Fundamentação Legal
- Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio)
- Art. 12 (Obrigatoriedade da bolsa e do auxílio-transporte)
- Art. 12, § 1º (Natureza não salarial)
- Art. 13 (Recesso remunerado)
- Art. 9º, IV (Necessidade de constar no TCE)
Desenvolvimento Teórico
Requisitos para Concessão
O pagamento da bolsa-auxílio é definido pela modalidade do estágio:
- Estágio Não-Obrigatório: A concessão da bolsa (ou outra forma de contraprestação) é compulsória. Além da bolsa, o pagamento do auxílio-transporte também é obrigatório. A ausência desses pagamentos é uma violação direta da lei.
- Estágio Obrigatório: É aquele definido como requisito no projeto pedagógico do curso. Nesta modalidade, a concessão de bolsa-auxílio e de auxílio-transporte é facultativa, ficando a critério da parte concedente (empresa).
Em ambos os casos, o valor e a forma de pagamento devem estar expressamente previstos no Termo de Compromisso de Estágio (TCE).
Características Principais (Natureza Não Salarial)
A principal característica da bolsa-auxílio, definida pelo Art. 12, § 1º da Lei do Estágio, é sua natureza jurídica indenizatória e educacional. Ela não é considerada salário.
As implicações práticas dessa característica são cruciais:
- Ausência de Encargos Trabalhistas: Por não ser salário, a bolsa-auxílio não compõe base de cálculo para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- Ausência de Encargos Previdenciários (Contribuição Patronal): A empresa (parte concedente) não paga a contribuição previdenciária (INSS patronal) sobre o valor da bolsa.
- Ausência de Encargos Fiscais (IR): Embora o estagiário deva declarar os valores recebidos, a natureza da bolsa-auxílio costuma ter tratamento tributário específico (isenção até certo limite ou tributação como “outros rendimentos”).
- Inexistência de Direitos Celetistas: O estagiário não recebe verbas típicas da CLT, como 13º salário, aviso prévio ou adicional de férias (1/3 constitucional).
Procedimento de Pagamento
O valor da bolsa-auxílio é estipulado por livre negociação entre as partes (estudante e empresa) e formalizado no TCE, com a ciência da instituição de ensino. Não há um piso mínimo legal nacional para a bolsa-auxílio, embora algumas convenções coletivas de categorias profissionais ou normas de conselhos (como o CREA) possam sugerir valores.
O pagamento deve ser feito na periodicidade acordada (geralmente mensal) e deve ser comprovado mediante recibo.
Observações Importantes
Recesso Remunerado (Art. 13): O estagiário tem direito a 30 dias de recesso a cada 12 meses de estágio. Esse recesso deve ser remunerado, preferencialmente durante seu gozo, utilizando como base de cálculo o valor da bolsa-auxílio.
Distinção do Auxílio-Transporte: O auxílio-transporte (obrigatório no estágio não-obrigatório) é uma verba paga para cobrir os custos de deslocamento do estagiário e não pode ser embutida ou confundida com o valor da bolsa-auxílio; deve ser paga separadamente.
Não Pagamento e Descaracterização: O não pagamento da bolsa-auxílio (e do auxílio-transporte) nos estágios não-obrigatórios é uma violação grave do TCE e da Lei nº 11.788/2008, sendo um dos fatores que levam à descaracterização do estágio e ao reconhecimento do vínculo empregatício.
Verbetes Relacionados
- Termo de Compromisso de Estágio (TCE)
- Lei do Estágio (Lei 11.788/2008)
- Vínculo Empregatício
- Recesso remunerado
- Estágio obrigatório e Estágio não obrigatório
Fontes e Bibliografia
- BRASIL. Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. (Dispõe sobre o estágio de estudantes).
- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr, 2023.
- CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Método, 2023.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Saraiva Educação, 2023.