Fundamentação Legal
- Constituição Federal – Art. 105, I, “i” (Competência do STJ para conceder o exequatur)
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) – Arts. 26 a 41 (que tratam da Cooperação Jurídica Internacional) e Art. 237, II
- Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) – Arts. 216-A a 216-X (disciplinam o procedimento)
- Tratados e Convenções Internacionais (Ex: Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias – Decreto nº 1.899/1996)
Desenvolvimento Teórico
Requisitos
Para que uma carta rogatória seja cumprida no Brasil (rogatória passiva), ela deve atender a requisitos formais e materiais específicos:
- Encaminhamento por Vias Oficiais: O pedido deve ser transmitido por uma Autoridade Central (no Brasil, o Ministério da Justiça e Segurança Pública) ou por via diplomática.
- Tradução Juramentada: Todos os documentos que instruem a carta devem ser acompanhados de tradução oficial para o português.
- Indicação Clara do Ato: O documento deve especificar com clareza a providência solicitada, identificar as partes envolvidas e o juízo de origem (juízo rogante).
- Não Ofensa à Soberania Nacional e à Ordem Pública: O pedido não pode violar normas fundamentais do direito brasileiro, a soberania do Estado ou a ordem pública. Por exemplo, não se cumpre uma rogatória para a cobrança de um tributo estrangeiro ou para a produção de prova ilícita segundo a lei brasileira.
- Competência do STJ (Exequatur): A carta rogatória passiva deve ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que exercerá um juízo de delibação. Nesse juízo, o STJ não analisa o mérito da causa estrangeira, mas apenas verifica se os requisitos formais e materiais para o cumprimento do ato no Brasil foram atendidos. Se aprovada, o STJ concede o exequatur (que significa “cumpra-se”), determinando sua execução por um juiz federal.
Características Principais
Natureza Jurisdicional: A carta rogatória sempre se refere a um ato a ser praticado no âmbito de um processo judicial.
Distinção do Auxílio Direto: A principal característica que a diferencia do Auxílio Direto é a necessidade do exequatur. O Auxílio Direto é utilizado para medidas que não exigem esse juízo de delibação, como a obtenção de informações ou documentos, sendo um mecanismo mais célere. A rogatória, por sua vez, é indispensável para atos de citação, intimação e outras medidas que ingressam formalmente na esfera jurídica de um indivíduo em território nacional.
Bilateralidade (Ativa e Passiva): O Brasil tanto envia cartas rogatórias (ativas), quando um juiz brasileiro precisa de um ato no exterior, quanto recebe (passivas), quando um juiz estrangeiro solicita uma diligência em território brasileiro.
Procedimento (Carta Rogatória Passiva)
- Recepção: O pedido chega ao Brasil via Autoridade Central (Ministério da Justiça), que o analisa e o encaminha à Advocacia-Geral da União (AGU).
- Ajuizamento no STJ: A AGU provoca o Superior Tribunal de Justiça, requerendo a concessão do exequatur.
- Citação/Impugnação: A parte interessada (aquela contra quem o ato é dirigido) é citada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. A defesa só pode versar sobre a autenticidade dos documentos e o cumprimento dos requisitos legais.
- Parecer do MPF: O Ministério Público Federal opina sobre a concessão da ordem.
- Julgamento: O STJ, por meio de seu Presidente ou da Corte Especial, julga o pedido. Concedido o exequatur, a carta é remetida ao juízo federal competente para o seu efetivo cumprimento.
- Cumprimento e Devolução: O juiz federal cumpre a diligência solicitada (ex: realiza a citação) e devolve os autos ao STJ, que, por sua vez, informa o cumprimento ao país de origem pelas vias oficiais.
Verbetes Relacionados
- Cooperação jurídica internacional
- Auxílio direto
- Exequatur
- Homologação de Decisão Estrangeira
- Citação
Fontes e Bibliografia
- DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Editora JusPodivm, 2023.
- MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. Editora Forense, 2023.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Editora Forense, 2022.