Fundamentação Legal
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
- Art. 98 (Definição de bens públicos)
- Art. 99, III (Classificação dos bens dominicais)
- Art. 101 (Regra da alienabilidade condicionada)
- Art. 102 (Regra da imprescritibilidade/impossibilidade de usucapião)
- Constituição Federal – Art. 183, § 3º e Art. 191, parágrafo único (Veda usucapião de imóveis públicos)
- Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) – Art. 76 e seguintes (Regras para a alienação de bens)
Desenvolvimento Teórico
1. Contexto: A Classificação dos Bens Públicos
O Código Civil, em seu art. 99, divide os bens públicos em três categorias, cuja distinção é fundamental para entender o regime jurídico aplicado a cada um:
- Bens de Uso Comum do Povo: São aqueles que podem ser utilizados por qualquer indivíduo, sem necessidade de autorização especial. Ex: rios, mares, praças, ruas e estradas.
- Bens de Uso Especial: São aqueles utilizados diretamente pela administração pública para a prestação de serviços ou para o desempenho de suas atividades. Ex: edifícios de repartições públicas (Prefeitura, Fórum), escolas públicas, hospitais públicos, veículos oficiais.
- Bens Dominicais: São todos os outros que não se enquadram nas categorias anteriores. São os bens que constituem o patrimônio do Estado como pessoa de direito privado, sem uma destinação pública definida.
A chave para identificar um bem dominical é a desafetação. Um bem está “afetado” quando possui uma destinação pública (seja de uso comum ou especial). Os bens dominicais são, por natureza, desafetados.
Exemplo: Um prédio onde funcionava uma escola pública (bem de uso especial) é desativado. Se o Estado não lhe der outra destinação pública, aquele imóvel é “desafetado” e passa a ser um bem dominical, podendo ser vendido.
2. Características Principais
A principal característica dos bens dominicais é sua disponibilidade patrimonial relativa. Diferente dos bens de uso comum e especial (que são inalienáveis enquanto mantiverem essa destinação), os bens dominicais podem ser alienados.
- Regime Jurídico: Embora se assemelhem a uma propriedade privada do Estado, eles não seguem integralmente o regime de direito privado. Continuam sendo bens públicos e gozam de certas proteções.
- Alienabilidade Condicionada: Esta é a sua característica mais distintiva. O art. 101 do Código Civil estabelece que os bens públicos dominicais podem ser alienados, “observadas as exigências da lei”.
- Imprescritibilidade: Assim como todos os bens públicos, os bens dominicais não podem ser adquiridos por usucapião (prescrição aquisitiva), conforme expressa vedação do art. 102 do Código Civil e da Constituição Federal.
3. Procedimento de Alienação
A alienação de um bem dominical não é livre como no direito privado; ela deve seguir um procedimento de direito público rigoroso, geralmente previsto na Lei de Licitações (atualmente, a Lei nº 14.133/2021). Os requisitos gerais são:
- Demonstração de Interesse Público: A venda deve ser justificada como vantajosa para a administração.
- Avaliação Prévia: O bem deve ser avaliado para garantir que será vendido pelo preço de mercado.
- Autorização Legislativa: Frequentemente exigida, especialmente para bens imóveis, dependendo da Lei Orgânica do Município ou da Constituição Estadual.
- Licitação: Como regra, a venda de bens públicos deve ser precedida de licitação (concorrência ou leilão), para garantir a isonomia e a melhor proposta. A lei prevê exceções de dispensa ou inexigibilidade em casos específicos.
4. Observações Importantes: Afetação e Desafetação
A classificação de um bem público não é imutável. Um bem pode mudar de categoria através dos institutos da afetação e desafetação.
Afetação: É o ato ou fato pelo qual um bem dominical ganha uma destinação pública, tornando-se de uso comum ou especial. (Ex: O município constrói uma creche em um terreno baldio que possuía. O terreno deixa de ser dominical e passa a ser de uso especial).
Desafetação: É o processo inverso. Um bem de uso comum ou especial perde sua finalidade pública, passando à categoria de bem dominical. (Ex: Uma rua é fechada ao trânsito público e incorporada ao patrimônio de um particular mediante autorização legal; ela é desafetada e alienada).
Verbetes Relacionados
- Bens Públicos
- Bens de uso comum do povo
- Bens de uso especial
- Desafetação
- Alienação de bens públicos
- Usucapião
Fontes e Bibliografia
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2023.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2023.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 1: Parte Geral. São Paulo: Saraiva Educação, 2023.