Fundamentação Legal
A figura do cheque pós-datado nasce do conflito entre a “letra fria da lei” e os costumes comerciais (“usos e costumes”).
- Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque) – Art. 32 (Define o cheque como ordem de pagamento à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário).
- Código Civil – Art. 422 (Princípio da Boa-fé Objetiva nos contratos).
- Súmula 370 do STJ – (Proteção contra a apresentação antecipada).
Desenvolvimento Teórico
O cheque pós-datado é o exemplo clássico de como o costume pode modificar a interpretação do direito. Juridicamente, ele opera uma transformação na natureza do título: de instrumento de pagamento (dinheiro à vista), ele passa a funcionar, na prática, como instrumento de crédito (promessa de pagamento futuro).
1. A Regra do Artigo 32 (Pagamento à Vista)
Para o banco (sacado), o que vale é a Lei do Cheque. O Art. 32 é claro: “O cheque é pagável à vista”.
- Consequência: Se o beneficiário depositar o cheque antes da data combinada (“Bom para…”), o banco não pode recusar o pagamento (se houver fundos) ou deve devolvê-lo por falta de fundos. O banco não fiscaliza o acordo de data futura entre as partes.
2. O Pacto Adjeto (Acordo entre as partes)
Embora o banco pague à vista, a relação entre quem emitiu e quem recebeu o cheque é regida pelo Direito Civil (contratos). A inscrição de uma data futura ou a anotação “Bom para o dia X” cria uma obrigação de não fazer (não depositar antes).
- Natureza Jurídica: A pós-datação desnatura a tipicidade cambial do cheque (abstração), vinculando-o ao negócio jurídico subjacente e à boa-fé objetiva.
3. Consequências da Apresentação Antecipada
Se o credor (loja, prestador de serviço) deposita o cheque antes da data combinada (“quebra do acordo”), ocorrem dois efeitos principais:
- Dano Moral: O STJ entende que a apresentação antecipada viola a boa-fé e causa dano moral, independentemente de o cheque ter sido pago ou devolvido. O simples fato de o cheque entrar na conta antes da hora (desorganizando o fluxo de caixa do emitente) gera o dever de indenizar.
- Descaracterização do Estelionato: Na esfera criminal, a emissão de cheque pós-datado sem fundos não configura crime de estelionato (Súmula 246 do STF). Entende-se que, ao aceitar a data futura, a vítima sabia que não havia fundos no momento da emissão, transformando o caso em mero ilícito civil (inadimplemento contratual/dívida), e não fraude.
4. Prescrição
Um ponto crucial para advogados: O prazo prescricional para executar o cheque (6 meses após o prazo de apresentação) começa a contar da data inscrita no cheque (a data futura), e não da data real da emissão. Isso amplia o prazo para cobrança (Súmula 503 do STJ).
Verbetes Relacionados
- Cheque
- Boa-fé Objetiva
- Dano Moral
- Estelionato
- Ação Monitória
Fontes e Bibliografia
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Volume 1: Direito de Empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
- MAMEDE, Gladston. Títulos de Crédito. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses: Títulos de Crédito. Edição nº 53.