Fundamentação Legal
- Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172/66) – Art. 206 (Fundamento principal que define a certidão e suas hipóteses)
- Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172/66) – Art. 151 (Rol das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário)
Desenvolvimento Teórico
Requisitos para Emissão
A CPEN é emitida quando a CND “pura” (Art. 205 do CTN) não pode ser expedida por existir um crédito tributário constituído, mas a cobrança desse crédito está legalmente impedida (suspensa). Os requisitos para sua emissão coincidem com as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, listadas no Art. 151 do CTN:
- Moratória: Concessão de novo prazo para pagamento pelo Fisco.
- Depósito do Montante Integral: O contribuinte deposita o valor total do débito em juízo para discuti-lo, garantindo o pagamento caso perca a ação.
- Reclamações e Recursos Administrativos: O débito está sendo discutido na esfera administrativa, dentro dos prazos legais.
- Concessão de Liminar ou Tutela Antecipada: Uma decisão judicial (em Mandado de Segurança ou outra ação) que impede o Fisco de cobrar o débito enquanto o processo é julgado.
- Parcelamento: O contribuinte aderiu a um programa de parcelamento e está com as parcelas em dia.
- (Adicionado pela LC 104/2001) Outras hipóteses previstas em lei, como a garantia da execução fiscal por penhora suficiente.
Características Principais
A característica central da CPEN é sua equiparação legal à Certidão Negativa de Débitos. O Art. 206 do CTN é taxativo ao afirmar que ela “tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior” (o Art. 205, que trata da CND).
Enquanto a CND atesta a inexistência de débito, a CPEN atesta a inexigibilidade do débito. Para todos os fins práticos — participar de licitações, obter financiamentos, registrar imóveis, etc. — a CPEN é o documento hábil para comprovar a regularidade fiscal do contribuinte.
Procedimento
O contribuinte não solicita uma “CPEN”. Ele solicita a certidão de regularidade fiscal (a CND). O sistema do órgão (Receita Federal, Secretaria Estadual de Fazenda, etc.) fará a verificação:
- Não há débitos? Emite a CND (Art. 205).
- Há débitos, mas estão todos suspensos (ex: parcelados)? O sistema automaticamente emite a CPEN (Art. 206).
- Há débitos vencidos e não suspensos? O sistema nega a emissão de qualquer certidão.
A CPEN, assim como a CND, possui um prazo de validade determinado, pois a condição de suspensão (ex: o pagamento do parcelamento) pode cessar.
Observações Importantes
Efeito Prático: A CPEN é a ferramenta que garante o “princípio da não-surpresa” e o direito de defesa, permitindo que o contribuinte continue operando (exercendo suas atividades econômicas) enquanto discute administrativamente ou judicialmente a legalidade de uma cobrança, desde que o débito esteja devidamente garantido ou suspenso.
Diferença de Fato, Igualdade de Direito: A distinção entre CND e CPEN é factual (uma atesta “nada deve”, a outra atesta “deve, mas não pode ser cobrado agora”), mas não jurídica (ambas provam regularidade fiscal).
Verbetes Relacionados
- Certidão Negativa de Débitos (CND)
- Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
- Parcelamento tributário
- Crédito Tributário
- Execução Fiscal
Fontes e Bibliografia
- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 43ª ed. Malheiros Editores, 2022.
- SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 15ª ed. Saraiva Educação, 2023.
- PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 14ª ed. Saraiva Educação, 2023.