Fundamentação Legal
- Medida Provisória nº 2.170-36/2001 – Art. 5º (Base legal para a capitalização mensal por instituições financeiras).
- Súmula 539 do STJ – (Autoriza capitalização inferior à anual em contratos bancários pós-2000).
- Súmula 541 do STJ – (Define a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal como prova da pactuação).
- Súmula 121 do STF – (Vedação geral do anatocismo, aplicável a relações não bancárias).
- Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) – Art. 4º (Permite apenas a capitalização anual como regra geral).
Desenvolvimento Teórico
A Capitalização de Juros é um dos temas mais sensíveis do Direito Bancário e Civil, pois define a velocidade com que uma dívida cresce. Para sua correta aplicação jurídica, é vital distinguir quem é o credor (banco ou particular) e qual a legislação aplicável.
1. O “Divisor de Águas”: Instituições Financeiras vs. Demais Credores
O ordenamento jurídico brasileiro possui um regime duplo (“dualidade normativa”) para a capitalização:
- Regra Geral (Civil/Particulares): Aplica-se a Lei de Usura (Dec. 22.626/33). É vedada a capitalização com periodicidade inferior a um ano (mensal). Só se permite a anual. Construtoras e imobiliárias (que não são bancos) entram nesta regra, não podendo cobrar juros compostos mensais, apenas anuais.
- Exceção (Instituições Financeiras): Aplica-se a MP 2.170-36/2001. É permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano (mensal, diária), desde que cumpridos dois requisitos cumulativos:
- Contrato celebrado após 31/03/2000.
- Pactuação Expressa da capitalização.
2. Requisito da Pactuação Expressa (A Regra do Duodécuplo)
Como o contrato prova que o consumidor aceitou a capitalização? O STJ (Súmula 541) pacificou que não é necessário haver uma cláusula escrita “autorizo a capitalização”.
- Critério Matemático: Basta que o contrato informe a Taxa de Juros Mensal e a Taxa de Juros Anual. Se a taxa anual for superior a 12 vezes a taxa mensal (o duodécuplo), juridicamente considera-se que a capitalização foi pactuada e informada.
- Exemplo: Taxa mensal de 1,5%. Se fosse juros simples, a anual seria 18%. Se no contrato constar anual de 19,56%, a capitalização composta está contratada legalmente.
3. Sistemas de Amortização (Tabela Price e SAC)
- Tabela Price: Utilizada na maioria dos financiamentos de veículos e empréstimos pessoais. A jurisprudência majoritária entende que ela implica capitalização de juros. Logo, só é válida se o contrato for bancário e houver pactuação (regra do duodécuplo).
- Sistema SAC (Amortização Constante): Muito comum no crédito imobiliário. Há divergência contábil, mas juridicamente tende-se a aceitar que não necessariamente gera anatocismo ilegal, pois a amortização do principal é constante.
4. A Polêmica do SFI (Sistema de Financiamento Imobiliário)
Um ponto de atenção recentíssima (2025) é a guinada jurisprudencial sobre contratos do SFI (Lei 9.514/97).
- O STJ firmou entendimento de que, embora a Lei 9.514 autorize a capitalização, ela não especifica a periodicidade.
- Portanto, diferentemente dos bancos (protegidos pela MP 2.170), nos contratos específicos do SFI, aplica-se a regra geral da Lei de Usura: vedada a capitalização mensal, permitida apenas a anual (REsp 2.086.650/MG).
Observações Importantes
Mora: Não se deve confundir a capitalização remuneratória (durante o contrato normal) com a incidência de juros moratórios sobre o saldo devedor já acrescido de juros remuneratórios. Na fase de inadimplência, a base de cálculo inevitavelmente conterá juros passados, o que é aceito para recomposição do capital.
Jurisprudência Relevante
- Tribunal: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
- Recurso: REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo 246)
- Tese Fixada: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
Verbetes Relacionados
- Anatocismo
- Tabela Price
- Sistema Financeiro Nacional (SFN)
- Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI)
- Ação revisional de contrato bancário
Fontes e Bibliografia
- SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Juros no Direito Brasileiro. 6. ed. Forense, 2024.
- TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 19. ed. Forense, 2024.
- MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9. ed. RT, 2023.