Fundamentação Legal
A boa-fé objetiva é um princípio basilar do Código Civil de 2002 e do Código de Defesa do Consumidor, irradiando seus efeitos por todo o ordenamento.
- Código Civil – Art. 113: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”
- Código Civil – Art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos (…) pela boa-fé (…).”
- Código Civil – Art. 422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
- Código de Defesa do Consumidor – Art. 4º, III: (Estabelece a boa-fé como princípio norteador da Política Nacional das Relações de Consumo).
- Código de Defesa do Consumidor – Art. 51, IV: (Considera nulas as cláusulas contratuais que sejam incompatíveis com a boa-fé).
Desenvolvimento Teórico
A boa-fé objetiva representa a transição de um paradigma individualista para um modelo mais social e ético nas relações privadas, impondo um dever de cooperação mútua.
Requisitos (Distinção entre Boa-fé Subjetiva e Objetiva)
É crucial diferenciar as duas facetas da boa-fé:
- Boa-fé Subjetiva: É um estado psicológico, uma crença interna do sujeito. Refere-se à ignorância ou ao desconhecimento de uma situação que prejudica direito alheio (ex: o possuidor que não sabe que sua posse é viciada).
- Boa-fé Objetiva: É um padrão de conduta, uma regra de comportamento. Não se analisa a intenção do agente, mas sim se sua conduta externa se amolda ao padrão do homem probo, leal e honesto naquela específica relação jurídica. É a boa-fé do art. 422 do Código Civil.
Características Principais (As Funções da Boa-fé Objetiva)
A doutrina majoritária atribui três funções primordiais à boa-fé objetiva:
- Função Interpretativa (Art. 113): Serve como um critério para a interpretação de negócios jurídicos. O intérprete deve buscar o sentido que uma pessoa leal e honesta daria ao negócio, e não apenas o sentido literal das palavras.
- Função de Controle ou Limitação (Art. 187): Atua como um limite ao exercício de direitos subjetivos, vedando comportamentos que, embora aparentemente lícitos, configuram abuso de direito.
- Função Integrativa (Art. 422): Cria deveres anexos ou laterais de conduta, que se somam à obrigação principal. Esses deveres (de proteção, informação e lealdade) existem em todas as fases da relação contratual (pré-contratual, contratual e pós-contratual).
Procedimento (Manifestações da Violação da Boa-fé Objetiva)
A violação da boa-fé objetiva manifesta-se em figuras jurídicas consolidadas pela jurisprudência, como:
- Venire contra factum proprium: Proibição do comportamento contraditório. A parte não pode adotar uma conduta que contradiga um comportamento anterior, frustrando a legítima expectativa da outra parte.
- Supressio e Surrectio: A supressio é a perda de um direito pelo seu não exercício durante um lapso de tempo capaz de gerar na outra parte a expectativa de que ele não mais seria exercido. A surrectio é o fenômeno inverso, correspondente ao surgimento de um direito para a parte que tinha a legítima expectativa.
- Tu quoque: Aquele que descumpriu uma norma contratual ou legal não pode exigir da outra parte o cumprimento da mesma norma.
Verbetes Relacionados
- Abuso de Direito
- Contratos
- Obrigação (Direito Civil)
- Função Social do Contrato
- Ato Ilícito
Fontes e Bibliografia
- MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-fé no Direito Privado: Critério para a sua aplicação. Editora Marcial Pons, 2018.
- GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Volume 4: Contratos. Editora Saraiva, 2023.
- TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 3: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. Editora Método, 2024.
- SCHREIBER, Anderson. A Proibição de Comportamento Contraditório: Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium. Editora Renovar, 2007.