Súmula Vinculante 1

Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001.

Fundamentação Legal

Desenvolvimento Teórico

A Súmula Vinculante 1 é um importante instrumento de proteção à segurança jurídica, pois assegura que os acordos de adesão previstos na LC 110/2001 — relativos ao pagamento de complementação de correção monetária em contas do FGTS — só podem ser desconsiderados mediante análise das especificidades fáticas, e não por uma rejeição genérica.

graph TD
    A[Súmula Vinculante 1] -->|Instrumento de| B(Proteção à Segurança Jurídica)
    B -->|Assegura a validade dos| C{Acordos de Adesão<br/>LC 110/2001}
    
    C -.->|Contexto| D[Complementação de Correção<br/>Monetária do FGTS]
    
    C -->|Critério para Desconsideração| E{Como o acordo foi<br/>analisado?}
    
    E -->|Rejeição Genérica| F[❌ INVÁLIDO<br/>Viola a Súmula]
    E -->|Análise das<br/>Especificidades Fáticas| G[✅ VÁLIDO<br/>Permite desconsideração se<br/>comprovado vício no caso concreto]

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    style G fill:#ccffcc,stroke:#006600

Requisitos para Aplicação

O entendimento consolidado na Súmula Vinculante 1 depende da concorrência dos seguintes elementos:

  1. Existência de Acordo de Adesão: Deve haver um acordo formalizado por meio de termo de adesão, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 110/2001.
  2. Decisão que Desconsidera a Validade/Eficácia: Ocorre quando uma decisão judicial afasta a validade ou eficácia desse acordo.
  3. Ausência de Ponderação das Circunstâncias: A ofensa ao ato jurídico perfeito se configura quando a desconsideração do acordo é feita sem ponderar as circunstâncias do caso concreto.
graph TD
    Start((Início)) --> A[Análise de Requisitos<br/>Súmula Vinculante 1]
    
    A --> B{1. Existe Acordo de Adesão?}
    B -->|Sim| B1[Formalizado via Termo<br/>LC 110/2001]
    B -->|Não| Stop[Súmula Não Aplicável]
    
    B1 --> C{2. Houve Decisão Judicial?}
    C -->|Sim| C1[Decisão afasta validade<br/>ou eficácia do acordo]
    C -->|Não| Stop
    
    C1 --> D{3. Como foi a Decisão?}
    D -->|Genérica| E[Ausência de Ponderação<br/>das Circunstâncias]
    D -->|Específica| Stop
    
    E --> Final[✅ APLICAÇÃO DA SÚMULA<br/>Ofensa ao Ato Jurídico Perfeito]

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Características Principais

  1. Proteção do Ato Jurídico Perfeito: A Súmula tem como fundamento a proteção constitucional do ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI).
  2. Necessidade de Análise Fática: A validade e a eficácia do termo de adesão são presumidas. A desconsideração judicial, se for o caso, exige a análise das peculiaridades do caso concreto, como a comprovação de vício de consentimento do titular do direito.
  3. Não Desvalidação Automática: O STF considerou inconstitucional a prática (como a do Enunciado 21 das Turmas Recursais do RJ, que serviu de precedente) de desconsiderar o acordo de ofício e de forma inespecífica, sem analisar as particularidades.
graph TD
    subgraph Fundamento
    A[<b>Súmula Vinculante 1</b>] -->|Base Legal| B(CF/88 Art. 5º XXXVI<br/>Proteção ao Ato Jurídico Perfeito)
    end

    B --> C{Status do<br/>Termo de Adesão}
    C -->|Regra Geral| D[<b>Presunção de Validade<br/>e Eficácia</b>]

    D --> E{Juiz pode desconsiderar?}

    E -->|MÉTODO PROIBIDO| F[<b>Desvalidação Automática</b><br/>Decisão genérica ou de ofício<br/><i>Ex: Enunciado 21 TR/RJ</i>]
    
