Fundamentação Legal
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
- Art. 62, II (Exclusão da jornada de trabalho);
- Art. 224, § 2º (Cargo de Confiança do bancário);
- Constituição Federal (CF/88) – Art. 37, II e V (Regime de provimento para servidores públicos);
- Súmula n.º 215 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – Critérios do bancário.
Desenvolvimento Teórico
O Cargo de Confiança, no Direito do Trabalho brasileiro, é uma exceção à regra geral de proteção da jornada. A lei entende que, pelo fato de o empregado exercer funções que se confundem com a própria figura do empregador (chefe de departamento, diretor, gerente-geral), ele possui ampla autonomia, goza de fidúcia máxima e não está sujeito a controle rígido de horário.
Requisitos para a Caracterização (CLT – Art. 62, II)
Para que um empregado seja legitimamente enquadrado na exceção do Art. 62, II, da CLT, o TST e a doutrina exigem a presença cumulativa de requisitos que demonstrem a real fidúcia:
- Poderes de Gestão/Mando: O empregado deve exercer funções de chefia e direção, com autonomia para tomar decisões relevantes que impactem os destinos da empresa (ex: admitir, demitir, fiscalizar outros empregados, aplicar sanções). A mera denominação do cargo (gerente, coordenador) não é suficiente; é necessária a prova do exercício efetivo desse poder.
- Padrão Remuneratório Superior: A remuneração do ocupante do cargo de confiança deve ser diferenciada, refletindo a maior responsabilidade do cargo. A CLT exige que o salário do cargo de confiança, se comparado ao salário do cargo efetivo anterior ou ao de outros empregados que não exercem gestão, seja superior em, no mínimo, 40% (quarenta por cento). Essa gratificação é chamada de gratificação de função (Art. 62, Parágrafo Único, CLT).
- Não Sujeição ao Controle de Horário: O empregado, em virtude de sua autonomia, não pode ter seu horário de entrada, saída ou pausas controlado pelo empregador.
Efeitos Jurídicos no Setor Privado
O principal efeito do enquadramento no Art. 62, II, da CLT é a exclusão do regime de jornada, implicando que:
- O empregado não tem direito a horas extras (nem diurnas, nem noturnas).
- Não goza dos limites de jornada (8 horas diárias e 44 semanais).
- Não tem direito ao Intervalo Intrajornada (embora o direito ao repouso mínimo e semanal remunerado deva ser respeitado).
Observação – Cargo de Confiança Bancário (Art. 224, § 2º): Para os bancários, a CLT estabelece uma regra específica. A jornada normal é de 6 horas. O bancário em cargo de chefia, desde que receba a gratificação de 1/3 (33,33%) do salário do cargo efetivo, terá sua jornada estendida para 8 horas diárias. Neste caso, as horas que excederem a 8ª continuam sendo extras.
Cargo de Confiança no Serviço Público
Na Administração Pública (CF/88, Art. 37, V), o cargo de confiança, também chamado cargo em comissão (livre nomeação e exoneração), é utilizado para preencher funções de direção, chefia e assessoramento.
- Livre Exoneração: A principal característica é a ausência de estabilidade. O servidor ocupante pode ser exonerado a qualquer momento (ad nutum).
- Acesso: O provimento desses cargos deve ser feito em percentual mínimo por servidores de carreira (Art. 37, V), garantindo a valorização do funcionalismo efetivo.
- Vínculo: O vínculo pode ser celetista ou estatutário, dependendo da legislação do ente federativo, mas a regra da livre exoneração prevalece.
Verbetes Relacionados
- Jornada de Trabalho
- Horas extras
- Gratificação de função
- Princípio da Primazia da Realidade
- Cargo em comissão
Fontes e Bibliografia
- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20ª ed. LTr, 2023.
- GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 18ª ed. Método, 2024.
- BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452/43.