Fundamentação Legal
- Código Civil – Art. 827: “O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.”1
- Parágrafo único: “O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débi2to.”
- Código Civil – Art. 828: (Estabelece as hipóteses em que o benefício de ordem não pode ser aproveitado pelo fiador).
Desenvolvimento Teórico
Requisitos para Exercício
Para que o fiador possa validamente invocar o benefício de ordem, a lei exige o cumprimento de requisitos específicos, que devem ser observados cumulativamente:
- Invocação Tempestiva: O fiador deve alegar o benefício no momento processual oportuno, que é até a contestação da ação de cobrança ou de execução movida pelo credor. A não alegação nesse prazo acarreta a preclusão do direito, ou seja, a sua perda.
- Nomeação de Bens do Devedor: Não basta apenas alegar o direito. O fiador tem o ônus de indicar bens do devedor principal que sejam suficientes para quitar o débito.
- Qualificação dos Bens Indicados: Os bens nomeados devem preencher três condições:
- Estar situados no mesmo município onde corre a execução.
- Estar livres, ou seja, não podem estar sujeitos a outros ônus ou gravames que impeçam a sua alienação.
- Estar desembaraçados, ou seja, sem qualquer constrição judicial (penhora, arresto, etc.).
O descumprimento de qualquer um desses requisitos torna a alegação do benefício ineficaz, permitindo que a execução prossiga diretamente contra o patrimônio do fiador.
Características Principais
Responsabilidade Subsidiária: O benefício de ordem é a principal manifestação da subsidiariedade da fiança. A responsabilidade do fiador, em regra, não é solidária, mas sim secundária. Ele só responde se o devedor principal não o fizer.
Direito Renunciável: O benefício de ordem não é uma norma de ordem pública, podendo ser objeto de renúncia expressa no contrato de fiança. Na prática, a grande maioria dos contratos, especialmente os de locação e bancários, contém uma cláusula de renúncia a este benefício, o que torna o fiador um devedor solidário.
Dever de Diligência do Credor: Uma vez que o fiador invoca o benefício e nomeia os bens corretamente, se o credor, por negligência, demorar a executar tais bens e o devedor cair em insolvência, o fiador ficará exonerado da sua obrigação, desde que prove que os bens indicados eram, à época, suficientes para a quitação da dívida (Art. 827, parágrafo único, parte final, interpretado pela doutrina).
Exceções ao Benefício de Ordem (Art. 828 do Código Civil)
O fiador não poderá valer-se do benefício de ordem nas seguintes hipóteses:
- Renúncia Expressa: Se ele renunciou expressamente ao benefício no contrato.
- Obrigação como Principal Pagador ou Devedor Solidário: Se ele se obrigou como principal pagador ou devedor solidário, equiparando-se ao devedor principal.
- Devedor Insolvente ou Falido: Se o devedor principal for insolvente ou falido, tornando inútil a tentativa de execução prévia de seus bens.
Verbetes Relacionados
- Fiança
- Contratos acessórios
- Solidariedade passiva
- Excussão
- Contrato de Locação
Fontes e Bibliografia
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 3: Contratos e Atos Unilaterais. Saraiva, 2023.
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. Editora Método, 2023.
- GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Volume 4: Contratos. Saraiva, 2022.