    E -->|MÉTODO PERMITIDO| G[<b>Análise Fática</b><br/>Exige análise das peculiaridades<br/><i>Ex: Comprovação de vício de consentimento</i>]

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Procedimento para Desvalidação

A parte interessada que alega a invalidade do acordo extrajudicial (Termo de Adesão da LC 110/2001) tem o ônus de demonstrar a existência de um vício de consentimento ou outra causa de invalidade prevista no ordenamento jurídico, em face das circunstâncias peculiares do seu caso. A mera celebração da transação fora dos autos, sem utilização de escritura pública ou sem a presença de advogado, não é suficiente, por si só, para desconsiderar o pacto, sendo necessário avaliar se isso gerou prejuízo não consentido ou ignorado pelo titular da conta.

graph TD
    Start[Início: Parte alega invalidade<br/>do Termo de Adesão LC 110/2001] --> Onus[<b>Ônus da Prova</b><br/>Cabe à parte interessada demonstrar]
    
    Onus --> Analise{Quais os fundamentos<br/>apresentados?}
    
    Analise -->|Argumentos Formais Isolados| Insuficiente[<b>Insuficiente</b><br/>- Transação fora dos autos<br/>- Sem escritura pública<br/>- Ausência de advogado]
    
    Analise -->|Argumentos Materiais| Necessario[<b>Necessário</b><br/>- Vício de consentimento<br/>- Causa legal de invalidade<br/>- Prejuízo não consentido/ignorado]
    
    Insuficiente --> ResultadoNeg[❌ <b>Manutenção do Acordo</b><br/>Não gera desvalidação automática]
    
    Necessario --> Contexto{Análise das<br/>Circunstâncias Peculiares}
    
    Contexto -->|Comprovado| ResultadoPos[✅ <b>Desvalidação Possível</b><br/>Acordo anulado por vício real]

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Observações Importantes

Constitucionalidade da LC 110/2001: O STF já se manifestou pela constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da LC 110/2001.

Coisa Julgada: O reconhecimento da validade e eficácia do termo de acordo extrajudicial, mesmo após a formação da coisa julgada em processo judicial, não viola a garantia do art. 5º, XXXVI, da CF/88, desde que comprovada a opção consensual do titular da conta.

graph TD
    subgraph Ponto_1 [1. Legalidade da Norma]
        A[Lei Complementar 110/2001<br/>Arts. 1º e 2º] -->|Análise do STF| B[✅ Constitucionalidade<br/>Confirmada]
    end

    subgraph Ponto_2 [2. Acordo vs. Coisa Julgada]
        C[Existência de<br/>Coisa Julgada] 
        D[Existência de<br/>Acordo Extrajudicial]
        
        C & D --> E{O Acordo viola a<br/>Coisa Julgada?}
        
        E -->|Regra Geral| F[❌ NÃO VIOLA<br/>Garantia Constitucional mantida]
        
        F -->|Requisito Obrigatório| G[Deve ser comprovada a<br/><b>Opção Consensual</b> do Titular]
    end

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Jurisprudência Relevante

  • Tribunal: STF (Plenário)1616.
  • Processo: RE 418.91817171717.
  • Tese/Ementa Resumida: Declarou a inconstitucionalidade do Enunciado 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que desconsiderava o acordo firmado com base na LC 110/2001, por vício de consentimento, sem analisar as peculiaridades do caso concreto, caracterizando ofensa ao ato jurídico perfeito. Este julgado serviu como precedente representativo para a edição da Súmula Vinculante 1.
  • Tese de Repercussão Geral: A tese do Tema 101, que reforça o entendimento da Súmula, foi definida no RE 591.068 QO-RG, estabelecendo que “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela LC 110/2001”.

Verbetes Relacionados

  • Ato Jurídico Perfeito
  • Coisa Julgada
  • Segurança Jurídica
  • Súmula Vinculante
  • Lei Complementar nº 110/2001

Fontes e Bibliografia

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 1. DJE de 06-06-2007.