Causas de diminuição de pena

As causas de diminuição de pena, também chamadas de minorantes, são circunstâncias previstas em lei que determinam a redução obrigatória da sanção penal em uma fração específica (ex: de 1/3 a 2/3). Elas são aplicadas na terceira e última fase da dosimetria, incidindo sobre a pena provisória já estabelecida após a análise das circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes. Sua presença em um caso concreto permite um ajuste final da pena, podendo, inclusive, conduzi-la a um patamar abaixo do mínimo legal previsto para o crime.

Fundamentação Legal

Assim como as causas de aumento, as minorantes estão previstas em diversos pontos da legislação penal. Exemplos importantes são:

  • Código Penal (Parte Geral): Art. 14, parágrafo único (Tentativa); Art. 16 (Arrependimento Posterior); Art. 29, § 1º (Participação de menor importância).
  • Código Penal (Parte Especial): Art. 121, § 1º (Homicídio Privilegiado); Art. 155, § 2º (Furto Privilegiado).
  • Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06): Art. 33, § 4º (Tráfico Privilegiado).

Desenvolvimento Teórico

As causas de diminuição de pena são instrumentos de política criminal que permitem ao legislador e ao juiz adequar a punição a situações em que, apesar da ocorrência do crime, a reprovabilidade da conduta é consideravelmente menor.

1. Características Principais

Aplicação na Terceira Fase: As minorantes são sempre analisadas na etapa final do cálculo da pena, juntamente com as causas de aumento.

Redução Abaixo do Mínimo Legal: Esta é a sua característica mais distintiva. Diferentemente das atenuantes (2ª fase), que encontram limite no mínimo legal da pena (Súmula 231, STJ), as causas de diminuição têm o poder de fixar a pena final em um quantum inferior ao piso estabelecido no tipo penal.

Fração de Redução Prevista em Lei: A lei define a fração de diminuição, que pode ser fixa (ex: “reduzida de um sexto”) ou variável (ex: “reduzida de um a dois terços”). Quando a fração é variável, o juiz deve fundamentar sua escolha com base em elementos concretos do caso, como o iter criminis percorrido na tentativa.

2. Diferença em Relação a Outros Institutos

Atenuantes vs. Causas de Diminuição: A distinção é crucial. As atenuantes (art. 65, CP) atuam na 2ª fase e não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. As causas de diminuição (minorantes) atuam na 3ª fase e podem fazê-lo. Além disso, as frações das minorantes são legalmente previstas, enquanto as das atenuantes são uma construção jurisprudencial (geralmente 1/6).

3. Exemplos Comuns

Tentativa (Art. 14, parágrafo único, CP): Quando um crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, a pena do crime consumado é reduzida de um a dois terços. Quanto mais perto da consumação o agente chegou, menor será a redução.

Arrependimento Posterior (Art. 16, CP): Nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, se o agente repara o dano ou restitui a coisa voluntariamente antes do recebimento da denúncia, a pena é reduzida de um a dois terços.

Tráfico Privilegiado (Art. 33, § 4º, Lei 11.343/06): Causa de diminuição de pena de 1/6 a 2/3 para o condenado por tráfico de drogas que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Verbetes Relacionados

Fontes e Bibliografia

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Volume 1: Parte Geral. Saraiva, 2023.
  • GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Impetus, 2022.
  • CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. JusPODIVM, 2023.
  • MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). Método, 2022.