Fundamentação Legal
- Constituição Federal (CF/88)
- Art. 37, II (Obrigatoriedade do Concurso);
- Art. 41 (Requisitos e condições para a Estabilidade);
- Lei nº 8.112/90
- Art. 10 (Norma Federal que trata da nomeação para cargo de provimento efetivo);
- Art. 20 (Estágio Probatório).
Desenvolvimento Teórico
O Cargo Efetivo é a regra geral para o acesso ao serviço público no Brasil, sendo uma imposição do Princípio da Impessoalidade e do Princípio da Acessibilidade. Ele garante a continuidade dos serviços públicos, já que o servidor (chamado de estatutário no regime da Lei 8.112/90) possui garantias que o protegem contra demissões arbitrárias ou mudanças políticas.
Requisitos de Provimento
O acesso ao Cargo de Provimento Efetivo é estritamente regulado:
- Aprovação em Concurso Público: É o único caminho para a investidura, assegurando a seleção com base no mérito.
- Nomeação: Ato formal da autoridade competente, publicado em Diário Oficial.
- Posse: Ato solene em que o nomeado aceita as atribuições, deveres e responsabilidades do cargo.
- Exercício: O efetivo desempenho das atribuições do cargo, marcando o início da contagem do prazo para o Estágio Probatório.
Estabilidade e Condições para Aquisição
A maior garantia do ocupante de Cargo Efetivo é a Estabilidade, prevista no Art. 41 da CF/88.
- Estágio Probatório: Período de avaliação de três anos de efetivo exercício, no qual o desempenho do servidor é apurado quanto a requisitos como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa e produtividade.
- Aquisição da Estabilidade: A estabilidade é adquirida se o servidor for aprovado na avaliação de desempenho realizada pela comissão competente após os três anos.
- Perda do Cargo Efetivo: O servidor estável só pode perder o cargo nas seguintes hipóteses (Art. 41, § 1º, CF/88):
- Em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
- Mediante processo administrativo disciplinar (PAD) em que lhe seja assegurada ampla defesa.
- Mediante avaliação periódica de desempenho (específica para o estável), assegurada ampla defesa.
- Para cumprimento de limite de despesa com pessoal (Art. 169, CF/88).
Distinção Fundamental (Efetivo vs. Comissão)
A diferença essencial entre o cargo efetivo e o cargo em comissão reside no vínculo com o Estado e nas garantias:
Característica |
Cargo Efetivo |
Cargo em Comissão |
|---|---|---|
Provimento |
Concurso Público (Regra) |
Livre Nomeação (Ad Nutum – Exceção) |
Natureza |
Permanente / Técnica |
Precária / Chefia, Direção e Assessoramento (DCA) |
Estabilidade |
Adquire após 3 anos + Avaliação |
Não Adquire |
Demissão |
Requer Justa Causa e PAD |
Livre (A qualquer tempo) |
Observações Importantes
Regime Jurídico Único (RJU): O cargo efetivo, na maioria das esferas (União, Estados e Municípios), está submetido ao Regime Jurídico Único (Estatutário), que é um regime de Direito Público, mais rígido e com deveres e direitos específicos.
Reversão: O servidor efetivo que for nomeado para um cargo em comissão pode ser revertido (retornar) ao seu cargo efetivo a qualquer tempo, sem que isso configure alteração unilateral lesiva.
Verbetes Relacionados
- Concurso público
- Estabilidade (Servidor Público)
- Cargo em comissão
- Estágio probatório
- Princípio da Impessoalidade
Fontes e Bibliografia
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36ª ed. Malheiros Editores, 2024.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 37ª ed. Editora Atlas, 2024.
- BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais.