o empregado pede para não cumprir o aviso (mesmo que tenha encontrado novo emprego), o empregador, em regra, ainda deve indenizar o período. A exceção ocorre quando o empregado comprova que obteve novo emprego, situação em que o empregador fica dispensado do pagamento do restante do aviso.
Falta Grave no Curso do Aviso: Se o empregado cometer falta grave (justa causa) durante o cumprimento do aviso trabalhado, ele perde o direito ao restante do aviso e às verbas rescisórias de uma dispensa imotivada (Art. 491, CLT). Se o empregador cometer a falta, o empregado pode se afastar e exigir a indenização do período (rescisão indireta).
Verbetes Relacionados
- Dispensa sem justa causa
- Pedido de demissão
- Verbas Rescisórias
- Rescisão do Contrato de Trabalho
- Contrato por prazo indeterminado
Fontes e Bibliografia
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr, 2023.
- MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. Saraiva Jur, 2022.
- BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452/1943.
- BRASIL. Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.