Fundamentação Legal
- Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência – LRF)
- Art. 41 (Divisão das classes para votação na Assembleia)
- Art. 83 (Classificação dos créditos na falência, que define a ordem de pagamento)
- Art. 45 (Quórum de votação por classe na Recuperação Judicial)
Desenvolvimento Teórico
Requisitos (Formação das Classes)
Um credor não “escolhe” a sua classe. A classe é definida pela natureza jurídica do crédito na data do pedido de recuperação ou da decretação da falência, conforme estritamente determinado pela lei. O Administrador Judicial é o responsável por propor essa classificação na sua Relação de Credores, que pode ser contestada pelos interessados (via divergência ou impugnação), cabendo ao juiz a decisão final.
Características Principais (As Classes na LRF)
O princípio que rege o tema é o par conditio creditorum (tratamento paritário dos credores), que deve ser entendido como “tratamento paritário dentro de cada classe“. A lei estabelece hierarquias entre as classes.
As classes para fins de votação na Recuperação Judicial (Art. 41) são:
- Classe I: Titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho.
- Classe II: Titulares de créditos com garantia real (ex: hipoteca, penhor), até o limite do valor do bem gravado.
- Classe III: Titulares de créditos quirografários (sem garantia), privilégio especial, privilégio geral ou subordinados.
- Classe IV: Titulares de créditos enquadrados como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).
Para fins de pagamento na Falência (Art. 83), a ordem de prioridade é ligeiramente diferente e mais detalhada, estabelecendo quem recebe primeiro:
- Classe I: Créditos trabalhistas (limitados a 150 salários-mínimos) e de acidente de trabalho.
- Classe II: Créditos com garantia real (até o limite do valor do bem).
- Classe III: Créditos tributários (impostos, exceto multas).
- Classe IV: Créditos quirografários (sem garantia).
- Classe V: Multas (contratuais, fiscais, etc.).
- Classe VI: Créditos subordinados (ex: créditos de sócios).
Procedimento (Votação e Pagamento)
- Na Recuperação Judicial: O Plano de Recuperação deve ser votado (aprovado ou rejeitado) separadamente por cada classe (I, II, III e IV) na Assembleia Geral de Credores. Cada classe possui um quórum de aprovação específico (detalhado no Art. 45).
- Na Falência: O pagamento segue a ordem rigorosa do Art. 83. O Administrador Judicial só pode iniciar o pagamento de uma classe após ter quitado integralmente a classe anterior. (Ex: Só paga a Classe II se a Classe I já recebeu 100% do seu crédito).
Observações Importantes
Tratamento Igualitário Intra-Classe: O Plano de Recuperação Judicial deve prever tratamento igualitário para todos os membros de uma mesma classe (Art. 53, § 2º). A jurisprudência proíbe a criação de “subclasses” com tratamentos distintos (ex: deságio de 50% para quirografários “A” e 80% para quirografários “B”), salvo se houver uma justificativa econômica razoável e aprovada pelos próprios credores.
Crédito Fiscal: O crédito tributário (impostos) não participa da votação na Assembleia (não é uma classe de voto na RJ), mas é pago com prioridade na falência (Classe III do Art. 83).
Verbetes Relacionados
- Assembleia geral de credores
- Plano de Recuperação Judicial
- Crédito concursal
- Crédito quirografário
- Crédito trabalhista
- Quadro Geral de Credores
Fontes e Bibliografia
- TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Falência e Recuperação de Empresas. Vol. 3. Editora Saraiva, 2024.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Editora Thomson Reuters Brasil, 2021.
- BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência Comentada. Editora Thomson Reuters Brasil, 2023.