Busca e apreensão

A busca e apreensão é uma medida processual, de natureza cautelar ou executiva, que consiste na procura (busca) de pessoas ou coisas, seguida de sua retirada forçada do poder de alguém (apreensão) para submetê-las à custódia judicial. No processo penal, é um meio de obtenção de prova para colher objetos relacionados a um crime, enquanto no processo civil é frequentemente uma medida de satisfação do direito, como na recuperação de um bem em um contrato de alienação fiduciária. Sua execução, por restringir direitos fundamentais como a propriedade e a inviolabilidade de domicílio, exige, em regra, uma ordem judicial fundamentada.

Fundamentação Legal

A medida de busca e apreensão possui fundamentos distintos nos processos civil e penal.

  • Processo Penal:
    • Constituição Federal – Art. 5º, inciso XI (inviolabilidade do domicílio e necessidade de mandado judicial).
    • Código de Processo Penal – Arts. 240 a 250 (disciplinam os requisitos, as finalidades e o procedimento para a busca e apreensão domiciliar e pessoal).
  • Processo Civil:
    • Código de Processo Civil – Embora o CPC/2015 não trate mais da busca e apreensão como um procedimento cautelar específico em um capítulo próprio, a medida pode ser concedida como uma tutela de urgência ou de evidência (Arts. 300 e 311).
    • Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969 – Estabelece o procedimento especial da ação de busca e apreensão em contratos com garantia de alienação fiduciária de bens móveis.

Desenvolvimento Teórico

Requisitos

Para a decretação da busca e apreensão, especialmente a domiciliar, são necessários requisitos rigorosos:

  1. Ordem Judicial Fundamentada: Salvo em situações de flagrante delito, a busca e apreensão em domicílio depende de mandado judicial, que deve indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência, o nome do respectivo proprietário ou morador, e o motivo da medida.
  2. Justa Causa (Fumus Boni Iuris): A solicitação da medida deve ser baseada em “fundadas razões” (no processo penal) ou na probabilidade do direito (no processo civil) que justifiquem a sua necessidade e adequação.
  3. Finalidade Específica: O mandado deve especificar o que se busca: prender criminosos, encontrar vítimas, ou apreender coisas específicas (instrumentos do crime, produtos do delito, provas, etc.). Buscas genéricas ou exploratórias (fishing expedition) são vedadas.

Características Principais

  • Natureza Dúplice: Pode ser tanto um meio de prova (assegurar elementos para a instrução processual penal) quanto uma medida satisfativa (entregar o bem a quem tem o direito de possuí-lo, como no caso da alienação fiduciária).
  • Coercitividade: É uma medida executada de forma coercitiva, ou seja, contra a vontade daquele que detém a posse da pessoa ou coisa.
  • Subsidiariedade: Deve ser decretada apenas quando outros meios menos gravosos não forem suficientes para atingir o mesmo objetivo.

Procedimento

O cumprimento do mandado de busca e apreensão deve observar formalidades legais estritas:

  1. Período de Cumprimento: A busca domiciliar deve ser realizada durante o dia (entre 5h e 21h, segundo a nova Lei de Abuso de Autoridade), salvo com consentimento do morador ou em caso de flagrante delito.
  2. Apresentação do Mandado: Antes de entrar no local, os executores (oficiais de justiça ou policiais) devem mostrar e ler o mandado ao morador.
  3. Presença de Testemunhas: A diligência, preferencialmente, deve ser acompanhada por duas testemunhas.
  4. Auto Circunstanciado: Ao final da diligência, deve ser lavrado um auto detalhado, descrevendo tudo o que ocorreu e o que foi apreendido, assinado pelos executores e pelas testemunhas.

No caso específico da alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/69), comprovada a mora do devedor, o credor pode requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será concedida liminarmente pelo juiz.

Observações Importantes

Inviolabilidade de Domicílio: A proteção constitucional ao domicílio é a principal limitação à busca e apreensão. A entrada forçada sem mandado judicial só é lícita em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou com o consentimento do morador.

Busca Pessoal: Diferente da domiciliar, a busca pessoal independe de mandado quando houver “fundada suspeita” de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito.

Jurisprudência Relevante

1. Alienação Fiduciária (Comprovação da Mora)

  • Tribunal: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
  • Processo: Súmula nº 72
  • Tese/Ementa Resumida: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”Este enunciado sumular consolida um requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão no âmbito da alienação fiduciária. Sem a notificação válida do devedor constituindo-o em mora, a medida liminar não pode ser concedida.

2. Busca Domiciliar (Ingresso Policial sem Mandado)

  • Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF)
  • Processo: RE 603.616 (Tema de Repercussão Geral nº 280)
  • Tese/Ementa Resumida: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou1 da autoridade e de nulidade dos atos praticados.”Este precedente estabeleceu um padrão rigoroso para a atuação policial, exigindo que a suspeita de flagrante seja baseada em elementos concretos e objetivos, não em mera intuição, para justificar a violação do domicílio.

Verbetes Relacionados

  • Alienação fiduciária
  • Inviolabilidade de domicílio
  • Meios de Prova
  • Tutela de urgência
  • Flagrante delito

Fontes e Bibliografia

  • LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2023.
  • NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 15ª ed. Salvador: JusPodivm, 2023.
  • TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. Editora Método, 2024.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 72.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 603.616.