Fundamentação Legal
- Constituição Federal – Art. 7º, inciso XIII (Permite a compensação de horários)
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 59, §§ 2º, 3º, 5º e 6º (Regulamenta as modalidades de banco de horas e seus prazos)
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 611-A (Prevalência do negociado sobre o legislado em matéria de banco de horas)
Desenvolvimento Teórico
O banco de horas é uma das principais ferramentas de flexibilização da jornada. Ele permite que a empresa adapte a jornada à sua demanda (ex: picos de produção) e que o empregado tenha folgas compensatórias, sem gerar o custo imediato das horas extras.
Requisitos (Modalidades de Instituição)
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) consolidou três modalidades de banco de horas, com prazos de compensação distintos:
- Banco de Horas Anual (Art. 59, §2º):
- Forma: Exige negociação coletiva (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho).
- Prazo: A compensação das horas deve ocorrer no prazo máximo de 1 (um) ano.
- Banco de Horas Semestral (Art. 59, §5º):
- Forma: Pode ser instituído por acordo individual escrito entre empregador e empregado.
- Prazo: A compensação deve ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses.
- Compensação Mensal (Art. 59, §6º):
- Forma: Pode ser instituído por acordo individual tácito (verbal) ou escrito.
- Prazo: A compensação deve ocorrer obrigatoriamente dentro do mesmo mês.
Características Principais
Controle de Saldo: O banco de horas funciona como uma “conta corrente” de horas. O empregador deve fornecer ao trabalhador um controle claro e acessível do seu saldo (créditos e débitos).
Limite de Jornada: Mesmo com o banco de horas, a jornada de trabalho não pode exceder o limite máximo de 10 horas diárias (8 normais + 2 extras), salvo negociação coletiva que amplie essa margem.
Diferença de Horas Extras: No banco de horas, a hora trabalhada a mais é trocada por uma hora de folga (1 para 1), salvo se a norma coletiva estipular proporção diferente. Se não for compensada no prazo, ela deve ser paga como hora extra (com adicional).
Procedimento (Em caso de Rescisão)
- Saldo Positivo (Crédito do Empregado): Se o contrato de trabalho for rescindido e o empregado tiver um saldo positivo de horas no banco (trabalhou mais do que folgou), ele tem direito a receber essas horas como horas extras, com o adicional mínimo de 50% (Art. 59, §3º).
- Saldo Negativo (Débito do Empregado): Se o empregado estiver “devendo” horas, a jurisprudência se divide, mas a corrente majoritária entende que, na rescisão (especialmente sem justa causa), esse saldo não pode ser descontado das verbas rescisórias, pois o risco do negócio é do empregador (Princípio da Alteridade).
Observações Importantes
- Invalidação (Descaracterização): O banco de horas será considerado inválido se:
- Houver prestação habitual de horas extras acima do limite legal (mais de 2h/dia);
- O empregador não mantiver ou não fornecer o controle do saldo de horas;
- A compensação não ocorrer nos prazos legais (mês, 6 meses ou 1 ano).
- Atividade Insalubre: A Reforma Trabalhista (Art. 611-A) permite a instituição de banco de horas em atividade insalubre por meio de negociação coletiva, sem necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho.
Verbetes Relacionados
- Horas extras
- Jornada de Trabalho
- Acordo Coletivo de Trabalho
- Compensação de jornada
- Remuneração
Fontes e Bibliografia
- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr, 2023.1
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Saraiva Jur, 2023.2
- BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).3