Fundamentação Legal
A disciplina da capacidade civil está concentrada nos artigos iniciais do Código Civil.
- Código Civil
- Art. 1º: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
- Art. 2º: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida (…)”
- Art. 3º: (Define os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil)
- Art. 4º: (Define os relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer)
- Art. 5º: “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.” (Trata também da emancipação).
Desenvolvimento Teórico
Enquanto a personalidade é a aptidão para ser titular de direitos, a capacidade é a aptidão para exercer esses direitos. A lei regula a capacidade para garantir segurança jurídica e proteger indivíduos que não possuem discernimento pleno para a prática dos atos civis.
Requisitos (Distinção entre Capacidade de Direito e de Fato)
Capacidade de Direito (ou de Gozo): É a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Ela é um atributo da personalidade, e, portanto, toda pessoa (natural ou jurídica) a possui, sem distinção. Está consagrada no art. 1º do Código Civil.
Capacidade de Fato (ou de Exercício): É a aptidão para exercer pessoalmente, sem a necessidade de assistência ou representação, os atos da vida civil. A capacidade de fato é a regra, mas a lei a restringe em hipóteses específicas, dando origem à figura da incapacidade.
Características Principais (Os Graus de Incapacidade)
A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Após a alteração promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a incapacidade foi redefinida:
- Incapacidade Absoluta: Restringe-se, hoje, exclusivamente aos menores de 16 anos (art. 3º). Os atos praticados por eles sem a devida representação (feita por pais ou tutores) são considerados nulos.
- Incapacidade Relativa: Aplica-se às pessoas listadas no art. 4º, como: os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais e viciados em tóxicos; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e os pródigos. Estes devem praticar os atos da vida civil com a assistência de seus pais ou curadores, sob pena de o ato ser anulável.
Procedimento (Cessação da Incapacidade e Emancipação)
A incapacidade, em regra, cessa quando a causa que a determinou desaparece. A forma mais comum de cessação é atingir a maioridade.
- Maioridade: Atinge-se aos 18 anos completos, tornando a pessoa plenamente capaz para todos os atos da vida civil.
- Emancipação: É a antecipação da capacidade plena para o menor de 18 anos. Pode ocorrer de três formas (art. 5º, parágrafo único):
- Voluntária: Concedida pelos pais, por instrumento público, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver no mínimo 16 anos.
- Judicial: Decretada pelo juiz, em processo que ouve o tutor, se o menor tiver 16 anos completos.
- Legal: Decorre de situações previstas em lei, como casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em curso superior, ou pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria.
Observações Importantes
A incapacidade é uma medida de proteção, não uma sanção.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou profundamente o regime das incapacidades, estabelecendo que a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, que deve ser apoiada por meio do instituto da “tomada de decisão apoiada” (art. 1.783-A do CC) quando necessário, preservando sua autonomia.
Verbetes Relacionados
- Personalidade Jurídica
- Pessoa Natural
- Emancipação
- Tutela
- Curatela
Fontes e Bibliografia
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 1: Parte Geral. Editora Saraiva, 2023.
- GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Volume 1: Parte Geral. Editora Saraiva, 2023.
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. Editora Método, 2024.