Fundamentação Legal
- Constituição Federal de 1988 – Art. 5º, XXXVI (Garantia do Ato Jurídico Perfeito).
- Lei Complementar nº 110/2001 – Instituiu o Termo de Adesão ao Acordo.
Desenvolvimento Teórico
A Súmula Vinculante 1 é um importante instrumento de proteção à segurança jurídica, pois assegura que os acordos de adesão previstos na LC 110/2001 — relativos ao pagamento de complementação de correção monetária em contas do FGTS — só podem ser desconsiderados mediante análise das especificidades fáticas, e não por uma rejeição genérica.
graph TD
A[Súmula Vinculante 1] -->|Instrumento de| B(Proteção à Segurança Jurídica)
B -->|Assegura a validade dos| C{Acordos de Adesão<br/>LC 110/2001}
C -.->|Contexto| D[Complementação de Correção<br/>Monetária do FGTS]
C -->|Critério para Desconsideração| E{Como o acordo foi<br/>analisado?}
E -->|Rejeição Genérica| F[❌ INVÁLIDO<br/>Viola a Súmula]
E -->|Análise das<br/>Especificidades Fáticas| G[✅ VÁLIDO<br/>Permite desconsideração se<br/>comprovado vício no caso concreto]
style A fill:#f9f,stroke:#333,stroke-width:2px
style F fill:#ffcccc,stroke:#b30000
style G fill:#ccffcc,stroke:#006600Requisitos para Aplicação
O entendimento consolidado na Súmula Vinculante 1 depende da concorrência dos seguintes elementos:
- Existência de Acordo de Adesão: Deve haver um acordo formalizado por meio de termo de adesão, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 110/2001.
- Decisão que Desconsidera a Validade/Eficácia: Ocorre quando uma decisão judicial afasta a validade ou eficácia desse acordo.
- Ausência de Ponderação das Circunstâncias: A ofensa ao ato jurídico perfeito se configura quando a desconsideração do acordo é feita sem ponderar as circunstâncias do caso concreto.
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Start((Início)) --> A[Análise de Requisitos<br/>Súmula Vinculante 1]
A --> B{1. Existe Acordo de Adesão?}
B -->|Sim| B1[Formalizado via Termo<br/>LC 110/2001]
B -->|Não| Stop[Súmula Não Aplicável]
B1 --> C{2. Houve Decisão Judicial?}
C -->|Sim| C1[Decisão afasta validade<br/>ou eficácia do acordo]
C -->|Não| Stop
C1 --> D{3. Como foi a Decisão?}
D -->|Genérica| E[Ausência de Ponderação<br/>das Circunstâncias]
D -->|Específica| Stop
E --> Final[✅ APLICAÇÃO DA SÚMULA<br/>Ofensa ao Ato Jurídico Perfeito]
style Final fill:#ccffcc,stroke:#006600,stroke-width:2px
style Stop fill:#ffcccc,stroke:#b30000Características Principais
- Proteção do Ato Jurídico Perfeito: A Súmula tem como fundamento a proteção constitucional do ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI).
- Necessidade de Análise Fática: A validade e a eficácia do termo de adesão são presumidas. A desconsideração judicial, se for o caso, exige a análise das peculiaridades do caso concreto, como a comprovação de vício de consentimento do titular do direito.
- Não Desvalidação Automática: O STF considerou inconstitucional a prática (como a do Enunciado 21 das Turmas Recursais do RJ, que serviu de precedente) de desconsiderar o acordo de ofício e de forma inespecífica, sem analisar as particularidades.
