Certidão de Dívida Ativa

A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o título executivo extrajudicial emitido unilateralmente pela Fazenda Pública (União, Estados, DF ou Municípios) que comprova a inscrição de um débito, tributário ou não tributário, nos registros de controle da dívida. Este documento confere presunção de certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito público, sendo a peça fundamental que instrui a Ação de Execução Fiscal. Sua validade depende do estrito cumprimento de requisitos legais que garantam ao devedor a ciência da origem e natureza da dívida.

Fundamentação Legal:

  • Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) – Art. 2º, §§ 5º e 6º; Art. 3º
  • Código Tributário Nacional (CTN) – Arts. 201 a 204
  • Código de Processo Civil (CPC) – Art. 784, IX

Desenvolvimento Teórico

Requisitos

Para que a Certidão de Dívida Ativa seja válida e apta a instruir a execução fiscal, ela deve, obrigatoriamente, indicar os requisitos estabelecidos no Art. 202 do CTN e no Art. 2º, § 5º da LEF. A ausência de qualquer um deles pode levar à nulidade da certidão e, consequentemente, da execução.

Os requisitos essenciais são:

  1. Nome do Devedor: A identificação clara do sujeito passivo e, se for o caso, dos corresponsáveis.
  2. Valor Original da Dívida: O montante principal do débito.
  3. Origem e Natureza do Crédito: A descrição do fato gerador (ex: “IPVA referente ao exercício 2023”, “Multa ambiental nº…”) e a fundamentação legal ou contratual da dívida.
  4. Fundamentação Legal Específica: O dispositivo de lei no qual se baseia o crédito (ex: artigo da lei que instituiu o tributo).
  5. Data e Número da Inscrição: O momento em que o débito foi formalmente inscrito em dívida ativa.
  6. Número do Processo Administrativo: O número do PA ou auto de infração que deu origem ao débito, se houver.
  7. Forma de Cálculo: A indicação da forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos (ex: “Juros Selic”, “Correção pelo IPCA”).

Características Principais

A principal característica da CDA é sua natureza de título executivo extrajudicial (Art. 784, IX, CPC). Isso significa que, para cobrar o valor nela inscrito, a Fazenda Pública não precisa de um processo judicial prévio para provar a existência da dívida (processo de conhecimento). A CDA, por si só, já é considerada prova suficiente para iniciar diretamente a fase de execução (cobrança forçada).

Desta característica decorre a segunda: a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (Art. 3º da LEF e Art. 204 do CTN).

  • Certeza: Presume-se que o crédito existe e é legal.
  • Liquidez: Presume-se que o valor indicado está correto.
  • Exigibilidade: Presume-se que a dívida está vencida e pode ser cobrada.

Importante notar que essa presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta. Cabe ao devedor (executado) o ônus de provar, por meio de Embargos à Execução Fiscal, que a CDA possui algum vício (ex: o valor está errado, a dívida já foi paga, o devedor é parte ilegítima).

Procedimento

O crédito público, após regularmente constituído (ex: pelo lançamento de um tributo) e não pago no vencimento, é submetido a um controle administrativo de legalidade e, em seguida, “inscrito em dívida ativa”. A CDA é, portanto, o documento (a “certidão”) que espelha esse registro interno (o “termo de inscrição”). De posse da CDA, a Procuradoria da Fazenda (PGFN, PGE, PGM) ajuíza a Ação de Execução Fiscal para a cobrança judicial do montante.

Observações Importantes

Nulidade: A omissão de qualquer um dos requisitos legais (listados acima) ou o erro neles implicado acarreta a nulidade da CDA e, por consequência, da própria execução (Art. 203, CTN).

Substituição ou Emenda: A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a CDA caso ela contenha erros materiais ou formais. No entanto, essa substituição só é permitida até a prolação da sentença nos Embargos à Execução (Art. 2º, § 8º da LEF). A jurisprudência (Súmula 392-STJ) veda, contudo, a modificação do sujeito passivo (o devedor) na execução por meio de emenda à CDA.

CDA Eletrônica: Atualmente, a CDA é majoritariamente emitida por meios eletrônicos, o que não altera sua natureza jurídica nem seus requisitos de validade.

Verbetes Relacionados

  • Dívida Ativa
  • Execução Fiscal
  • Embargos à Execução Fiscal
  • Crédito Tributário
  • Lançamento Tributário

Fontes e Bibliografia

  • PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023.
  • MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2023.
  • BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Lei de Execução Fiscal).
  • BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Código Tributário Nacional).