Chamamento ao processo

O chamamento ao processo é uma modalidade de intervenção de terceiros, provocada exclusivamente pelo réu, que visa trazer para a mesma lide os demais devedores solidários ou o devedor principal de uma obrigação comum. Sua finalidade é ampliar o polo passivo da demanda para que o juiz, em uma única sentença, declare a responsabilidade de todos os coobrigados. Isso permite que o réu que satisfizer a dívida possa, no mesmo processo, executar os demais devedores pela sua cota-parte, garantindo economia processual e um título executivo para o direito de regresso.

Fundamentação Legal

A disciplina do instituto está concentrada em três artigos do Código de Processo Civil.

  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):
    • Art. 130: Elenca as hipóteses de cabimento do chamamento ao processo.
    • Art. 131: Dispõe sobre a citação dos chamados e a suspensão do processo.
    • Art. 132: Estabelece que a sentença que julgar procedente o pedido valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida.

Desenvolvimento Teórico

O chamamento ao processo é um instrumento que materializa os princípios da economia e da celeridade processual. Em vez de o réu pagar a totalidade de uma dívida solidária para depois ajuizar uma nova ação de regresso contra os demais coobrigados, ele resolve todas as relações jurídicas em um único feito.

Requisitos e Hipóteses de Cabimento

O chamamento ao processo é uma faculdade do réu e só é admitido nas hipóteses taxativamente previstas no art. 130 do CPC:

  1. Do afiançado, na ação em que o fiador for réu (Inciso I): Quando o credor aciona diretamente o fiador, este pode chamar o devedor principal (afiançado) para integrar a lide. O objetivo é que o devedor original já seja incluído na relação processual.
  2. Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles (Inciso II): Havendo mais de um fiador para a mesma dívida (cofiança), aquele que for acionado judicialmente pode chamar os demais para compor o polo passivo.
  3. Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (Inciso III): Na solidariedade passiva, o credor tem o direito de cobrar a dívida integral de qualquer um dos devedores. O devedor que for demandado pode, por meio do chamamento, trazer os demais codevedores solidários para o processo.

Características Principais

Exclusividade do Réu: Apenas o réu original da ação pode requerer o chamamento ao processo.

Formação de Litisconsórcio Passivo: O terceiro chamado ingressa no processo na condição de litisconsorte do réu chamante. Ambos passam a figurar no polo passivo da demanda.

Ampliação Objetiva da Lide: Além da relação entre o autor (credor) e os réus (devedores), o processo passa a conter uma lide secundária, de regresso, entre os próprios coobrigados.

Distinção da Denunciação da Lide: No chamamento, busca-se um codevedor para repartir a responsabilidade pela mesma dívida. Na denunciação, busca-se um terceiro que tenha a obrigação legal ou contratual de indenizar o denunciante caso ele perca a ação (direito de garantia).

Procedimento

O réu deve requerer o chamamento ao processo no ato de sua defesa, ou seja, na contestação, sob pena de preclusão. Uma vez deferido o pedido pelo juiz, este determinará a citação do terceiro chamado, suspendendo o processo até que a citação se efetive. Após a citação, o chamado terá prazo para apresentar sua própria defesa, e o processo seguirá seu curso normal com a presença de todos no polo passivo.

Verbetes Relacionados

  • Obrigação Solidária
  • Fiança
  • Intervenção de Terceiros
  • Litisconsórcio
  • Ação de regresso

Fontes e Bibliografia

  • NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. JusPodivm, 2023.
  • DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. JusPodivm, 2023.
  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I. Forense, 2022.