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subgraph Fundamento
A[<b>Súmula Vinculante 1</b>] -->|Base Legal| B(CF/88 Art. 5º XXXVI<br/>Proteção ao Ato Jurídico Perfeito)
end
B --> C{Status do<br/>Termo de Adesão}
C -->|Regra Geral| D[<b>Presunção de Validade<br/>e Eficácia</b>]
D --> E{Juiz pode desconsiderar?}
E -->|MÉTODO PROIBIDO| F[<b>Desvalidação Automática</b><br/>Decisão genérica ou de ofício<br/><i>Ex: Enunciado 21 TR/RJ</i>]
E -->|MÉTODO PERMITIDO| G[<b>Análise Fática</b><br/>Exige análise das peculiaridades<br/><i>Ex: Comprovação de vício de consentimento</i>]
style F fill:#ffcccc,stroke:#b30000,stroke-width:2px
style G fill:#ccffcc,stroke:#006600,stroke-width:2px
style B fill:#fff4e6,stroke:#ff9900Procedimento para Desvalidação
A parte interessada que alega a invalidade do acordo extrajudicial (Termo de Adesão da LC 110/2001) tem o ônus de demonstrar a existência de um vício de consentimento ou outra causa de invalidade prevista no ordenamento jurídico, em face das circunstâncias peculiares do seu caso. A mera celebração da transação fora dos autos, sem utilização de escritura pública ou sem a presença de advogado, não é suficiente, por si só, para desconsiderar o pacto, sendo necessário avaliar se isso gerou prejuízo não consentido ou ignorado pelo titular da conta.
graph TD
Start[Início: Parte alega invalidade<br/>do Termo de Adesão LC 110/2001] --> Onus[<b>Ônus da Prova</b><br/>Cabe à parte interessada demonstrar]
Onus --> Analise{Quais os fundamentos<br/>apresentados?}
Analise -->|Argumentos Formais Isolados| Insuficiente[<b>Insuficiente</b><br/>- Transação fora dos autos<br/>- Sem escritura pública<br/>- Ausência de advogado]
Analise -->|Argumentos Materiais| Necessario[<b>Necessário</b><br/>- Vício de consentimento<br/>- Causa legal de invalidade<br/>- Prejuízo não consentido/ignorado]
Insuficiente --> ResultadoNeg[❌ <b>Manutenção do Acordo</b><br/>Não gera desvalidação automática]
Necessario --> Contexto{Análise das<br/>Circunstâncias Peculiares}
Contexto -->|Comprovado| ResultadoPos[✅ <b>Desvalidação Possível</b><br/>Acordo anulado por vício real]
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style ResultadoPos fill:#d4edda,stroke:#155724
style ResultadoNeg fill:#f8d7da,stroke:#721c24Observações Importantes
Constitucionalidade da LC 110/2001: O STF já se manifestou pela constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da LC 110/2001.
Coisa Julgada: O reconhecimento da validade e eficácia do termo de acordo extrajudicial, mesmo após a formação da coisa julgada em processo judicial, não viola a garantia do art. 5º, XXXVI, da CF/88, desde que comprovada a opção consensual do titular da conta.
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subgraph Ponto_1 [1. Legalidade da Norma]
A[Lei Complementar 110/2001<br/>Arts. 1º e 2º] -->|Análise do STF| B[✅ Constitucionalidade<br/>Confirmada]
end
subgraph Ponto_2 [2. Acordo vs. Coisa Julgada]
C[Existência de<br/>Coisa Julgada]
D[Existência de<br/>Acordo Extrajudicial]
C & D --> E{O Acordo viola a<br/>Coisa Julgada?}
E -->|Regra Geral| F[❌ NÃO VIOLA<br/>Garantia Constitucional mantida]
F -->|Requisito Obrigatório| G[Deve ser comprovada a<br/><b>Opção Consensual</b> do Titular]
end
style B fill:#ccffcc,stroke:#006600
style F fill:#e6f3ff,stroke:#0066cc
style G fill:#fff4e6,stroke:#ff9900Jurisprudência Relevante
- Tribunal: STF (Plenário)1616.
- Processo: RE 418.91817171717.
- Tese/Ementa Resumida: Declarou a inconstitucionalidade do Enunciado 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que desconsiderava o acordo firmado com base na LC 110/2001, por vício de consentimento, sem analisar as peculiaridades do caso concreto, caracterizando ofensa ao ato jurídico perfeito. Este julgado serviu como precedente representativo para a edição da Súmula Vinculante 1.
- Tese de Repercussão Geral: A tese do Tema 101, que reforça o entendimento da Súmula, foi definida no RE 591.068 QO-RG, estabelecendo que “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela LC 110/2001”.
Verbetes Relacionados
- Ato Jurídico Perfeito
- Coisa Julgada
- Segurança Jurídica
- Súmula Vinculante
- Lei Complementar nº 110/2001
Fontes e Bibliografia
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL. Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 1. DJE de 06-06-2007.