Citação

A Citação é o ato processual de comunicação pelo qual o réu, o executado ou o interessado é formalmente convocado para integrar a relação processual, dando-lhe ciência da existência de uma demanda ajuizada contra si. É o ato que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo considerado o mais importante ato de comunicação do processo. Sua ausência ou nulidade constitui o vício processual mais grave, podendo invalidar todos os atos subsequentes.

Fundamentação Legal

As regras sobre a citação estão detalhadas nos códigos de processo, dada sua importância para a validade da relação processual.

  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) – Arts. 238 a 259 (Dispõe sobre o conceito, a indispensabilidade, os efeitos, as modalidades e as nulidades da citação).
    • Art. 238: Conceito de citação.
    • Art. 239: Indispensabilidade para a validade do processo.
    • Art. 240: Efeitos da citação válida.
    • Art. 246: Modalidades de citação.
  • Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41) – Arts. 351 e seguintes (Regula a citação no processo penal, com formalidades próprias).

Desenvolvimento Teórico

A citação é o pressuposto de existência da relação processual para o réu. Sem ela, o processo é formado apenas entre o autor e o Estado-Juiz, e qualquer decisão proferida não terá validade contra o réu não citado.

Natureza Jurídica e Finalidade

A principal finalidade da citação é dupla:

  1. Dar ciência ao réu: Informá-lo de que existe um processo contra ele e qual o seu conteúdo.
  2. Integrá-lo ao processo: Convocá-lo para apresentar sua defesa, completando a triangularização da relação processual (Autor – Juiz – Réu).

Distinção Essencial: Citação vs. Intimação

É crucial não confundir os dois atos de comunicação:

  • Citação: É o ato que chama o réu ao processo. Ocorre, em regra, uma única vez para cada réu.
  • Intimação: É o ato que dá ciência dos atos já praticados no processo (despachos, decisões, sentenças, juntada de documentos). Ocorre inúmeras vezes ao longo do feito.

Efeitos da Citação Válida (Art. 240 do CPC)

A citação, uma vez realizada de forma válida, produz importantes efeitos materiais e processuais:

  1. Induz a litispendência: Torna a causa pendente perante o réu.
  2. Torna a coisa litigiosa: O bem objeto da disputa passa a ter o status de “litigioso”.
  3. Constitui em mora o devedor: Formaliza a inadimplência do devedor, mesmo que a citação seja ordenada por juiz incompetente.
  4. Interrompe a prescrição: Efeito material de grande relevância, retroagindo à data de propositura da ação.
  5. Firma a prevenção do juízo: Torna o juiz que ordenou a citação prevento (competente) para julgar outras ações conexas.

Modalidades de Citação (Art. 246 do CPC)

O CPC prevê as seguintes formas de citação:

  1. Pelo correio: Com aviso de recebimento (AR), é a forma preferencial no processo civil.
  2. Por oficial de justiça: Realizada através de mandado, nos casos em que a lei exige ou quando a citação por correio é frustrada. Inclui a citação por hora certa, uma modalidade especial para os casos em que o réu se oculta para não ser citado.
  3. Pelo escrivão ou chefe de secretaria: Se o réu comparecer voluntariamente em cartório.
  4. Por edital: Modalidade de citação ficta (presumida), utilizada em caráter excepcional quando o réu é desconhecido ou está em local incerto e não sabido. Nesses casos, é obrigatória a nomeação de um curador especial para defender o réu.
  5. Por meio eletrônico: A forma preferencial para as pessoas jurídicas de direito público e privado (exceto microempresas e empresas de pequeno porte), que são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico.

Vício na Citação e Suas Consequências

A ausência ou a nulidade da citação é considerada o vício mais grave do processo, pois viola diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • Vício Transrescisório: O vício de citação é tão grave que não se convalida com o tempo nem com o trânsito em julgado da sentença. Pode ser alegado a qualquer momento, inclusive após o fim do processo, por meio de uma ação autônoma (querela nullitatis insanabilis) ou em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.

Observações Importantes

  • Comparecimento Espontâneo: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado no processo supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para sua manifestação (Art. 239, § 1º, do CPC).
  • Citação no Processo Penal: Em geral, é um ato mais solene, realizado preferencialmente por oficial de justiça mediante mandado, para garantir a ciência inequívoca do acusado sobre a imputação criminal.

Verbetes Relacionados

  • Contraditório
  • Ampla defesa
  • Pressupostos processuais
  • Litispendência
  • Intimação

Fontes e Bibliografia

  • DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 24ª ed. Juspodivm, 2022.
  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I. 63ª ed. Forense, 2022.
  • LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 10ª ed. Juspodivm, 2022.
  • LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. Saraiva, 2022.