Cédula de crédito bancário

A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de uma instituição financeira, representando uma promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. Por força de lei, possui natureza de título executivo extrajudicial, o que confere maior agilidade e segurança jurídica na cobrança de dívidas bancárias.

Fundamentação Legal

  • Lei nº 10.931/2004 – Arts. 26 a 45 (Regulamentação específica da CCB).
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) – Art. 784, XII (Rol de títulos executivos extrajudiciais).

Desenvolvimento Teórico

A Cédula de Crédito Bancário (CCB) foi instituída para simplificar e desburocratizar a concessão de crédito no Brasil. Diferentemente de um contrato bancário comum, a CCB é um título de crédito, o que lhe confere características cambiais como cartularidade (existência física ou eletrônica do documento) e executividade imediata.

1. Requisitos Essenciais

Para que a CCB tenha validade e eficácia executiva, o Art. 29 da Lei 10.931/2004 exige que ela contenha:

  1. A denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
  2. A promessa de pagamento, em dinheiro, de dívida líquida, certa e exigível;
  3. A data e o lugar do pagamento;
  4. O nome da instituição credora e do emitente (devedor);
  5. A assinatura do emitente e, se houver, do terceiro garantidor (avalista ou fiador).

2. Características Principais

Flexibilidade da Operação: A CCB pode representar dívidas oriundas de diversas modalidades, como empréstimos fixos, abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), financiamento de bens ou renegociação de dívidas.

Capitalização de Juros: A lei permite expressamente a pactuação de capitalização de juros (juros sobre juros) em qualquer periodicidade na CCB, desde que convencionado.

Executividade: É sua característica mais forte. O banco não precisa entrar com uma “Ação de Cobrança” (processo de conhecimento) para provar que a dívida existe; ele pode entrar diretamente com a “Ação de Execução”, buscando a penhora de bens.

3. Garantias

A CCB permite a constituição de garantias reais ou fidejussórias no próprio corpo do título ou em documento anexo. As mais comuns são:

  • Alienação Fiduciária: O bem financiado fica em nome do banco até a quitação.
  • Aval: Garantia pessoal típica de títulos de crédito.
  • Hipoteca: Garantia sobre bens imóveis.

4. Procedimento de Cobrança

Para executar judicialmente uma CCB, especialmente em casos de abertura de crédito (onde o valor varia), a instituição financeira deve instruir a petição inicial com:

  1. A própria Cédula (título);
  2. O demonstrativo de débito (planilha de cálculo) claro e preciso;
  3. Os extratos da conta corrente, caso a dívida seja oriunda de cheque especial, para demonstrar a evolução do saldo devedor.

Observação Importante: A CCB pode ser emitida de forma eletrônica (escritural), mediante assinatura digital certificada, dispensando a emissão física do papel, conforme previsão legal e regulamentação do Banco Central.

Verbetes Relacionados

  • Título Executivo Extrajudicial
  • Alienação Fiduciária
  • Ação de execução
  • Mútuo bancário
  • Aval

Fontes e Bibliografia

  • COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Volume 1: Direito de Empresa. Revista dos Tribunais, 2022.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 5: Direito das Coisas. Saraiva, 2023.
  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. Forense, 2023.