Cheque pós-datado

O Cheque Pós-datado (popularmente conhecido como “pré-datado”) é aquele em que o emitente inscreve uma data futura para sua apresentação, pactuando com o beneficiário que a compensação só deverá ocorrer a partir daquele dia. Embora a lei defina o cheque como uma ordem de pagamento à vista, a pós-datação é aceita pela jurisprudência como um acordo extrajudicial de concessão de crédito, gerando dever de indenizar caso seja descumprido.

Fundamentação Legal

A figura do cheque pós-datado nasce do conflito entre a “letra fria da lei” e os costumes comerciais (“usos e costumes”).

  • Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque) – Art. 32 (Define o cheque como ordem de pagamento à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário).
  • Código Civil – Art. 422 (Princípio da Boa-fé Objetiva nos contratos).
  • Súmula 370 do STJ – (Proteção contra a apresentação antecipada).

Desenvolvimento Teórico

O cheque pós-datado é o exemplo clássico de como o costume pode modificar a interpretação do direito. Juridicamente, ele opera uma transformação na natureza do título: de instrumento de pagamento (dinheiro à vista), ele passa a funcionar, na prática, como instrumento de crédito (promessa de pagamento futuro).

1. A Regra do Artigo 32 (Pagamento à Vista)

Para o banco (sacado), o que vale é a Lei do Cheque. O Art. 32 é claro: “O cheque é pagável à vista”.

  • Consequência: Se o beneficiário depositar o cheque antes da data combinada (“Bom para…”), o banco não pode recusar o pagamento (se houver fundos) ou deve devolvê-lo por falta de fundos. O banco não fiscaliza o acordo de data futura entre as partes.

2. O Pacto Adjeto (Acordo entre as partes)

Embora o banco pague à vista, a relação entre quem emitiu e quem recebeu o cheque é regida pelo Direito Civil (contratos). A inscrição de uma data futura ou a anotação “Bom para o dia X” cria uma obrigação de não fazer (não depositar antes).

  • Natureza Jurídica: A pós-datação desnatura a tipicidade cambial do cheque (abstração), vinculando-o ao negócio jurídico subjacente e à boa-fé objetiva.

3. Consequências da Apresentação Antecipada

Se o credor (loja, prestador de serviço) deposita o cheque antes da data combinada (“quebra do acordo”), ocorrem dois efeitos principais:

  • Dano Moral: O STJ entende que a apresentação antecipada viola a boa-fé e causa dano moral, independentemente de o cheque ter sido pago ou devolvido. O simples fato de o cheque entrar na conta antes da hora (desorganizando o fluxo de caixa do emitente) gera o dever de indenizar.
  • Descaracterização do Estelionato: Na esfera criminal, a emissão de cheque pós-datado sem fundos não configura crime de estelionato (Súmula 246 do STF). Entende-se que, ao aceitar a data futura, a vítima sabia que não havia fundos no momento da emissão, transformando o caso em mero ilícito civil (inadimplemento contratual/dívida), e não fraude.

4. Prescrição

Um ponto crucial para advogados: O prazo prescricional para executar o cheque (6 meses após o prazo de apresentação) começa a contar da data inscrita no cheque (a data futura), e não da data real da emissão. Isso amplia o prazo para cobrança (Súmula 503 do STJ).

Verbetes Relacionados

  • Cheque
  • Boa-fé Objetiva
  • Dano Moral
  • Estelionato
  • Ação Monitória

Fontes e Bibliografia

  • COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Volume 1: Direito de Empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
  • MAMEDE, Gladston. Títulos de Crédito. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses: Títulos de Crédito. Edição nº 53.