Fundamentação Legal
A capacidade postulatória é disciplinada pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Processo Civil, com suas exceções previstas em leis especiais e na Constituição.
- Regra Geral:
- Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) – Art. 1º, I (Define a postulação em juízo como atividade privativa da advocacia).
- Código de Processo Civil – Art. 103 (“A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.”).
- Exceções Notáveis:
- Lei nº 9.099/95 – Art. 9º (Dispensa o advogado nas causas dos Juizados Especiais Cíveis de valor até 20 salários mínimos).
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 791 (Prevê o jus postulandi das partes na Justiça do Trabalho).
- Constituição Federal – Art. 5º, LXVIII (Permite que qualquer pessoa impetre Habeas Corpus).
- Saneamento do Vício:
- Código de Processo Civil – Art. 76 (Dispõe sobre as consequências e a possibilidade de saneamento da incapacidade processual ou da irregularidade da representação da parte).
Desenvolvimento Teórico
A capacidade postulatória é um requisito técnico para a válida constituição e desenvolvimento do processo. É fundamental distingui-la de outras capacidades.
Distinção entre as Capacidades no Processo
- Capacidade de ser Parte: É a aptidão genérica para ser sujeito de direitos e obrigações no plano processual. Toda pessoa, física ou jurídica, possui.
- Capacidade Processual (ou de estar em juízo): É a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil e, consequentemente, os atos do processo. Os incapazes (menores, por exemplo) possuem capacidade de ser parte, mas não capacidade processual, devendo ser representados ou assistidos.
- Capacidade Postulatória: É a aptidão técnica para formular pedidos em juízo.
Titularidade da Capacidade Postulatória
Regra Geral: O Advogado
A titularidade é conferida com exclusividade ao advogado (público ou privado), ao membro do Ministério Público e ao Defensor Público. Essa exigência qualifica o processo, garantindo que as alegações, pedidos e defesas sejam formulados com a técnica jurídica necessária.
Exceções à Regra
A lei prevê situações em que a capacidade postulatória é estendida a outras pessoas para facilitar o acesso à justiça:
- Jus Postulandi na Justiça do Trabalho: Empregados e empregadores podem, em regra, reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, acompanhando suas reclamações até o final na primeira e segunda instâncias.
- Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95): Nas causas cíveis de valor até 20 salários mínimos, as partes podem comparecer pessoalmente, sem a necessidade de advogado.
- Habeas Corpus: Pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, independentemente de ser advogado.
- Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública: Nas causas de até 60 salários mínimos, a representação por advogado é facultativa.
Vício de Capacidade Postulatória e Saneamento
A ausência ou o vício na capacidade postulatória é um defeito sanável. O Art. 76 do CPC determina que, verificada a irregularidade, o juiz suspenderá o processo e designará um prazo razoável para que o vício seja sanado. As consequências da não regularização variam:
- Se o vício for do autor, o processo será extinto sem resolução de mérito.
- Se o vício for do réu, ele será considerado revel.
- Se o vício for do terceiro, ele será excluído do processo.
Jurisprudência Relevante
- Tribunal: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
- Jurisprudência: Súmula 425
- Tese/Ementa Resumida: “O jus postulandi das partes, a que se refere o art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.” (1Esta Súmula consolida o entendimento de que a capacidade postulatória da própria parte na Justiça do Trabalho, embora ampla nas instâncias ordinárias, é excepcional e não se aplica a ações ou recursos de natureza mais complexa, que exigem, obrigatoriamente, a representação por advogado).
Verbetes Relacionados
- Advogado
- Pressupostos processuais
- Petição Inicial
- Jus Postulandi
- Habeas Corpus
Fontes e Bibliografia
- DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 24ª ed. Juspodivm, 2022.
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 14ª ed. Juspodivm, 2022.
- LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 14ª ed. Saraiva, 2022.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19ª ed. LTr, 2020.