Casamento

O Casamento é um ato jurídico solene e de ordem pública pelo qual duas pessoas estabelecem voluntariamente a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres. Reconhecido pela Constituição como uma das formas de entidade familiar, visa à mútua assistência, ao companheirismo e à constituição de uma família, gerando efeitos de natureza pessoal e patrimonial. Sua validade depende de um processo formal de habilitação e de uma celebração pública perante a autoridade competente, seguida do indispensável registro civil.

Fundamentação Legal

  • Constituição Federal de 1988 – Art. 226, §§ 1º a 6º (Reconhece o casamento civil, sua gratuidade para os pobres, o efeito civil do casamento religioso e sua dissolução pelo divórcio).
  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
    • Arts. 1.511 a 1.590 (Livro IV, Subtítulo I – Do Direito Pessoal), que tratam da capacidade, impedimentos, formalidades da celebração, direitos e deveres dos cônjuges, e dissolução da sociedade conjugal.
    • Arts. 1.639 a 1.688 (Livro IV, Subtítulo II – Do Direito Patrimonial), que dispõem sobre o regime de bens entre os cônjuges.

Desenvolvimento Teórico

O casamento é um dos institutos centrais do Direito de Família, tendo passado por profundas transformações. A visão tradicional, hierárquica e indissolúvel, foi superada por uma concepção eudemonista e igualitária, em que o casamento é visto como um instrumento para a busca da felicidade e da realização pessoal de seus membros. Sua natureza jurídica é híbrida: tem origem em um ato de vontade (aspecto contratual), mas seu conteúdo e seus efeitos são majoritariamente definidos por normas cogentes do Estado (aspecto institucional).

Requisitos (de Existência e Validade)

Para que o casamento seja considerado juridicamente existente e válido, deve atender a uma série de requisitos:

  1. Plano da Existência: São os elementos mínimos para que o ato seja reconhecido como casamento. Incluem: a) o consentimento (a manifestação de vontade livre); b) a diversidade de sexos (requisito superado pela jurisprudência, veja observações); e c) a celebração por autoridade competente.
  2. Plano da Validade: Uma vez existente, o casamento precisa ser válido, o que exige:
    • Capacidade Matrimonial: A idade núbil, que no Brasil é de 16 anos (com autorização dos pais ou representantes legais até atingir a maioridade civil), e a ausência de impedimentos matrimoniais (listados no Art. 1.521 do CC, como o vínculo de parentesco próximo ou o fato de um dos nubentes já ser casado).
    • Consentimento Livre: A vontade deve ser manifestada sem vícios de consentimento, como o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge ou a coação. A presença de tais vícios torna o casamento anulável.

Características Principais

Solenidade: O casamento é um ato formal e solene, cuja validade depende do cumprimento de um rito específico previsto em lei.

Comunhão Plena de Vida: Conforme o Art. 1.511 do CC, este é o objetivo do casamento, implicando uma união de vidas nos planos material, espiritual e afetivo.

Exclusividade: A monogamia é um dos deveres do casamento, e a bigamia é tipificada como crime.

Igualdade Jurídica dos Cônjuges: Marido e mulher possuem os mesmos direitos e deveres dentro da sociedade conjugal (Art. 1.511 do CC e Art. 226, § 5º da CF).

Dissolubilidade: O vínculo matrimonial não é perpétuo, podendo ser dissolvido em vida pelo divórcio.

Procedimento (Habilitação e Celebração)

O casamento se realiza em duas fases principais:

  1. Processo de Habilitação: Os noivos iniciam um procedimento no Cartório de Registro Civil de seu domicílio, apresentando documentos que comprovem sua capacidade para casar. Após a análise e a publicação dos proclamas (editais) para conhecimento de terceiros, o Oficial emite o Certificado de Habilitação.
  2. Celebração: De posse do certificado, os noivos podem se casar perante a autoridade celebrante (Juiz de Paz, Juiz de Direito). A cerimônia é pública, realizada de portas abertas, na qual os noivos manifestam de viva voz a sua vontade de se casarem. Imediatamente após a celebração, lavra-se o assento do casamento no livro de registro, que formaliza a união.

Observações Importantes

Casamento entre Pessoas do Mesmo Sexo: Desde a histórica decisão do STF (ADI 4.277 e ADPF 132) e a posterior Resolução nº 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os cartórios de todo o Brasil são obrigados a habilitar e celebrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, com os mesmos direitos e deveres do casamento heteroafetivo.

Dissolução do Vínculo: Com a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio tornou-se um direito potestativo, podendo ser obtido sem a necessidade de prévia separação judicial ou de fato e sem a discussão de culpa. O vínculo matrimonial se extingue pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

Verbetes Relacionados

  • União estável
  • Divórcio
  • Regime de bens
  • Direito de Família
  • Pacto antenupcial

Fontes e Bibliografia

  • DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. JusPodivm, 2022.
  • LÔBO, Paulo. Direito Civil, Volume 5: Famílias. Saraiva Jur, 2023.
  • TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 5: Direito de Família. Método, 2024.
  • FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. JusPodivm, 2021.
  • PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. 5: Direito de Família. Forense, 2023.