Fundamentação Legal
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
- Art. 98 (Definição de bens públicos)
- Art. 99, I (Classificação dos bens de uso comum do povo)
- Art. 100 (Regra da inalienabilidade condicionada)
- Art. 102 (Regra da imprescritibilidade/impossibilidade de usucapião)
- Constituição Federal –
- Art. 183, § 3º e Art. 191, parágrafo único (Veda usucapião de imóveis públicos)
- Art. 225 (Meio ambiente como bem de uso comum do povo)
- Lei nº 7.661/1988 – (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, que trata das praias)
Desenvolvimento Teórico
1. Contexto: A Classificação dos Bens Públicos
O Código Civil, em seu art. 99, divide os bens públicos em três categorias, usando como critério a sua destinação, também chamada de afetação. Os bens de uso comum do povo são a primeira e mais ampla dessas categorias:
- Bens de Uso Comum do Povo: Destinados ao uso de todos, da coletividade (ex: praças, ruas).
- Bens de Uso Especial: Destinados a um serviço ou atividade específica da Administração Pública (ex: o prédio de uma escola pública, uma viatura policial).
- Bens Dominicais: O patrimônio do Estado sem destinação pública específica, funcionando como patrimônio “disponível” (ex: um terreno baldio de propriedade do município).
A característica definidora do bem de uso comum é a generalidade de seu uso. O titular é o ente público, mas o usuário é o povo.
2. Características Principais
Os bens de uso comum do povo possuem um regime jurídico de direito público que lhes confere proteção especial:
- Inalienabilidade Condicionada: Conforme o art. 100 do Código Civil, esses bens são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação. Ou seja, uma praça pública não pode ser vendida. Para que isso fosse possível, ela precisaria primeiro ser desafetada (perder sua finalidade pública por lei) e ser reclassificada como um bem dominical.
- Imprescritibilidade: Não podem ser adquiridos por usucapião (prescrição aquisitiva), conforme art. 102 do CC e Súmula 340 do STF. A ocupação de um bem público por um particular, por mais longa que seja, nunca gera propriedade; ela é considerada juridicamente como mera detenção.
- Impenhorabilidade: Não podem ser penhorados para o pagamento de dívidas do ente público (o pagamento de dívidas estatais segue o regime de precatórios, Art. 100 da CF).
- Gratuidade (Regra Geral): O uso desses bens é, em regra, gratuito. Contudo, a lei pode autorizar a cobrança de uma retribuição pelo uso, desde que não desnature sua finalidade. O exemplo mais comum é o pedágio em rodovias (que são bens de uso comum) ou a cobrança de taxa de entrada em Parques Nacionais (também de uso comum).
3. Afetação e Desafetação
A “vida” de um bem de uso comum é definida por esses dois institutos:
- Afetação: É o ato (ou fato) pelo qual o Poder Público atribui ao bem uma finalidade pública de uso comum. Quando um município constrói e inaugura uma nova praça, ele está afetando aquele terreno ao uso comum.
- Desafetação: É o processo inverso. Ocorre quando o bem deixa de servir à finalidade pública. Por exemplo, uma lei municipal que altera o traçado da cidade e “fecha” uma rua para o trânsito, transformando-a em um lote. A partir da desafetação, aquele bem deixa de ser de uso comum e passa a ser dominical.
4. Uso Privativo de Bem de Uso Comum
Embora o uso seja “comum”, a Administração pode autorizar que um particular utilize uma fração desse bem de forma exclusiva e temporária, desde que prevaleça o interesse público. Isso é feito através de instrumentos como a Permissão de Uso ou a Autorização de Uso (ex: uma banca de jornal na calçada, mesas de um restaurante na praça). Esse uso privativo é sempre precário e pode ser revogado pela Administração.
Verbetes Relacionados
- Bens Públicos
- Bens de uso especial
- Bens dominicais
- Afetação
- Desafetação
- Detenção (Direito Civil)
- Autorização de uso
Fontes e Bibliografia
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2023.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2023.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 1: Parte Geral. São Paulo: Saraiva Educação, 2023.