Fundamentação Legal
Assim como as causas de aumento, as minorantes estão previstas em diversos pontos da legislação penal. Exemplos importantes são:
- Código Penal (Parte Geral): Art. 14, parágrafo único (Tentativa); Art. 16 (Arrependimento Posterior); Art. 29, § 1º (Participação de menor importância).
- Código Penal (Parte Especial): Art. 121, § 1º (Homicídio Privilegiado); Art. 155, § 2º (Furto Privilegiado).
- Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06): Art. 33, § 4º (Tráfico Privilegiado).
Desenvolvimento Teórico
As causas de diminuição de pena são instrumentos de política criminal que permitem ao legislador e ao juiz adequar a punição a situações em que, apesar da ocorrência do crime, a reprovabilidade da conduta é consideravelmente menor.
1. Características Principais
Aplicação na Terceira Fase: As minorantes são sempre analisadas na etapa final do cálculo da pena, juntamente com as causas de aumento.
Redução Abaixo do Mínimo Legal: Esta é a sua característica mais distintiva. Diferentemente das atenuantes (2ª fase), que encontram limite no mínimo legal da pena (Súmula 231, STJ), as causas de diminuição têm o poder de fixar a pena final em um quantum inferior ao piso estabelecido no tipo penal.
Fração de Redução Prevista em Lei: A lei define a fração de diminuição, que pode ser fixa (ex: “reduzida de um sexto”) ou variável (ex: “reduzida de um a dois terços”). Quando a fração é variável, o juiz deve fundamentar sua escolha com base em elementos concretos do caso, como o iter criminis percorrido na tentativa.
2. Diferença em Relação a Outros Institutos
Atenuantes vs. Causas de Diminuição: A distinção é crucial. As atenuantes (art. 65, CP) atuam na 2ª fase e não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. As causas de diminuição (minorantes) atuam na 3ª fase e podem fazê-lo. Além disso, as frações das minorantes são legalmente previstas, enquanto as das atenuantes são uma construção jurisprudencial (geralmente 1/6).
3. Exemplos Comuns
Tentativa (Art. 14, parágrafo único, CP): Quando um crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, a pena do crime consumado é reduzida de um a dois terços. Quanto mais perto da consumação o agente chegou, menor será a redução.
Arrependimento Posterior (Art. 16, CP): Nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, se o agente repara o dano ou restitui a coisa voluntariamente antes do recebimento da denúncia, a pena é reduzida de um a dois terços.
Tráfico Privilegiado (Art. 33, § 4º, Lei 11.343/06): Causa de diminuição de pena de 1/6 a 2/3 para o condenado por tráfico de drogas que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Verbetes Relacionados
- Dosimetria da Pena
- Causas de aumento de pena
- Circunstâncias atenuantes
- Tentativa
- Arrependimento posterior
Fontes e Bibliografia
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Volume 1: Parte Geral. Saraiva, 2023.
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Impetus, 2022.
- CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. JusPODIVM, 2023.
- MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). Método, 2022.